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Classificação e verificação dos créditos

Por:   •  26/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.311 Palavras (6 Páginas)  •  231 Visualizações

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UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP

DIREITO

VERIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA

RA: B409AC-0

São Paulo

2015

ALAN DIEGO REHEM GAMA DA COSTA

VERIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

Trabalho de curso submetido à Universidade Paulista – UNIP

como forma de avaliação do 07° semestre na matéria de Atividades Práticas Supervisionadas APS.

São Paulo

2015

Sumário

1. INTRODUÇÃO............................................................................................

2. VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS...............................................................

3. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS...........................................................

4. CONCLUSÃO.............................................................................................

VERIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

A sentença que decreta a faléncia também abre o prazo para que os credores apresentem o seu pedido de habilitação para concorrerem ao que for apurado na liquidação do ativo.

A lei atual, em seu artigo 7°, atribui ao administrador judicial, dotado das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 22 da lei, o dever de verificação dos créditos mediante dados extraídos dos livros contábeis e documentos do devedor, também com base nos documentos apresentados pelos credores, podendo até mesmo recorrer a proficionais especializados para tal fim, conforme artigo de lei ao final transcrito.

“Art. 7º A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas”.

§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.

§ 2º O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do §1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

O parágrafo 1° atribui aos credores prazo para apresentação de suas habilitações ou divergências quantos aos créditos relacionados. Acrescente-se a informação de que cabe ao falido apresentar a primeira relação de credores, logo conclui-se que no regime atual, a habilitação pode decorrer de pedido próprio formulado pelo credor ou de ter sido ele relacionado pelo devedor, ou ainda, dos levantamentos realizados pelo administrador judicial. O dispositivo agora comentado leva à conclusão de que o pedido formal de habilitação não é essencial, desde que o crédito tenha sido relacionado e não tenha encontrado a posição. Também nessa hipótese o credor será tido como habilitado.

Estabelece o §1° do art. 52 da referida lei que “O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, §1º, desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei”. Já o parágrafo único do art. 99 estabelece que “O juiz ordenará a publicação de edital contendo a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores”. O edital, tanto o do §1º do art. 52 quanto do parágrafo único do art. 99, tem o objetivo de dar ciência aos credores e a quem mais tiver interesse de que o devedor teve o processamento de sua recuperação judicial deferida ou sua falência decretada. Além disso, tem o objetivo de apresentar aos credores a relação para que os respectivos créditos possam ser verificados.

Embora constumeiramente se faça menção à habilitação dos crredores, esta é o resultado final, resultado que os credores deverão obter para participar do processo concursal, ou pelo fato de terem apresentado pedido específico, ou por terem sido relacionados, e, finalmente, por estarem incluídos no quadro geral de credores. A etapa que findará pela elaboração do quadro geral de credores principia pelo pedido de habilitação ou declaração de crédito, que deverá ser apresentado individualmente pelos credores, quando não relacionado ou se houver divergência quanto ao crédito relacionado.

Posteriormente ao prazo de apresentação dos pedidos de habilitação, o administrador judicial elaborará e fará publicar um edital contendo a relação de credores, conforme o parágrafo 2°, supracitado.

Quando da publicação, haverá oportunidade para o Comitê, qualquer credor, o deverdor ou seus sócios e o Ministério Público apresentarem ao juiz impugnação contra a relação de credores, fundamentada na inexistência do crédito, ilegitimidade, importância ou classificação, assim explícito no artigo infracitado:

Art.

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