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Classificação Doutrinária Infanticídio

Por:   •  24/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  685 Palavras (3 Páginas)  •  1.826 Visualizações

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Classificação Doutrinária

O infanticídio é classificado como crime próprio (pois só pode ser cometido pela mãe que age sob o estado puerperal), simples, de forma livre, doloso, comisso e omissivo impróprio (o sujeito goza do status de garantidor), de dano, material, plurissubsistente, monossubjetivo, não transeunte, instantâneo de efeitos permanentes.

O que é puerpério?

Segundo Jorge Rezende:

“Puerpério, sobreparto ou pós-parto, é o período cronologicamente variável, de âmbito impreciso, durante o qual se desenrolam todas as manifestações involutivas e de recuperação da genitália materna havida após o parto. Há, comtemporaneamente, importantes modificações gerais, que perduram até o retorno do organismo às condições vigentes antes da prenhez.”

A Medicina entende o estado puerperal como o momento pós-parto em que a parturiente sofre abalos psíquicos e físicos, até que retorne seu estado normal anterior à gravidez. Este período dura em torno de seis a oito semanas, geralmente ele termina quando a mulher retorna sua função ovulatória, ou seja, reprodutiva. Tais alterações influenciam a mãe para que decida causar a morte do próprio filho.

Pode-se classificar o estado puerperal em 3 nívais: mínimo, médio e máximo. Se a parturiente causa a morte de seu filho sob o estado puerperal em grau mínimo e por isso não atua influenciada pelo puerpério, deverá responder pelo crime de homicídio. Entretanto, se a parturiente provoca a morte de seu filho durante ou logo após o parto sob a intensidade máxima do estado puerperal, completamente abalada psicologicamente, deverá ser tratada como inimputável. Neste aspecto, a doutrina entende que o grau adotado pelo Código Penal foi o médio para caracterizar, efetivamente, o crime de infanticídio.

Prova Pericial

A perícia no delito de infanticídio constitui o maior dos desafios médico-legais devido às inúmeras dificuldades em tipificar o crime. Para se demonstrar a materialidade, o crime de infanticídio exige para sua caracterização uma prova da condição de recém-nascido, de vida extrauterina, o diagnóstico da causa de morte e o exame da puérpera. Por isso, faz-se necessário a perícia analisar os seguintes elementos: a) Natimorto que no feto morto no período perinatal que inicia a partir da 22ª semana de gestação e com um peso maior que 500g. b) Feto nascente que é aquele que acabou de nascer, mas não teve a capacidade de respirar. O crime neste estágio chamou de feticídio. C) Infante nascido é aquele que acabou de nascer, respirou, mas não recebeu nenhum cuidado. d) Recém-nascido: Caracterizado pelos vestígios que provam que houve vida intrauterina. Este estágio vai desde os primeiros cuidados após o parto até o sétimo dia de nascimento. Lembrando que este é um conceito médico-legal. e)     Provas de vida extrauterina são provas que oferecem ao perito condições de um diagnóstico de vida independente. São chamadas de docimásias, que são provas baseadas na possível respiração do recém-nascido ou nos seus efeitos sistêmicos. f)  Causa jurídica de morte diferenciada entre morte natural e as de causa acidental afasta a hipótese de infanticídio. A causa mortis criminosa é um dos elementos constituintes do delito. g)     Exame da puérpera é a necessidade de avaliar o estado geral da paciente, o aspecto dos órgãos genitais externos, a presença de corrimento genital, exame dos órgãos genitais internos pelo toque, a involução uterina, o aspecto das mamas, a presença de colostro ou leite, a parede abdominal com estrias e a pigmentação clássica (presença da linha nigra). Também exames laboratoriais para comprovar lóquios, induto sebáceo, colostro, leite e mecônio.

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