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Comissões Parlamentares de Inquéritos: Instrumentos de Controle da Corrupção?

Por:   •  5/6/2016  •  Artigo  •  551 Palavras (3 Páginas)  •  251 Visualizações

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        Comissões Parlamentares de Inquéritos: Instrumentos de controle da corrupção?

A Comissão Parlamentar de Inquérito é um instrumento institucional de investigação e apuração de denúncias pelo Poder Legislativo, formada por um grupo seleto de parlamentares que agem em nome da respectiva instituição, fiscalizando e investigando a gestão do bem público sobre fato determinado e indício de fato ilegal. O foco do presente artigo é o estudo da Comissão Parlamentar de Inquérito como um meio de controle sobre os órgãos do governo e da administração levando em consideração que ambas encontram-se infestados pelo mal da corrupção havendo uma necessidade do aprimoramento desse instituto como instrumento de apuração da corrupção do Direito Constitucional.

No Brasil, a primeira constituição a consagrar a Comissão Parlamentar de Inquérito, ou CPI, foi a Constituição de 1934 mas somente para Câmara dos Deputados. Quanto ao Senado Federal, só competia criar as CPIs.

A Constituição de 1937 decretada por Getúlio Vargas, foi omissa quanto às CPIs. Elas retornaram na Constituição de 1946, e aí foi prevista, pela primeira vez, para as duas casas do Poder Legislativo: a Câmara dos Deputados e o Senado Federal.

        O instituto das CPIs tornou-se uma prática habitual dos legisladores, pois as instituições precisam ser fiscalizadas pelos parlamentares e esta é uma das funções do Poder Legislativo.

        A Constituição Federal de 1988, no seu Artigo 1º, afirma “que a República Federativa Brasileira é constituída em Estado Democrático de Direito”. Isso significa que o Estado deve afastar a tendência humana ao autoritarismo e a concentração de poder; devendo ser formado por normas democráticas, com eleições livres, periódicas e pelo povo, bem como o respeito as autoridades públicas e aos direitos e garantias fundamentais.

Entretanto, em algumas ocasiões, o Estado deixa de cumprir com o seu papel, seja pela ausência e falta da prestação do serviço ou pelo excesso de autoridade e abuso de poder; cessando a possibilidade de manutenção da justiça. Quando o Estado se apropria de informações inerentes ao indivíduo, fica evidente a relação da hipossuficiência; o que acaba levando, em alguns eventos, a arbitrariedade e excesso de poder por parte da autoridade competente.

Havendo assim, uma necessidade do aprimoramento das CPIs, levando em consideração seus poderes para-judiciais, incrementando-os como instrumentos de trabalho dos parlamentares na elaboração de leis. Daí a importância de o direito constitucional aperfeiçoar e fazer sobressair a CPI como instrumento de apuração da corrupção.

A corrupção gera crises econômicas no setor público fragilizando investimentos de áreas básicas como a educação, saúde e segurança e valorizando projetos de áreas em que as propinas são maiores, como a criação de estradas e usinas hidroelétricas.

Este mal faz parte da história do Brasil, e está presente na Administração pública influenciando diretamente na evolução social e econômica do país, onde é possível identificar um sistema capaz de reprimir os desvios de conduta administrativa, e os crimes de corrupção em geral.

É importante ressaltar que a corrupção, de modo geral, não pode ser objeto de CPI, pois o termo corrupção abrange várias formas, á ela se inserem atos de suborno, extorsão, nepotismo e etc. Somente um aspecto bem definido a ser apurado, quando um fato determinado estiver sob suspeita de irregularidade, por exemplo, à suspeita de extorsão, logo apenas o ponto de suspeita de irregularidade poderá ser investigado.

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