Competência interna: classificação, divisão e modificação
Por: pepi12 • 30/10/2015 • Seminário • 22.438 Palavras (90 Páginas) • 225 Visualizações
C O M P E T Ê N C I A
MPF/Ponto 18. c. Competência interna: classificação, divisão e modificação. Competência internacional. Homologação de sentença estrangeira. Carta rogatória.
1. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
1.1 Conceito
A competência é sempre, um limite de poder. A quantidade de poder que se atribui a algum ente. O Brasil é um Estado de Direito, significa dizer que é um Estado de competências, pois a autoridade deve atuar dentro dos limites do seu poder. Não há autoridade que tenha “todo o poder”. Cada um tem a sua esfera de competência (“poder”). Estudamos apenas a competência jurisdicional. A competência jurisdicional é a quantidade de poder jurisdicional atribuída a algum órgão.
“A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei. É o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição. É a medida da jurisdição.” (Didier 2008, p. 102)
Todavia, a jurisdição é uma só, mas distribuída entre órgãos de acordo com as competências definidas na Constituição e pelas leis, para ser possível examinar todos os casos em todas as localidades do país.
2. PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
2.1. Princípio da tipicidade da competência
De acordo com esse princípio, as regras de competência devem ser típicas, ou seja, previstas tipicamente pela lei. Cabe ao legislador estabelecer as hipóteses de competência tipicamente.
No entanto, pode ocorrer de o legislador não conseguir esgotar as hipóteses de competência. De outro lado, não pode haver um caso sequer para a qual ninguém é competência para julgar a demanda. Não há vácuo de poder. Por conta disso, admite-se a competência implícita, ou seja, uma competência que decorre de outra.
Caso concreto, não há regra expressa para o STJ delegar competência para juízes de 1º grau. Há apenas para o STF. A despeito disso, não há controvérsia a respeito dessa posição. No RI o STJ prevê a possibilidade de delegação da competência. Trata-se de hipótese de “delegação implícita” de competência. Com efeito, o STF reconhece a existência de competências implícitas (ou employed power), que significa: “o poder não expressamente mencionado na constituição, mas adequado a prosecução dos fins e tarefas constitucionalmente atribuídos aos órgãos de soberania”), como no caso do julgamento dos embargos de declaração. (STF, CC 6987DF e QO-AO 58/BA).
2.2.Princípio da indisponibilidade da competência
As regras de competência são indisponíveis para o órgão jurisdicional. O órgão jurisdicional não pode dizer que não vai julgar uma causa de sua competência, nem pode querer julgar uma causa que não é da sua competência. As regras de competência são indisponíveis. São regras legais relacionadas com o sistema de freios e contrapesos. É uma forma de balancear o poder da jurisdição. Só a lei pode permitir a alteração das regras de competência.
Está intimamente relacionado ao princípio do juiz natural.
2.3. Kompetenzkompetenz
De acordo com esse princípio, todo órgão jurisdicional tem competência para examinar a sua própria competência. Todo juiz pode se dizer competência ou não. Por mais incompetente que o juiz seja, ele sempre terá a competência de se dizer incompetente. Didier chama de princípio da competência mínima. Diz que é uma competência atômica, porque é indivisível.
3. DISTRIBUIÇÃO DA COMPETÊNCIA
Justiça Federal
Justiça Estadual
Justiça do Trabalho
Justiça Eleitoral
Justiça Militar
Problema teórico: a decisão de Juiz e outra justiça é decisão inexistente ou de juízo incompetente? Para Ada Pelegrini Grinover, essa decisão é inexistente. Todavia, para maioria da sentença, trata-se de uma sentença nula, por ação rescisória.
O RISTF é o único diploma infralegal que cria competência, pois foi recepcionado como lei em face de previsão da CF/69, a despeito de a previsão não ter sido reproduzida na CF/88. Os demais RI dos outros tribunais apenas podem “distribuir”com competência.
4. FIXAÇÃO (OU DETERMINAÇÃO OU CONCRETIZAÇÃO) DA COMPETÊNCIA – ART. 87 DO CPC
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
A ação considera-se proposta na data da distribuição ou se for desnecessária a distribuição na data do despacho inicial. É nesta data que se identifica o Juízo competência para a causa. (art. 263 do CPC).
Identificado o Juízo competente, pouco importa o que aconteça depois, é lá que a causa vai ser processada. Essa parte do artigo, cria a regra da perpetuação da jurisdição, regra que confere estabilidade no processo. Para que o proceso não vire um saltimbanco, pulando de juízo em juízo. O pressuposto é que só se aplica se o juiz for competente, pois e o juiz for incompetente para a ação, a ação não vai se perpetuar ali.
4.1. Perpetuatio jurisdicionis (CPC, art. 87)
A perpetuatio jurisdicionis é regra de fixação do juiz (concreto) dentre vários juízos competentes, que se verifica no momento da propositura da demanda, nos termos do art. 87 do CPC, com a sua distribuição[1], na hipótese de haver mais de um juiz ou escrivão art. 251; ou com o despacho inicial, segundo art. 263 do CPC, caso se trate de vara única. Assim, para que haja a perpetuação, o juiz é sempre competente, desde o início, diferente da prorrogação de competência, em que o juiz é, inicialmente incompetente, mas adquire a competência por prorrogação.
Adverte Marinoni, que: “O exame da competência, deve sempre se referir à apreciação da situação de fato e de direito existente na época em que a ação foi proposta, e não ao momento em que a análise é efetuada” (MARINONI 2006).
É regra de estabilidade do processo, sendo que nenhuma mudança de estado de fato (ex., mudança do domicílio do réu) ou de direito (ex., alteração do valor da causa) superveniente pode alterá-la, nos termos do art. 87 do CPC, que determina que a competência no momento em que a ação é proposta, apontando irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (Marinoni).
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