Competencias
Por: lantakata • 4/10/2015 • Resenha • 2.092 Palavras (9 Páginas) • 184 Visualizações
ARTIGO 121 – HOMICÍDIO
HOMICÍDIO SIMPLES
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos.
A palavra homicídio vem do latim “hominis excidium”, e consiste no ato de uma pessoa matar outra. É tido como um crime universal, sendo punido em praticamente todas as culturas. O homicídio de que trata o art. 121, é o tipo básico fundamental, é o que contém os componentes essenciais de um crime. Todo homicídio que não for qualificado ou privilegiado, ou seja, cometido com o fim de buscar a morte, mas sem qualquer agravante no crime, será homicídio simples. O modo de execução é livre e pode ser por ação (comissivo) ou por omissão (omissivo: próprio ou impróprio quando é exigida a ação do agente para que a morte seja evitada). Utiliza-se um mecanismo físico (tiro, facada) ou psíquico como um susto e, o homicídio pode ser praticado por autoria direta pelo próprio agente ou por interposta pessoa ou objeto.
Objeto jurídico: Vida humana extra-uterina. Há diversas discussões acerca do conceito de vida. No caput do art. 121, temos uma definição simplória. Mas existem alguns pontos a serem destacados. Na Medicina Legal, existem alguns conceitos distintos sobre morte. Se fala em morte cardíaca, morte pulmonar e morte encefálica. Ao se pensar em um crime, em morte, necessário se faz atestar que houve um homicídio praticado na sua modalidade consumada, deverá não haver mais condições de serem identificadas as atividades encefálicas. O que vai caracterizar o homicídio é o fato do agente ter conseguido com sua conduta fazer cessar de forma definitiva a vida de outra pessoa. O homicídio viola o bem mais valioso, ou seja, a vida.
Sujeito ativo: Sujeito que fez com que se manifestasse na vítima uma morte encefálica. Pode ser qualquer pessoa. O sujeito ativo deste delito será sempre pessoa física, e trata-se de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. As pessoas jurídicas, os animais, ou objetos jamais poderão ser punidos por homicídio de acordo com nossa legislação brasileira. Assim sendo, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, e não requer nenhuma condição específica. Devem ser excluídos de tal conceituação, os suicídios, aqueles que atentam contra a própria vida, considerados atípicos. Aquele que tem participação no crime, ou seja, o partícipe, que concorre de alguma maneira para a produzir o resultado, também será considerado sujeito ativo.
Sujeito passivo: Este sujeito é o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado. É qualquer ser vivo, humano, concebido a partir do ventre materno. A legislação brasileira denomina aborto o ato de matar, antes do nascimento. Durante ou logo após o nascimento com vida, pode ser infanticídio, quando a mãe que comete o crime encontra-se em estado puerperal, mas se for cometido por terceiro, ou se a mãe não estiver em estado puerperal será homicídio. Quando o feto é natimorto não há crime. São vítimas também de homicídio, a pessoa deformada, o moribundo, o paciente terminal, pois mesmo estando estes debilitados, são titulares do bem jurídico tutelado (a vida).
Elemento subjetivo: O dolo, com base na vontade livre e consciente de tirar a vida de alguém. Constitui-se no animus necandi, que significa: intenção (de tirar a vida do ser humano). O dolo do homicida é caracterizado pela ação consciente na prática do ato delituoso, cujo resultado é a morte da vítima. Também será possível caracterizá-lo pelo dolo eventual, em que o autor age assumindo o óbito, no máximo, como possível, sem pretendê-lo diretamente.
Elemento objetivo: A morte. Ceifar vida humana alheia.
Consumação e Tentativa: No momento em que for constatada a morte da vítima. Parada do encéfalo.
Pena: Reclusão, de 6 à 20 anos.
Tipo da Ação Penal: Ação Penal Incondicionada.
Homicídio Tentado ou Consumado: De uma maneira prática, se a pessoa noticia à outra que, João atirou em Pedro! Qual a intenção de João? Em um primeiro momento alguns poderão pensar que trata-se de um crime de homicídio. Mas, a primeira pergunta que devemos fazer é a seguinte: qual a intenção de João? Porquê se João queria lesionar Pedro, teremos o crime de Lesão Corporal com Resultado em Morte. Entretanto, se João queria atirar para matar Pedro, teremos um crime de homicídio, pois estamos diante da conduta e da intenção do agente. Ao caracterizar um crime, não se deve analisar somente a conduta do agente. Tão importante quanto à sua conduta, é o que ele pretendia fazer, ou seja, o “animus” do agente. Se o “animus” era matar, e a conduta era compatível com a vontade de matar, teremos o crime de homicídio na modalidade consumada. Ao passo que, se João embora tivesse atirado, mas não provocado morte encefálica na vítima, estaríamos diante de uma modalidade tentada.
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (definição doutrinária)
Caso de Diminuição de Pena
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
O homicídio privilegiado, dá direito a uma redução de pena variável entre um sexto e um terço. Trata-se de verdadeira causa especial de diminuição de pena, que não deixa de ser o homicídio previsto no tipo básico (caput), contudo, em virtude da presença de certas circunstâncias subjetivas, conduzem à menor reprovação social da conduta homicida.
O instituto do homicídio privilegiado, faz referência a determinadas motivações:
1ª – Relevante Valor Social ou Moral
O Relevante Valor Social é aquele que alcança mais a defesa dos interesses da coletividade. Extrapola o foro íntimo e atinge as relações sociais. Um exemplo clássico seria um agente que mata um traidor da pátria. O Relevante Valor Moral, é aquele que leva o agente a cometer o delito pelo fato da vítima ter ferido os valores que ele elencou em sua vida íntima. È aquele que toca o espírito de moralidade do autor. A eutanásia também configura homicídio. Porém, em tese, ela pode autorizar o reconhecimento do homicídio privilegiado, impelido por relevante valor moral, em razão de um espírito de piedade, com o fim de cessar o sofrimento da vítima.
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