Competência para julgar e processar um crime virtual
Por: thales rapido2 • 20/9/2018 • Trabalho acadêmico • 496 Palavras (2 Páginas) • 191 Visualizações
Competência para julgar e processar um crime virtual:
Com o avanço tecnológico a internet serviu como arma para a obtenção de informações privilegiadas perante os países que divergiam entre si, contudo com o advento da globalização o instrumento que hora era usado para uma descentralização do poderio nacional de determinada pátria passou a ser utilizado em larga escala como forma de integração humana. O que não extinguiu as raízes profundas e obscuras do uso e criação do sistema dito virtual.
Atualmente a integralização de informações em massa tem se tornado um instrumento convenente para os mais variados tipos de delitos conta a privacidade e imagem humana, porém como a estruturalização de cada pais visa a proteção de seus integrantes, tais como organizações especificas para julgar e condenar determinados atos ditos ilegais o questionamento vigente é: Qual a principal competência para processar e julgar um crime virtual?
Pelos entendimentos do ilustre doutrinador Aury Lopes Jr., diz-se da competência:
“A competência é um conjunto de regras que asseguram a eficácia da garantia da jurisdição e, especialmente, do juiz natural. Delimitando a jurisdição, condiciona seu exercício.” (LOPES Jr., 2011, p.423)
A priori têm-se a definição de crime virtual como sendo qualquer ameaça praticada por meio de um computador uma rede ou um sistema de hardware. A jurisdição atuante em processo de determinado crime distingue-se em sua suposta indicação pelo código processual penal, que além de superficial não é especificamente aprofundado para a influência cibernética na condição que confere a crimes internacionais, tem-se então um importante obstáculo, pois em se tratando da denúncia e queixa do crime o CPP necessita de incididos sobre a autoria, esta que pode se originar em qualquer endereço eletrônico o que deixa uma falha legislativa.
Contudo a vasta incidência de crimes no meio cibernético tem-se pautada na sensação de impunidade do autor que na falta de uma legislação especifica para tal delito, encontra-se “amparado” pelo próprio artigo 1º do Código Penal que arroga: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.”
Entretanto entra em vigor no dia 02 de Abril de 2013 a lei 12.373 de 30 de novembro de 2012, que passou a tipificar especificar os tipos de crimes e suas possíveis punições, ainda que alguns crimes encontram-se alheios a legislação, pois a especificação dos crimes de internet vão muito além dos ditos, especificados subdivididos em crimes cibernéticos abertos ou impróprios e crimes exclusivamente cibernéticos ou próprios. Nos crimes cibernéticos abertos ou impróprios condiz a respeito do computador que se torna apenas um meio para a efetuação do crime, podendo agente faze-lo sem a máquina, a esses crimes não há impunidade imputada, pois o próprio código penal prevê estes crimes em seus artigos 138° a 141° e 171°.
A falha suscitada contém-se nos crimes ditos como exclusivamente cibernéticos ou próprios, pois nesse caso o computador terna-se parte do crime perdendo-se a sua função apenas instrumental. Torna-se ainda mais necessária uma legislação especifica e um modo investigativo e jurídico próprio.
Bibliografia
Sites:
https://lucasaps91.jusbrasil.com.br/artigos/417311418/competencia-para-processar-e-julgar-crimes-virtuais
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2659329/stj-analisa-competencia-para-os-chamados-crimes-informaticos-crimes-virtuais-cybercrimes-competencia-territorial-do-local-de-hospedagem-do-site
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