Compreender o conceito do contrato de depósito e o tratamento doutrinário e jurisprudencial dado ao tema.
Por: Gonza • 30/3/2016 • Trabalho acadêmico • 892 Palavras (4 Páginas) • 421 Visualizações
Anhanguera Educacional – Unidade Brigadeiro
- Direito Civil V – 6º Semestre
- ATPS: Etapas 1 e 2
Sumário
- Etapa 1: Compreender o conceito do contrato de depósito e o tratamento doutrinário e jurisprudencial dado ao tema.
- Etapa 2: Compreender o conceito de contrato de mandato e sua aplicação prática.
Etapa: 1
Passo 2:
1. O contrato de depósito pode ser gratuito?
2. O contrato de depósito pode ser oneroso?
3. Mencionar exemplos de contratos de depósito gratuitos e onerosos, se existirem?
1 – Sim, pode ser gratuito, pelo fato de ser favor prestado pelo depositário em relação ao depositante. Ademais, vale ressaltar que é possível haver disposição expressa estabelecendo remuneração ou mesmo esta decorrer de profissão, assim, o depósito será oneroso (Conforme o art. 628 do Código Civil).
2 - Sim, nos casos ou situações em que houver convenção do contrário, se o depositário o praticar por profissão ou se resultar de atividade de negociação. Se o depositário utilizar do depósito como função de remuneração.
3 –
Gratuitos: parente ou amigo que venha deixar com você, a chave do apartamento para dar água aos cachorros, acender luzes a noite, regar as plantas.
Onerosos: estacionamentos de shopping pagos, estacionamentos gratuitos e guarda móveis.
Passo 3
Buscar fundamento jurisprudencial para os problemas enunciados.
Da Jurisprudência:
Processo: 53059/SP, recurso especial: 1994/0025895-0 civil - ação ordinária de indenização - estacionamento - supermercado - furto de veiculo. i - comprovada a existência de deposito, ainda que não exigido por escrito, o depositário e responsável por eventuais danos a coisa. ii - depositado o bem móvel (veiculo), mesmo que gratuito o estacionamento, se este se danifica ou efurtado, responde o depositário pelos prejuízos causados ao depositante, por ter aquele agido com culpa 'in vigilando', eis que e obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligencia que costuma com o que lhe pertence (art. 1.266, 1a. parte, do código civil).
(http://www.stj.jus.br/scon/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=contrato+de+dep%F3sito+gratuito&b=acor)
Processo: 25750/SP - Recurso Especial: 1992/0019470-2
Ementa: estacionamento próprio de supermercado. Furto de veiculo. Indenização. De acordo com a orientação da 2a. Seção do STJ, existe, em casos dessa espécie, contrato de deposito, ainda que gratuito o estacionamento, respondendo o depositário, em consequência, pelos prejuízos causados ao depositante (resp-4.582). "serviço prestado no interesse do próprio incremento do comercio", dai "o dever de vigilância e guarda" (resp 5.886). Recurso conhecido e provido, declarada a procedência da ação.
(http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/583629/recurso-especial-resp-25750-sp-1992-0019470-2)
Passo 4
Relatório:
Conforme abordamos nas etapas anteriores é possível externar que o depósito é um ato/contrato em que “A” lhe passa ou confia o bem móvel ao depositário “B” no intuito de preservar, guardar temporariamente e de forma gratuita para posteriormente remeter a devolução. Assim, quando identificarmos que o depositário visa como situação de remuneração o contrato de depósito passa ser oneroso e constatamos que a característica notória no contrato de depósito é a custódia imposta ao depositário.
Etapa: 2
Passo 2
1. A aceitação do mandato pode ser tácita?
2. Mesmo que se outorgue mandato por instrumento público, é possível
substabelecer-se mediante instrumento particular?
3. Para transigir, é desnecessário que constem da procuração poderes especiais para
tanto?
4. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito?
1 – Sim, por palavras ou expressões e pela forma escrita é mais rara (Art. 659 do CC) .
2 – Sim, é possível em alguns atos lembrando que o mandato é um ato personalíssimo, assim, será denominado o substabelecimento e previsto pelo artigo 655 do CC.
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