Contrato de Depósito, Conceito
Seminário: Contrato de Depósito, Conceito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: bwss • 5/9/2013 • Seminário • 589 Palavras (3 Páginas) • 498 Visualizações
Contrato de Depósito, Conceito;
Por meio deste contrato, o depositário recebe um bem móvel ecorpóreo para guardar até que o depositante reivindique a restituição.
O contrato de depósito é um contrato, em regra, gratuito e unilateral, mas sempre será real e “intuito personae”. É possível celebrar o contrato de depósito de forma onerosa e, neste caso, será tambémbilateral. Ademais, trata-se de contrato personalíssimo, portanto, ante a morte ou incapacidade superveniente do depositário, devem os herdeiros ou curador providenciar a restituição da coisa ao depositante. Caso não reste frutífera a restituição, devem os herdeiros/ curador promover o depósito público por meio de pedido judicial.
Quanto a manifestação de vontade, o depósito pode ser:
1. Voluntário: é aquele que nasce do acordo de vontades;
2. Necessário: há 2 espécies
2.1. Legal: Nasce da lei;
2.2. Miserável: decorre de uma situação fática de calamidade pública.
Em relação ao depósito oneroso, ensina Orlando Gomes o seguinte:
“O depósito oneroso é aquele em que o depositário faz jus à remuneração pelo desempenho da atividade de guarda e conservação do bem. Além da hipótese de haver remuneraçãoexpressamente convencionada, são tidos como onerosos os depósitos resultantes de atividade negocial e aqueles em que o depositário realiza sua prestação de modo profissional, além dodepósito necessário” – grifos nossos – (GOMES, Orlando. Contratos. 26ª Ed. Rio de Janeiro: editora Forense. 2007, p. 414)
O depósito, conforme já fora estudado, é temporário, devendo o depositário restituir a coisa no momento oportuno, razão pela qual o bem, objeto de depósito, deve ser fungível (depósito regular). Há, porém, espécie de depósito que se consubstancia no depósito de bens fungíveis (depósito irregular), contudo, aplicam-se a esta espécie as regras do mutuo, pois, conforme se observa, não se trata de um depósito propriamente dito.
A grande característica do depósito é a obrigação de custódia que nasce para o depositário. Por essa obrigação, não tem o depositário o direito de usar a coisa, mas tão somente de guardar e proteger a coisa, razão pela qual não se deve confundir o depósito com o comodato (o comodatário pode usar a coisa dada em comodato). A obrigação de custódia, entretanto, não deve ser interpretada como um obstáculo absoluto e intransponível no uso da coisa, pois, em razão do princípio da autonomia privada, é possível autorizar o uso da coisa, entretanto, não é da essência do contrato como o é no comodato.
Havendo suspeita de que a coisa depositada foi dolosamente obtida, poderá o depositário, por intermédio de pedido judicial, requerer que se recolha a coisa ao depósito público.
Caso não seja possível guardar a coisa ou não queira o depositante recebe-la, pode o depositário requerer, mediante pedido judicial, aconverção do depósito convencional em judicial (art. 635 do CC).
Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa será no
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