Conceito de Empresário
Por: Rafael de Moura • 29/8/2016 • Pesquisas Acadêmicas • 513 Palavras (3 Páginas) • 257 Visualizações
DIREITO EMPRESARIAL
- Conceito de empresário.
A empresa não é um sujeito de direitos e obrigações. É uma atividade e, como tal, pode ser desenvolvida pelo empresário unipessoal ou pela sociedade empresária. O artigo 966 do Código Civil considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, no entanto, vale ressaltar que o que está definindo-se é o empresário individual.
A definição do código civil é a tradução do disposto art.2082 do CC italiano que define o imprenditore como “chi exercita professionalmente un’attività econômica organizzata al fine dela produzione o dello scambio di beni o di servizi”.
Já Waldemar Ferreira (63, v.1:164)qualifica o chamado “comerciante de direito “ como síntese de quatro requisitos:
• A livre administração de sua pessoa e bens;
• A profissionalidade habitual da mercancia;
• A matrícula;
• A ausência de proibição expressa.
São excluídos do conceito de empresário aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (parágrafo único do artigo 966). Desta forma, o legislador estabelece que os que exercem atividade econômica de natureza intelectual não são considerados empresários pelo direito, como, por exemplo, os profissionais liberais: advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, jornalistas, publicitários, etc.
Sendo assim, ser empresário não significa, simplesmente, praticar atividade negocial. A condição de empresário reclama a congregação de alguns requisitos básicos, porque trata-se de qualificação profissional.
- Requisitos do empresário.
Mesmo capaz, não impedida e regularmente matriculada no Registro Público de empresa, a pessoa natural só será considerada empresária se exercer profissionalmente a empresa em nome próprio, com intuito de lucro.
A teor do artigo 966, são exigidos para alguém ser caracterizado como empresário, tais como: a) exercício da atividade em nome próprio; b) profissionalidade; c) finalidade lucrativa; d) organização; d) produção ou circulação de bens ou de serviços.
3) Proibidos e impedidos de praticar os atos empresariais.
Par ao exercício da atividade de empresário individual exige-se que a pessoa esteja no pleno gozo da capacidade civil e que não seja impedida por lei de ser empresário.
Impedidos por lei:
- Magistrados e membros do ministério Público
A lei impede a participação em sociedade empresárias, entendida como exercício de funções administrativas e gerenciais.
- Agentes públicos
Podem ser sócio de responsabilidade limitada.
- Militares
Exercer a empresa ou integrar a administração ou gerencia de sociedade empresária, ou ainda dela ser sócio, salvo como acionista ou cotista, é crime previsto no art.204 do CPM.
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