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Conceito de Empresário

Por:   •  29/8/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  513 Palavras (3 Páginas)  •  257 Visualizações

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DIREITO EMPRESARIAL

  1. Conceito de empresário.

 A empresa não é um sujeito de direitos e obrigações. É uma atividade e, como tal, pode ser desenvolvida pelo empresário unipessoal ou pela sociedade empresária.  O artigo 966 do Código Civil considera empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, no entanto, vale ressaltar que o que está definindo-se é o empresário individual.

A definição do código civil é a tradução do disposto art.2082 do CC italiano que define o imprenditore como “chi exercita professionalmente un’attività econômica organizzata al fine dela produzione o dello scambio di beni o di servizi”.

Já Waldemar Ferreira (63, v.1:164)qualifica o chamado “comerciante de direito “ como síntese de quatro requisitos:

•        A livre administração de sua pessoa e bens;

•        A profissionalidade habitual da mercancia;

•        A matrícula;

•        A ausência de proibição expressa.

São excluídos do conceito de empresário aqueles que exercem profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa (parágrafo único do artigo 966).  Desta forma, o legislador estabelece que os que exercem atividade econômica de natureza intelectual não são considerados empresários pelo direito, como, por exemplo, os profissionais liberais: advogados, médicos, engenheiros, arquitetos, jornalistas, publicitários, etc.

Sendo assim, ser empresário não significa, simplesmente, praticar atividade negocial. A condição de empresário reclama a congregação de alguns requisitos básicos, porque trata-se de qualificação profissional.

  1. Requisitos do empresário.

Mesmo capaz, não impedida e regularmente matriculada no Registro Público de empresa, a pessoa natural só será considerada empresária se exercer profissionalmente a empresa em nome próprio, com intuito de lucro.

A teor do artigo 966, são exigidos para alguém ser caracterizado como empresário,  tais  como:  a)  exercício  da  atividade  em  nome  próprio;  b) profissionalidade; c) finalidade lucrativa; d) organização; d) produção ou circulação de bens ou de serviços.

3)        Proibidos e impedidos de praticar os atos empresariais.

Par ao exercício da atividade de empresário individual exige-se que a pessoa esteja no pleno gozo da capacidade civil e que não seja impedida por lei de ser empresário.  

Impedidos por lei:

  • Magistrados e membros do ministério Público

A lei impede a participação em sociedade empresárias, entendida como exercício de funções administrativas e gerenciais.

  • Agentes públicos

Podem ser sócio de responsabilidade limitada.

  • Militares

Exercer a empresa ou integrar a administração ou gerencia de sociedade empresária, ou ainda dela ser sócio, salvo como acionista ou cotista, é crime previsto no art.204 do CPM.

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