Conciliação e Mediação no NCPC
Por: FabioDorneles50 • 18/10/2016 • Trabalho acadêmico • 2.167 Palavras (9 Páginas) • 216 Visualizações
UNOESC – UNIVERSIDADE DO OESTE DE SANTA CATARINA
Fabio Lúcio Dorneles
Conciliação e Mediação
São Miguel do Oeste
2015
- - Conciliação e Mediação
A Conciliação e a Mediação são instrumentos que vão fazer parte do novo Código de Processo Civil que entrará em vigor em março de 2016, e está previsto no art. 165:
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Hoje existe no atual código a conciliação, que é utilizada nas ações de procedimentos sumários art. 275, incisos I e II, e também nas ações de procedimento ordinário art. 331, §1º.Masquenunca foram devidamente utilizados pelo judiciário brasileiro, sendo por falta de tempo dos magistrados para realizar com mais zelo tais audiências, ou por cultura dos próprios advogados de resolverem tudo em um processo normal. Resultando assim em uma demora maior para a solução do litigio e para o abarrotamento da maquina judiciaria. São considerados como auxiliares da justiça no art. 149 do CPC:
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Um dos principais motivos para o legislador ter introduzido esses instrumentos no novo código é um estimulo para os litigantes utilizarem-se da autocomposição, que nada mais é do que um modo de tratamento de conflitos onde resulte das partes ou de uma delas a solução para o litígio, tendo na estrutura judiciária a realização de sessões de conciliação e mediação para auxilia-los. Outro fator para tal mudança foi com relação á celeridade em que poderá ocorrer o desfecho do processo.
Os dois institutos não se confundem dentro do código, sendo que na conciliação será utilizada preferencialmente quando não houver litigio anterior entre as partes e assim está previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de2015.:
Art. 165 § 2º. O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
O Papel do mediador será preferencialmente quando já houver vinculo anterior entre as partes, e está previsto no art. 165 § 3º:
165. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos..
2 - Mediação e Conciliação e o Conselho Nacional de Justiça
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um dos maiores precursores para que esses institutos venham a dar certo no judiciário brasileiro, a resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, instituiu a Politica Nacional de resolução de conflitos, ao qual incumbe os órgãos do poder judiciário a oferecer mecanismos para a solução de conflitos, especialmente a mediação e a conciliação. Conciliação que foi definida assim pela CNJ:
“É um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa (neutra), o conciliador, a função de aproximá-las e orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações”. (Conselho Nacional de Justiça, 2014.)
A partir disso o conselho nacional de justiça definiu que deveriam ser criados núcleos para a realização consensual dos conflitos, também começou treinamentos de mediadores e conciliadores realizando cursos nessas áreas ,supervisionada pelo próprio conselho, que definiu que esses núcleos deveriam ser criados para atender as seguintes áreas.
[...] Juízos, Juizados ou Varas com competência nas áreas cível, fazendária, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, foi determinado a criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, conhecidos como os CEJUSCs, (Clovis Brasil Pereira, 2015).
Com essas modificações e com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil no ano de 2016, a esperança dos juristas é que de celeridade ao andamento dos processos e diminua o numero de processos que tramitem na justiça convencional.
[...] o novo CPC poderá contribuir para a redução do número de processos, pois apoia, de forma ampla, o uso de mecanismos de composição amigável e/ou resolução alternativa de conflitos, como, inclusive, já preconizado pela Resolução no 125 do CNJ. Exemplo desse apoio é o dever de estímulo aos métodos de solução consensual de conflitos, bem como a obrigatoriedade de se realizar uma audiência de conciliação ou de mediação antes do oferecimento da contestação. Tal imposição, aliada ao respeito aos precedentes judiciais, certamente demandará análise mais detida do custo e benefício de manutenção de um litígio, já que este pode vir ser extinto sumariamente.( Revista Justiça e Cidadania)
- Novo Código de Processo Civil
Com o Novo código começando a valer, se tem a esperança de que a conciliação e a mediação comecem a funcionar de forma mais concreta dentro da estrutura judiciaria, pois com a lei 10.444/02 que alterou no CPC de 1973, onde a denominação da primeira audiência era audiência de conciliação e passou a se chamar de audiência preliminar. Que assim está redigida na atual legislação:
Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Segundo Marinoni: “a “audiência preliminar” tem entre os seus principais fins o da tentativa de conciliação, objetivo que, além de eliminar o conflito mais rapidamente e sem tanto gasto, possibilita a restauração da convivência harmônica entre as partes.
Assim o novo código com suas modificações busca aperfeiçoar o instituto da conciliação e por em prática o novo modelo que é a mediação. Os Conciliadores e os Mediadores ficaram inscritos em cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal federal, onde será mantido os profissionais que são habilitados para designar tais papéis. Sendo preenchido os requisitos por meio de curso, que foi definido pelo Conselho Nacional de Justiça eles ficarão a disposição dos devidos tribunais. Como está no art. 167. e 167 §1º. Tais profissionais receberão uma remuneração prevista por uma tabela fixada nos tribunais seguindo parâmetros do CNJ.
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
§ 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
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