Concorrência desleal
Por: thainarag • 30/11/2015 • Trabalho acadêmico • 995 Palavras (4 Páginas) • 501 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
DIREITO EMPRESARIAL I
PROFESSORA. DRA. HELENA BEATRIZ DE MOURA BELLE
ATIVIDADE ACADÊMICA
Goiânia,
2015
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS
COORDENAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
DISCENTES:
Gabriella Ribeiro de Sá Barbosa
Laís Marton Razaboni
Thainara Gabrielli Amorim Leão
[pic 1]
Goiânia,
2015
O caso Gatorade – Marathon: concorrência desleal e concentração econômica ou consequência de mercado?
Concorrência é a rivalidade entre dois ou mais produtores que visam vender algum produto ou serviço de uma mesma classe. As intenções dos fabricantes são de colocar seus produtos no mercado e ganhar a preferência dos consumidores e para isso os produtores usam de diferentes processos para qualificar e dar uma melhor vista do produto e/ou serviço a ser vendido como: a qualidade, design e o preço.
Em alguns casos, uma das partes acaba violando os preceitos éticos da concorrência de modo indireto e ilícito, tornando-a assim desleal. Tal concorrência é tratada na Lei de Propriedade Industrial de nº 9.279 de 1996 do capítulo VI artigo 195 inciso I ao XIV, § 1º e § 2º. Todos com pena de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
A concentração econômica se da através de fusão ou incorporação de empresas ou de uma constituição de sociedade onde visam ter o controle do mercado. Essa definição é dada pela lei de nº 8.884 de 1994, artigo 4º § 3º. (Revogado pela Lei nº 12.529, de 2011).
O autor Fabio Ulhoa Coelho em sua doutrina frisa a diferença entre a concorrência desleal e a concentração econômica, onde afirma que a infração de ordem econômica ameaça a economia, fazendo com que o mesmo tenha um campo de atuação mais abrangente no mercado. Sobre a concorrência desleal, o doutrinador afirma que tal ação tem por objetivo a atração de uma maior clientela, fazendo com que os interesses dos rivais tenham uma perda a fim de obter algum ganho para o próprio negocio. Fabio Coelho ainda divide a concorrência desleal em dois tipos: especifica e genérica, onde na primeira é dada a tipificação penal presente na conduta que lesam o direito de propriedade intelectual, senda caracterizada pela fraude e a segunda que se configura em uma sanção civil de responsabilidade extracontratual onde é imposta a indução do consumidor ao erro.
Um exemplo de concorrência desleal e concentração econômica é o caso sobre a venda da marca Gatorade do grupo Pepsico para a Companhia Brasileira de Bebidas (CBB) subsidiária da Companhia de Bebida das Américas (AmBev), onde o grupo Pespico. Inc. tornaria a AmBev responsável pela produção, comercialização e distribuição do isotônico. Para obter tal parceira, levando em conta que a empresa AmBev já produz o isotônico Marathon, são considerados vários fatores como: a análise do produto no mercado feito pela Secretaria de Acompanhamento Econômico – SEAE e pela Secretaria de Direito Econômico – SDE, onde os produtos foram definidos como “bebidas isotônicas e “repositoras hidroeletrolíticas”, respectivamente. Além disso, é analisado o território de venda dos produtos, onde ambas foram classificadas como nacionais e a substituição dos isotônicos por outros produtos como a água de coco, que mesmo sendo de mesma classe não os torna competidores pelo fato de terem uma diferença de preço considerável.
Os requerentes argumentaram que tal ato foi feito pelo fato de ambos os grupos já terem uma parceria, tornando-a assim uma conseqüência natural de mercado, justificando também que essa pareceria entre a Pepsico e a AmBev possibilitaria investimentos no mercado de isotônicos, aumentaria a economia com a redução dos custos e com uma maior distribuição territorial o produto chegaria ao consumidor com um preço final reduzido.
A marca Gatorade tem um maior nome no mercado se comparado a marca Marathon, porem, essa diferença é compensada pela a eficiência de distribuição da AmBev é o menor preço do Marathon. Na junção das duas marcas o mercado de isotônico se faria pouco atrativo aos futuros investidores, pois a marca Gatorade junto com a AmBev tendo uma melhor distribuição e preço acabaria tendo uma concentração econômica.
Por fato dos argumentos dos requerentes não terem sido justificadas a Secretaria de Acompanhamento Econômico do ministério da Fazenda – SEAE/MF analisou o mercado e se colocou contra a fusão da Pepsico com a AmBev, alegando que o ato impediria a entrada de novos players no mercado, criando rivalidade e tirando a eficiência econômica de outros produtores do mercado, afetando o consumidor.
Já a SEAE não exclui a possibilidade da fusão, propondo a alienação da marca Marathon pela a Ambev.
Concluindo, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE não aprova o pedido da Pepsico e da AmBev para a união das marcas Marathon e Gatorade em um mesmo grupo, mas concordou que a AmBev comercializasse a marca Gatorade se a mesma alienasse a marca Marathon e seus ativos envolvidos, onde teria que ser vendida em um leilão público, no prazo de 3 (três) meses ao contar da data da decisão final do CADE. Assim não estariam violando os padrões e conceitos éticos impostos na lei 8.884/94, artigo 54, fazendo uma concorrência justa com os outros produtores e dando uma opção aberta ao consumo de isotônicos pelos consumidores do produto. O contrato entre a Pepsico e a AmBev tem validade até o ano de 2017, onde a AmBev passa a ter 16% de mercado de bebidas não-alcoólicas.
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