Condições objetivas de punibilidade e escusas absolutórias
Por: Carolina Lemes • 23/3/2017 • Trabalho acadêmico • 439 Palavras (2 Páginas) • 875 Visualizações
Condições objetivas de punibilidade e escusas absolutórias
Pioneiramente assinalada por Binding, que disciplinou como fundamento em sua teoria de normas, as condições objetivas da punibilidade são momentos ulteriores ao ato delituoso, porém sua exata definição é uma questão polêmica. Embora a maioria aceita a existência de tais, sua natureza jurídica ainda não foi solucionada pelos cientistas do Direito Penal.
De um lado uma parte dos doutrinadores caracteriza como eventos futuros e incertos, de outro defendem que as condições objetivas de punibilidade funcionam como condicionante da aplicação concreta da pena. Tais condições não fazem parte da noção de delito, atuam subjetivamente, ou seja, não se encontram abarcadas pelo dolo ou pela culpa, são exteriores à ação e delas depende a punibilidade do delito.
A esfera das condições de punibilidade é pouco estável, a presença ou não delas é indiferente para a consumação do crime. Todavia, não havendo condições objetivas, o delito não será punível nem na forma tentada.
. Escusas absolutórias
Existem hipóteses que o agente é isento de pena por expressa determinação legal. No código Criminal do Império e no Código Penal de 1890 não era qualificado como furto quando o delito era praticado contra parentes próximos, sendo assim não havia a possibilidade de instauração de ação penal. Essa situação só mudou no Código Penal de 1940.
As escusas absolutórias são causas pessoais de isenção da pena, mesmo quando configurado o delito em todos os seus elementos constitutivos, se presentes, não ocorrerá a imposição da pena abstratamente cominada. Elas devem estar presentes antes da pratica do delito e não se comunicam com os coautores ou participes. É possível dizer que as escusas absolutórias também são condições de punibilidade do delito.
. Escusas absolutórias e condições objetivas de punibilidade
Enquanto as escusas absolutórias antecipam-se ao momento consumativo do delito, as condições objetivas de punibilidade são acontecimentos futuros e incertos. A primeira é estruturada em modo negativo, sua presença afasta a punibilidade do crime, a segunda é objetiva, fundamenta a punibilidade do delito.
. Comportamento pós-delitivo positivo
O comportamento pós-delitivo penalmente relevante pode se verificar antes ou depois da consumação delitiva, tem se como exemplo de comportamento pós delitivo positivo anterior a consumação, o arrependimento eficaz e a desistência voluntária (art. 15 CP) e de comportamento pós-delitivo posterior a consumação a atenuação da pena pelo reparo do dano ou pela confissão da infração (art.65, III,b,d, CP) e as isenções de pena pela retratação nos crimes contra a honra e no falso testemunho (arts. 143, 342, § 2., CP, entre outros).
Existem três elementos fundamentais que caracterizam o comportamento pós-delitivo positivo, a posterioridade, a voluntariedade e o seu conteúdo positivo. Ele é posterior porque ocorre após a realização do injusto da tentativa.
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