EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Seminário: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: adryanvictoria • 4/6/2013 • Seminário • 4.803 Palavras (20 Páginas) • 585 Visualizações
23 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
23.1 PUNIBILIDADE
Tendo ocorrido um crime – um fato típico, ilícito e culpável –, deve ser, de conseqüência, uma pena criminal.
Haverá, a princípio, a possibilidade de o Estado aplicar a sanção penal ao agente do crime. Essa possibilidade de punir o agente do crime, de exercer o jus puniendi, chama-se punibilidade. A punibilidade é a conseqüência jurídica do crime1.
Ensina FRANCISCO MUÑOZ CONDE:
“Com a constatação da tipicidade, da ilicitude e da culpabilidade pode-se dizer que existe um delito completo em todos os seus elementos. Em alguns casos exige-se, contudo, para a punição de um fato como delituoso, a presença de alguns elementos adicionais, que não podem ser incluídos nem na tipicidade, nem na antijuridicidade, nem na culpabilidade, porque não correspondem à função dogmática e político-criminal dessas categorias.”2
No passado, os melhores doutrinadores consideravam a punibilidade um quarto elemento do crime, o que, hoje verifica-se, é incorreto, pois que ela se situa fora do crime, consequência que dele é.
A punibilidade é, em síntese, a possibilidade jurídica da imposição da pena ao agente do crime.
Trata-se de uma categoria que não integra o conceito de crime, mas que, como sua conseqüência jurídica, vai condicionar a imposição da resposta penal e que só
1 JESUS, Damásio E. de. Direito penal: parte geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 389.
2 CONDE, Francisco Muñoz. Teoria geral do delito. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988. p.
169.
2 – Direito Penal – Ney Moura Teles existirá quando estiverem presentes algumas causas, as condições objetivas de punibilidade, e ausentes outras causas, umas chamadas escusas absolutórias, outras denominadas extintivas da punibilidade.
Por exemplo: Flávio, maior, imputável, tendo subtraído para si dinheiro de seu pai, terá cometido um crime de furto, não militando, em seu favor, nenhuma causa de exclusão da ilicitude, e tampouco de culpabilidade; no entanto, não sofrerá sanção penal, porquanto, apesar de típico, ilícito e culpável, esse fato não será punível, porque o direito entende não dever incidir sobre esse agente a pena criminal, apesar de o crime ter-se aperfeiçoado integralmente.
Num crime de ação de iniciativa privada exclusiva, por exemplo, na injúria, a queixa deverá ser proposta no prazo de seis meses contados da data em que o agente tomou conhecimento de quem foi o agente do fato. Transcorrido esse prazo, sem que a ação penal tenha sido proposta por meio de queixa, não mais poderá ser iniciada, por força da decadência do direito de agir, pelo que, mesmo tendo havido crime – fato típico, ilícito, culpável –, não será mais possível a imposição da pena, porque a punibilidade já estará extinta.
Diante de um crime, para haver a punibilidade, pode, às vezes, ser necessária a presença das chamadas condições objetivas de punibilidade e, a um só tempo, devem estar ausentes as escusas absolutórias e as causas extintivas da punibilidade, que constituem o objeto do estudo a seguir.
23.1.2
Condições objetivas de punibilidade
Condições objetivas de punibilidade são circunstâncias que se situam fora do crime, isto é, do fato típico – do dolo – da ilicitude, e da culpabilidade; sem elas não pode ser imposta a pena, como resposta do direito.
É o que acontece, por exemplo, quando Maria, brasileira, em viagem à Dinamarca, realiza ali o tipo legal do crime de aborto, violando o preceito do art. 124 do
Código Penal brasileiro. Segundo estabelece o art. 7º, I, b, do Código Penal, a lei penal brasileira aplicar-se-á a crimes cometidos no estrangeiro por brasileiros. Para a imposição da pena, todavia, é indispensável que o fato praticado seja “punível também no país em que foi praticado” (art. 7º, § 2º, b).
Ora, se na Dinamarca Maria realizou um aborto lícito, permitido, o fato típico por ela realizado não é punível no país em que se realizou. Logo, a lei penal brasileira não poderá ser aplicada. Esta é uma condição objetiva de punibilidade. Situa-se fora do
Extinção da Punibilidade - 3 crime, fora do dolo do agente, extrinsecamente, e impede a imposição da sanção penal apesar de o crime ter-se aperfeiçoado.
Outra condição objetiva de punibilidade, também relativa a crimes cometidos no estrangeiro, é a constante do mesmo art. 7º, § 2º, alínea c, que exige, para a aplicação da lei brasileira, “estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição”.
Verifica-se que, nessas situações, apesar de ter havido um crime, a pena não poderá ser imposta
ao agente, pela ausência dessas condições de punibilidade, que são objetivas.
23.1.3 Escusas absolutórias
Já as chamadas escusas absolutórias são situações concretas previstas na parte especial do Código Penal que impedem a aplicação da pena ao agente de um fato típico, ilícito e culpável, de um crime.
Não se confundem com as causas de exclusão da ilicitude – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal, exercício regular de direito – nem com as dirimentes – descriminantes putativas, erro de proibição inevitável, coação moral irresistível, obediência hierárquica – que excluem o próprio crime.
São situações ditadas por princípios ou interesses de política criminal, que impedem a imposição da pena, atingindo a possibilidade jurídica de punir, a punibilidade.
São duas as escusas absolutórias previstas no Código Penal.
Dispõe o art. 181 do Código Penal, que se refere aos crimes contra o patrimônio, exceto os de roubo e extorsão e os praticados com violência ou grave ameaça:
“É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; I – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.”
Esta escusa absolutória impede a imposição de pena ao filho que furta do pai, ao marido que pratica estelionato em prejuízo da mulher, na constância do casamento, do pai que se apropria indevidamente de coisa de propriedade do filho.
São razões
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