Consequências da reforma do Código de Processo Civil
Artigo: Consequências da reforma do Código de Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: eitapega • 28/7/2014 • Artigo • 258 Palavras (2 Páginas) • 293 Visualizações
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EFESA DO EXECUTADO
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IMPUGNAÇÃO E EMBARGOS
Quadro Anterior
:Antes da reforma do Código de Processo Civil, tanto a execução de título judicial, como a execução de título extrajudicial eram atacáveis porembargos à execução. Nesse cenário, os embargos tinham efeitosuspensivo e era necessário que o executado garantisse o juízo.Outra hipótese de ataque à execução no sistema anterior era a interposiçãode exceção de pré-executividade, recurso criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, que tinha por escopo suscitar questões que maculavam alegalidade da execução, como questões de ordem pública ou vícios doprocesso executório. A exceção de pré-executividade não prescindede garantia ao juízo, mas também não possui efeito suspensivo.O sistema anterior à reforma era especialmente problemático seconsiderados a demora que o efeito suspensivo dos embargos causavam aexecução e, principalmente, o cerceamento da defesa do executado, umavez que era necessário se garantir o juízo para questionar o exequente.
Quadro Atual
:A partir da reforma do Código Processual Civil, a sistemática para aexecução de títulos judicial e dos títulos extrajudiciais foi diversificada. OCódigo prevê que a execução de título judicial deverá ser atacada por meioda impugnação, enquanto que a execução de títulos extrajudiciais deveráser atacada por embargos à execução.As principais características da reforma foram que o efeito suspensivopassou a ser exceção, apesar da possibilidade de sua concessão face averossimilhança e quaisquer prejuízos vislumbrados, e os meios de ataqueda execução serão distintos, conforme a natureza do título executado.
EMBARGOS DO EXECUTADO
: (art. 735, CPC)Cabível contra execução de Título Extrajudicial;Natureza: Ação autonôma;Prazo: 15 dias (casos restritos
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art. 745, CPC).;Garantia do Juízo: Não;Efeito Suspensivo: Em regra, não possui (Art. 739-A, CPC), caso seja
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