Constitucionalismo
Por: wesleybass • 8/4/2015 • Resenha • 1.773 Palavras (8 Páginas) • 257 Visualizações
CONSTITUCIONALISMO
Noção de constitucionalismo:
A noção de constitucionalismo pode ser em sentido amplo ou restrito. Em sentido amplo, constitucionalismo é o fenômeno relacionado ao fato de todo o Estado possuir uma constituição em qualquer época da humanidade.
Em sentido restrito, constitucionalismo é a técnica jurídica de tutela das liberdades, surgida nos fins dos séculos XVIII, que possibilitou aos cidadãos exercerem, com base em constituições escritas, os seus direitos e garantias fundamentais.
CONCEITO DE CONSTITUCIONALISMO: É a técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos.(CANOTILHO); Segundo Pedro Lenza éa limitação do poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais, afastando-se da visão autoritária do antigo regime.
OBJETIVOS DO CONSTITUCIONALISMO: Dois foram os objetivos principais do constitucionalismo: limitar o arbítrio e o abuso de poder para desse modo preservar no plano constitucional positivo os direitos e garantias fundamentais; e afirmar as constituições nas diversas sociedades, como instrumentos de organização do Estado e coordenação do poder político.
EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO: A evolução do constitucionalismo esboça-se em seis etapas:
CONSTITUCIONALISMO PRIMITIVO: Na etapa do constitucionalismo primitvo, vemos o sentido amplo de constitucionalismo: as entidades políticas tiveram e tem uma constituição. Sendo assim a idéia de constitucionalismo pode ser detectada desde as primeiras eras. Entre os povos primitivos, as constituições regiam-se pelos costumes da comunidade, que se refletiam nas relações entre governantes e governados.
CONSTITUCIONALISMO ANTIGO: O objetivo era fiscalizar os atos governamentais que extrapolassem os limites bíblicos. Prevalecia a democracia direta( CIDADES ESTADO GREGAS). Prevalecia ainda a ‘’ LEI DO SENHOR’’ DOS HEBREUS E PROFETAS.
CONSTITUCIONALISMO MEDIEVAL: Carta Magna de 1215
CONSTITUCIONALISMO MODERNO: As constituições passaram a ser escritas, integrando um código sistemático e único de todo o seu conteúdo; os textos constitucionais são criados pelo poder constituinte originário; inaugura-se o império das constituições rígidas e das cláusulas pétreas; Nascimento da doutrina do poder constituinte decorrente e da competência legislativa municipal, responsável pela elaboração e mudança das leis orgânicas municipais; existência da constituição dogmática contraposta à constituição histórica; O Direito Constitucional foi elevado ao posto de ramo do direito público, fonte primeira de toda a produção normativa; Surgimento das concepções de controle de constitucionalidade das leis e dos atos normativos; limitação das funções estatais; responsabilidades dos mandatários do povo; tutela reforçada dos direitos e garantias fundamentais, norteando os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Aparecimento do principio da força normativa da constituição. Constatou-se que as constituições possuem uma força jurídica interna que as distingue dos demais diplomas normativos; Reconhecimento normativo da dimensão principiológica do Direito e aplicação dos princípios inseridos nas constituições.
CONSTITUCIONALISMO CONTEPORÂNEO( NEOCONSTITUCIONALISMO): O termo Neoconstitucionalismo foi criado para designar a evolução da cultura jurídica contemporânea, possuindo duas acepções distintas: Em uma primeira visão, a idéia de neoconstitucionalismo assenta-se na força vinculante das constituições; na supremacia constitucional diante do sistema de fontes do direito; na eficácia e aplicabilidade integrais da carta magna; na importância da interpretação conforme a constituição.
Já numa segunda visão, denomina-se neoconstitucionalismo o conjunto de concepções oriundas de uma nova Teoria do Direito, a qual busca: 1 - Mais respeito a princípios, em vez de normas; 2 – Mais ponderação do que subsunção; 3 – Mais direito constitucional, em vez de conflitos jurídicos descenessários; 4 – Mais trabalho judicial, em vez de ficar esperando os legisladores cumprirem seu papel; 5 – Mais valores, em lugar de dogmas e axiomas indiscutíveis.
TRAÇOS GERAIS DO CONSTITUCIONALISMO CONTEPORÂNEO OU NEOCONSTITUCIONALISMO:
1 – Desenvolvimento do constitucionalismo democrático do pós-guerra, desenvolvido em uma cultura filosófica pós positivista; responsável pelo surgimento de um constitucionalismo principialista; 2 – Fase marcada pela existência de documentos constitucionais amplos, analíticos, extensos, consagrando-se uma espécie de totalitarismo constitucional; 3 – Discussão de um no Direito Constitucional preocupado com os problemas da sociedade globalizada, técnica, informativa,materialista e de risco em que vivemos. ‘’O NEW CONSTITUCIONALISM’’ propõe uma reavaliação de conceitos clássicos, afim de adequalos aos novos tipos organizatórios de comunidades supracionais. 4 – Mudança nos padrões estruturais de estudo do Direito Constitucional – Jurisprudencialização do saber constitucional.EX: Ativismo Judicial – STF. 5 – importância dos direitos fundamentais.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
A doutrina elenca a classificação dos direitos fundamentais segundo gerações do direito(dimensão de direito).
1 – Direitos fundamentais de primeira geração ou dimensão: são as liberdades públicas, os direitos políticos básicos, institucionalizados historicamente a partir Magna Carta de 1215 e presentes noutros documentos históricos. Sistematicamente aparecem a partir da constitucionalização ocidental(séculos XVIII e XIX) e tem como titular o individuo, sendo oponíveis ao Estado(direitos de resistência). Representam os direitos civis e políticos do povo, traduzidos no valor liberdade.
2 – DIREITOS FUNDAMENTAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO OU DIMENSÃO – decorrentes da Revolução Industrial(fim do século XVIII e inicio do século XX), à vista de movimentos sociais que eclodiram, em decorrência das péssimas condições de trabalho, buscam estabelecer tambem melhorias em âmbito social do homem trabalhador e ganham relevo depois da primeira guerra mundial (1919) com a constituição alemã de Weimar e com o tratado de Versalhes( criação da OIT), em que representam os direitos sociais, culturais e econômico do povo, inseridos no contexto de ‘’direitos programáticos’’ ou de aplicação mediata, à vista de não disporem para sua efetivação das garantias tradicionais usualmente aplicadas aos direitos deliberdade. Representam o valor igualdade.
3 – DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TERCEIRA GERAÇÃO: Tendo em vista a segunda guerra mundial, surgiram o direito dos povos ou da solidariedade, interessando a toda humanidade, sendo ao mesmo tempo direitos individuais e direitos coletivos. Compreenderiam, por exemplom o direito à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, à paz, o direito ao meio ambiente, entre outros.
4 – DIREITOS FUNDAMENTAIS DE QUARTA GERAÇÃO: São os direitos à democracia, o direito à informação e ao pluralismo. Deles dependa, conforme Paulo Bonavides, a concretização da sociedade aberta ao futuro, em sua dimensão de máxima universalidade. Já Norberto Bobbio trata a quarta geração sob o enfoque da problemática da manipulação genética do ser humano.
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