Constitucionalização do Direito Adminstrativo
Por: Sheyla Becker • 25/9/2015 • Trabalho acadêmico • 950 Palavras (4 Páginas) • 256 Visualizações
Etapa 1
Passo 1
1. Pesquisa no PLT da Disciplina
2. Constitucionalização do Direito Administrativo
Na França no século XVIII até a Revolução Burguesa o Direito era exatamente aquilo que ditava o Rei. Com a revolução nasce então o Estado de Direito, acabando com o regime das ordens reais (dadas por reis) que deixavam toda a sociedade da época submissa.
Com o surgimento do Estado de Direito, o Estado passa a ser submetido ao Direito onde os estados criam governos subordinados a uma Constituição. No estado Francês é que nasce o Direito Público e assim começa a existir o direito administrativo que veio para organizar.
A França inicia a divisão do Estado em Executivo, Legislativo e Judiciário, atribuindo a independências entre eles. Nascendo assim os Tribunais Judiciais e Administrativos, que reconhece direitos da administração e dos administrados surgindo então as relações jurídicas entre o Estado e o cidadão.
No Brasil desde a primeira República, adotamos a jurisdição única. A partir da Constituição de 1824, ocorreu a divisão de funções entre o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Poder Executivo e o Poder Moderador. As evoluções do Direito Administrativo foram ocorrendo ao longo dos anos. O Direito Administrativo surgiu juntamente com o Direito Constitucional e outros ramos do Direito Público. O Direito Administrativo foi se formando e sempre baseado nas leis, doutrinas, jurisprudência e alguns doutrinadores acrescentam os costumes.
A Constitucionalização do Direito acontece decorrente das transformações ocorridas no Estado na Sociedade e no Direito, caracterizado em três ordens de modificações: no campo histórico, no campo filosófico e no campo teórico, em que a Constituição ganha força, por meio de um órgão jurisdicional que defende a interpretação constitucional. Alguns doutrinadores denominam este movimento de neoconstitucionalismo, verifica-se aí uma aproximação do constitucionalismo com a democracia, uma releitura do direito constitucional, caracterizado pela superioridade e força normativa da Constituição, a qual deve ser aplicada a todos os ramos do direito com força irradiante e supremacia dentro do ordenamento jurídico.
No art. 37 da Constituição Federal determina que “a Administração Pública, Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos principios da legalidade, impessoabilidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Estes são considerados os princípios do Direito Administrativo. Existe uma série de princípios implícitos, que no texto constitucional como o princípio da motivação e o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Hoje o Direito público e Direito Administrativo são matéria de estudo de muitos estudiosos.
3. Consulta aos Links
HTTP://www.direitodoestado.com/revista/RERE-13-MAR%c70o-2007-GUSTAVO-BINENBOJM.PDF Não foi acessado o link, página não disponível.
HTTP://www.direitodoestado.com/revista/RDE-5-JANAIRO-2006MARIA%20SYLVIA%20ZANELLA.pdf Acesso em 17 set. 2015.
Bibliografia complementar
Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense,2013.
Passo 2
1. Distinção entre políticos, os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta.
A administração político administrativa se divide em entes União, Estados, Distrito Federal e Municípios, os entes políticos. Estes são autônomos, se autogovernam, organizam-se sozinhos, exercem e elaboram seus atos. Estes se dividem entre si em funções legislativas, jurisdicional e administrativa, que segundo a Constituição Federal são independentes.
Os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica, é integrante da Administração direta e estrutura indireta, a atuação é de uma entidade da Administração indireta.
A entidade da Administração Pública Direta é o conjunto dos órgãos públicos que integram as pessoas jurídicas políticas que se localiza por exemplo no Estado e nos Municípios.
A entidade da Administração Pública Indireta são pessoas administrativas com personalidade de direto publico as fundações por exemplo ou privado as empresas públicas, que tem sede própria e autonomia administrativa.
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