Constituição Federal, Art. 5º: Discriminação, identificação da autoridade, direitos do preso e Presunção de Inocência
Pesquisas Acadêmicas: Constituição Federal, Art. 5º: Discriminação, identificação da autoridade, direitos do preso e Presunção de Inocência. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ThomasEdison • 29/5/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 3.666 Palavras (15 Páginas) • 398 Visualizações
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ
CURSO DE RÁDIO PATRULHAMENTO – JUNHO 2007
DIREITO PROCESSUAL PENAL - JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR
1 – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
1.1 – Constituição Federal, Art. 5º:
Discriminação, identificação da autoridade, direitos do preso e Presunção de Inocência.
1.2 – Tortura.
1.3 – Abuso de Autoridade.
2 – PRISÃO.
2.1 - Conceito.
2.2 - Fundamento legal
2.3 - Espécies.
2.3.1 – Prisão penal
2.3.2 - Prisão cautelar
– prisão temporária
– prisão preventiva
– prisão em flagrante
– sentença condenatória recorrível.
– sentença de pronúncia.
– condução coercitiva
2.4 - Prisão especial
2.4.1 - Prisão provisória domiciliar
2.5 - Prisão realizada em domicílio
2.6 - Mandado de prisão
2.6.1 - Prisão por perseguição
2.7 – PROCEDIMENTOS RELACIONADOS A PRISÃO.
2.7.1- Emprego de força
2.7.2 – Uso de algemas
2.7.3 – Busca e apreensão
2.8 – LIBERDADE.
1.1 – Constituição Federal.
No Brasil, a Constituição da República fundamenta-se na dignidade da pessoa humana e na prevalência dos Direitos Humanos. Garante, também, ao indivíduo preso o direito a ver respeitada sua integridade física e moral e àquele pobre, assistência jurídica gratuita. Finalmente, todos os demais direitos fundamentais porventura não expressamente previstos no Texto Constitucional, mas consagrados em Diplomas Legais internacionais estão automaticamente incorporados a nosso Ordenamento por aplicação do art. 5.º, parágrafo segundo da CF.
O art. 5º da Constituição Federal enumera os seguintes princípios, entre outros, aplicados aos detidos e aos acusados em geral:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c)
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