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Constituição Federal, Art. 5º: Discriminação, identificação da autoridade, direitos do preso e Presunção de Inocência

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Por:   •  29/5/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.666 Palavras (15 Páginas)  •  391 Visualizações

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POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ

CURSO DE RÁDIO PATRULHAMENTO – JUNHO 2007

DIREITO PROCESSUAL PENAL - JOSÉ MARIA COSTA LIMA JUNIOR

1 – DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS.

1.1 – Constituição Federal, Art. 5º:

Discriminação, identificação da autoridade, direitos do preso e Presunção de Inocência.

1.2 – Tortura.

1.3 – Abuso de Autoridade.

2 – PRISÃO.

2.1 - Conceito.

2.2 - Fundamento legal

2.3 - Espécies.

2.3.1 – Prisão penal

2.3.2 - Prisão cautelar

– prisão temporária

– prisão preventiva

– prisão em flagrante

– sentença condenatória recorrível.

– sentença de pronúncia.

– condução coercitiva

2.4 - Prisão especial

2.4.1 - Prisão provisória domiciliar

2.5 - Prisão realizada em domicílio

2.6 - Mandado de prisão

2.6.1 - Prisão por perseguição

2.7 – PROCEDIMENTOS RELACIONADOS A PRISÃO.

2.7.1- Emprego de força

2.7.2 – Uso de algemas

2.7.3 – Busca e apreensão

2.8 – LIBERDADE.

1.1 – Constituição Federal.

No Brasil, a Constituição da República fundamenta-se na dignidade da pessoa humana e na prevalência dos Direitos Humanos. Garante, também, ao indivíduo preso o direito a ver respeitada sua integridade física e moral e àquele pobre, assistência jurídica gratuita. Finalmente, todos os demais direitos fundamentais porventura não expressamente previstos no Texto Constitucional, mas consagrados em Diplomas Legais internacionais estão automaticamente incorporados a nosso Ordenamento por aplicação do art. 5.º, parágrafo segundo da CF.

O art. 5º da Constituição Federal enumera os seguintes princípios, entre outros, aplicados aos detidos e aos acusados em geral:

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c)

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