Constituicao Federal Arts
Exames: Constituicao Federal Arts. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luiaguiar • 29/6/2014 • 2.380 Palavras (10 Páginas) • 352 Visualizações
CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL
DO TRABALHO (OIT) E SEU ANEXO
(Declaração de Filadélfia)
O texto em vigor da Constituição da Organização Internacional do Trabalho foi
aprovado na 29ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho (Montreal -- 1946) e
tem, como anexo, a Declaração referente aos fins e objetivos da Organização, que fora
aprovada na 26ª reunião da Conferência (Filadélfia -- 1944).
A Constituição, assim revista, substituiu a adotada em 1919 e que fora emendada
em 1922, 1934 e 1945. Sua vigência teve início em 20 de abril de 1948.
O Brasil ratificou o instrumento de emenda da Constituição da OIT em 13 de abril
de 1948, conforme Decreto de Promulgação n. 25.696, de 20 de outubro de 1948.
O texto constitucional que reproduzimos neste livro corresponde à revisão de 1946,
com as emendas de 1953, 1962 e 1972, todas em vigor no âmbito internacional e
ratificadas pelo Brasil. Em 1964 foi aprovada uma emenda ao art. 35, que, todavia, ainda
não obteve o número de ratificações necessário para gerar sua vigência. E, em 1986, a
72ª reunião da Conferência, realizada em Genebra, aprovou ampla revisão da
Constituição (arts. 1, 3, 6, 7, 8, 13, 16, 17, 19, 21 e 36), que também não entrou em vigor,
pois o instrumento de emenda ainda não foi ratificado por dois terços dos Estados-
Membros da OIT, incluídos, entre estes, cinco dos dez países de maior importância
industrial (o Brasil é um deles), tal como exige o art. 36 do texto vigente.
INSTRUMENTO PARA A EMENDA DA CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO
"A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho e reunida em Montreal a 19 de setembro de 1946, em sua vigésima nona
sessão,
Após haver decidido adotar determinadas propostas para a emenda da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, questão compreendida no
segundo item da ordem do dia da sessão,
Adota, aos nove de outubro de mil novecentos e quarenta e seis, o instrumento
seguinte para a emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho,
instrumento que será denominado: Instrumento para a Emenda da Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, 1946.
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Artigo 1º
A partir da data da entrada em vigor do presente instrumento, a Constituição da
Organização Internacional do Trabalho, cujo texto se encontra reproduzido na primeira
coluna do anexo ao citado instrumento, vigorará na forma emendada que consta da
segunda coluna.
Artigo 2º
Dois exemplares autênticos do presente instrumento serão assinados pelo
Presidente da Conferência e pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho.
Um destes exemplares será depositado no arquivo da Repartição Internacional do
Trabalho e o outro será entregue ao Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de
registro, de acordo com o art. 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral
transmitirá uma cópia, devidamente autenticada, desse instrumento a cada um dos
Estados-Membros da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 3º
1. As ratificações ou aceitações formais do presente instrumento serão
comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que dará das
mesmas conhecimento aos Estados-Membros da Organização.
2. O presente instrumento entrará em vigor nas condições previstas pelo art. 36 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
3. Assim que o presente instrumento entrar em vigor, tal fato será comunicado,
pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, a todos os Estados-Membros
da referida Organização, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e a todos os Estados
signatários da Carta das Nações Unidas."
CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Preâmbulo
"Considerando que a paz para ser universal e duradoura deve assentar sobre a
justiça social;
Considerando que existem condições de trabalho que implicam, para grande
número de indivíduos, miséria e privações, e que o descontentamento que daí decorre
põe em perigo a paz e a harmonia universais, e considerando que é urgente melhorar
essas condições no que se refere, por exemplo, à regulamentação das horas de trabalho,
à fixação de uma duração máxima do dia e da semana de trabalho, ao recrutamento da
mão-de-obra, à luta contra o desemprego, à garantia de um salário
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