IMPLICAÇÃO, APLICABILIDADE E EXTENSIVIDADE DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AOS DIREITOS, PRERROGATIVAS E DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS DA PMPE
Por: MarioETCJR • 28/12/2017 • Artigo • 1.830 Palavras (8 Páginas) • 365 Visualizações
IMPLICAÇÃO, APLICABILIDADE E EXTENSIVIDADE DO ART. 42 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EM RELAÇÃO AOS DIREITOS, PRERROGATIVAS E DEVERES DOS MILITARES ESTADUAIS DA PMPE
Mário Costa Jr.
Resumo
Para este resumo não se deve ultrapassar 250 palavras sintetizando o tema em questão, objetivo do estudo/trabalho, a metodologia/exigências da disciplina e as considerações finais a que se chegou. Devem-se evitar frases longas e não se recorre a citações.
Palavras-chave: Artigo Científico. Metodologia. Normas.
Introdução
Existia considerável incerteza quanto à condição do policial militar após o advento da Constituição Federal de 1988, por exemplo, pode-se citar o artigo 46 do Decreto Federal nº 88.777/83 que passa, até certo ponto, uma ideia duplice em relação ao militar estadual, enfim, em certas situações seria servidor estadual e em outra militar, enfim, tal entendimento se tornou incomodo ocasionando transtornos entre servidores.
Decreto Federal nº 88.777/83, Art. 46 - Os integrantes das Polícias Militares, Corporações instituídas para a manutenção da ordem pública e da segurança interna nas respectivas Unidades da Federação, constituem uma categoria de servidores públicos dos Estados, Territórios e Distrito Federal, denominado de "policiais-militares".
Com a promulgação da Carta Magna de 1988 proucupou-se com a diferenciação dos servidores civis e militares no título pertinente a organização do Estado (Título III, Capítulo VII, Seções II e III).
CF, Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Assim, além de outros fundamentos, a disciplina e a hierarquia foram insculpidas no artigo 42 da CF, como base da organização das polícias militares e corpos de bombeiros militares. Pelo mesmo dispositivo, seus membros passam a ser militares, em sentido lato, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, o que torna maior a responsabilidade dos policiais-militares e dos bombeiros-militares em manterem intactos estes valores supremos das instituições militares, particularmente, pela observância dos respectivos deveres de obediência e de subordinação. Além do mais, alguns direitos sociais compatíveis com a investidura militar e com as peculiaridades das atividades próprias foram, expressamente, estendidos aos militares, dentre outros, o décimo terceiro salário, bem como, algumas restrições impostas a todos os integrantes da administração pública.
Ainda que as atividades das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, em relação às atividades do Exército Brasileiro, no plano técnico sejam distintas, nos planos axiológico e jurídico, este no que refere aos bens que tutelam a investidura militar, as instituições militares federais e as estaduais, são exatamente iguais em princípios, ou seja, o dever militar, a hierarquia e a disciplina. Não obstante, a atividade exercida pela Polícia Militar na preservação da ordem pública seja eminentemente civil.
Desenvolvimento
No Desenvolvimento e em seus subitens, discorre-se sobre a questão envolvida no tema, recorrendo às referências teóricas levantadas durante a pesquisa/trabalho.
Um artigo deve conter partes pré-textuais (título, autoria, resumo, palavras-chaves), partes textuais (introdução, desenvolvimento desdobrado em subitens, e considerações finais apresentando a conclusão do estudo/trabalho) e as partes pós-textuais, que neste formato restringe-se às referências (de obras citadas durante o texto) e à bibliografia consultada (obras lidas, mas não citadas). Na seqüência este modelo apresenta cada uma dessas partes.
Quanto à formatação do corpo do texto: deve-se iniciar o texto imediatamente abaixo do título das seções. O corpo de texto utiliza fonte tipo Times New Roman, tamanho 12, justificado na direita e esquerda, com espaçamento entre linhas simples.
Considerações Finais
As Considerações Finais tratam do fechamento do tema, ainda que reconhecendo os limites do próprio artigo/trabalho para apontar soluções.
Para as Referências, deve-se utilizar texto com fonte Times New Roman, tamanho 12, espaçamento simples, e para organização das informações que devem constar nas referências deve-se consultar o Manual de Normas da ABNT. As referências devem aparecer em ordem alfabética e não devem ser numeradas. Todas as referências citadas no texto, e apenas estas, devem ser incluídas ao final, na seção Referências. No caso de obras consultadas, porém não referenciadas deve-se indicar na Bibliografia Consultada. Seguem os exemplos logo abaixo.
Referências
OLIVEIRA, N. M.; ESPINDOLA, C. R. Trabalhos acadêmicos: recomendações práticas. São Paulo: CEETPS, 2003.
Bibliografia Consultada
FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS. Normas para apresentação de monografia. 3. ed. Escola de Administração de Empresas de São Paulo, Biblioteca Karl A. Boedecker. São Paulo: FGV-EAESP, 2003. 95 p. (normasbib.pdf, 462kb). Disponível em:
PÁDUA, E. M. M. de. Metodologia científica: abordagem teórico-prática. 10 ed. ver. atual. Campinas, SP: Papirus, 2004.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL | ||
| Art. 42. Os membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação da EC 18/1998) |
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Art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares. |
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| § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redação da EC 20/1998) |
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| Súmula Vinculante
[Súmula Vinculante 4.]
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| Precedentes não vinculantes
[ARE 818.547 AgR, rel. min. Roberto Barroso, j. 30-9-2014, 1ª T, DJE de 15-10-2014.] = ARE 870.509 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 12-5-2015, 2ª T, DJE de 22-5-2015
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[RE 495.341 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 14-9-2010, 2ª T, DJE de 1º-10-2010.] |
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| § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação da EC 41/2003) |
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| § 3º (Revogado pela EC 18/1998). |
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§ 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. |
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| § 4º (Revogado pela EC 18/1998). |
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§ 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade. |
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| § 5º (Revogado pela EC 18/1998). |
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§ 5º Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve. |
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| § 6º (Revogado pela EC 18/1998). |
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§ 6º O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos. |
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| § 7º (Revogado pela EC 18/1998). |
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§ 7º O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. |
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| § 8º (Revogado pela EC 18/1998). |
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§ 8º O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior. |
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| § 9º (Revogado pela EC 18/1998). |
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§ 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. |
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| "Oficial da Marinha aprovado em concurso para o cargo de professor de universidade federal. Transferência para a reserva remunerada, subordinada à autorização do Presidente da República. Precedentes. Ato impugnado suficientemente motivado na exposição do Sr. Ministro da Marinha acolhida pelo Excelentíssimo Sr. Presidente da República." (MS 22.369, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 30-9-2004, Plenário, DJ de 4-3-2005.) |
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| "Militar. Oficial das forças armadas, classificado em concurso público para cargo de magistério público. Pedido de transferência para a reserva remunerada. Sujeição à permanência nesse novo cargo, com autorização do Presidente da República. Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980). Art. 42, § 9º, da CF." (MS 22.530, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 18-2-1998, Plenário, DJ de 4-5-2001.) |
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| "Não é inconstitucional a imposição de limite máximo de idade para ingresso de praça, nos quadros de Corpo de Bombeiros Militar (CF, art. 42, § 9º e § 11, no texto original)." (RE 197.479, Rel. Min. Octavio Gallotti, julgamento em 4-4-2000, Primeira Turma, DJ de 18-8-2000.) |
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| § 10. (Revogado pela EC 18/1998). |
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§ 10. Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto no art. 40, §§ 4º e 5º. |
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| § 11. (Revogado pela EC 18/1998). |
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§ 11 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX. |
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