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Constituiçao Federal Art 6

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Por:   •  25/9/2013  •  389 Palavras (2 Páginas)  •  425 Visualizações

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2 Os direitos fundamentais nos ordenamentos constitucionais contemporâneos

As Cartas Constitucionais dos Estados Democráticos contemporâneos, além

de organizar o exercício do poder político estatal8

, definem os direitos fundamentais dos

cidadãos9

. Tais direitos nascem em determinadas circunstâncias históricas, marcadas

por “lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, (...) de modo gradual,

não todos de uma vez e nem de uma vez por todas”10

.

Embora tenham sofrido a influência das doutrinas jusnaturalistas surgidas a

partir do século XVI11, a origem dos direitos fundamentais tal como são conhecidos

nos dias atuais deita raízes nos processos revolucionários do século XVIII12. O

seu reconhecimento na esfera do direito positivo deu-se a partir dos documentos

normativos expressos na forma de declarações de direitos, tais como a Bill of Rights de

1776 e a célebre Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, fruto das

conquistas obtidas pelos burgueses com a Revolução Francesa13

.

O processo de absorção dos direitos plasmados nessas declarações pelas

Constituições dos Estados modernos significou uma ampliação da sua proteção no

âmbito interno. Os primeiros direitos recepcionados pelas declarações ao longo do

século XVIII, e conseqüentemente pelas Constituições promulgadas desde então,

foram os chamados direitos individuais de liberdade ou direitos de defesa14, assim

8

“Historicamente, mesmo antes de sua formulação sistematizada em um documento escrito, estes eram os

únicos aspectos versados nas leis de natureza constitucional. A constituição compunha-se, tão-somente, de

elementos orgânicos. Não foi senão após a Revolução Francesa que a elas se incorporou um elemento novo:

os direitos fundamentais”. BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade das suas normas.

8.ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 91.

9

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Normas constitucionais programáticas: normatividade, efetividade,

operacionalidade. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 52.

10BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992.

p. 5.

11SARLET,

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