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Constituição Federal - Organização Política Administrativa

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Por:   •  2/10/2014  •  Trabalho acadêmico  •  6.038 Palavras (25 Páginas)  •  262 Visualizações

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Sumario

Etapa - 1

1- Introdução______________________________________________________________02

2- Constituição Federal - Da organização Política Administrativa_____________________02

3- Noção: repartição de competência e Estado Federal______________________________08

4- Espécie de competência____________________________________________________08

5- Competências da União ___________________________________________________08

6- Competências dos estados-membros _________________________________________09

7- Competências do Distrito Federal ___________________________________________09

8- Competência Municípios __________________________________________________10

9- Conclusão______________________________________________________________10

Etapa - 2____________________________________________________12

1- Introdução______________________________________________________________12

2- constituição Federal- Do ministério Publico____________________________________12

3- Órgão do poder Judiciário__________________________________________________17

4- Conclusão______________________________________________________________20

Referência Bibliográfica_____________________________________________________21

ETAPA - 1

Aula tema: Da Organização Político-Administrativa

1- Introdução

Para compreendermos bem o que estudaremos na aula de hoje, basta-nos pensar da seguinte maneira: em 1988, a Assembleia Nacional Constituinte possuía numa das mãos todas as competências do Estado brasileiro e, na outra, os quatro entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios

Partindo dessa ideia, detalharemos, nos itens seguintes, esses e muitos outros aspectos pertinentes à repartição constitucional de competências, sempre com foco no que tem sido cobrado pelas diferentes bancas examinadoras.

2- Constituição Federal - Da Organização Político-Administrativa

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º - Brasília é a Capital Federal.

§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II - recusar fé aos documentos públicos;

III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Dos Estados Federados

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39,

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