Constituição Federal - Organização Política Administrativa
Trabalho acadêmico: Constituição Federal - Organização Política Administrativa. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: marcosjr84 • 2/10/2014 • Trabalho acadêmico • 6.038 Palavras (25 Páginas) • 249 Visualizações
Sumario
Etapa - 1
1- Introdução______________________________________________________________02
2- Constituição Federal - Da organização Política Administrativa_____________________02
3- Noção: repartição de competência e Estado Federal______________________________08
4- Espécie de competência____________________________________________________08
5- Competências da União ___________________________________________________08
6- Competências dos estados-membros _________________________________________09
7- Competências do Distrito Federal ___________________________________________09
8- Competência Municípios __________________________________________________10
9- Conclusão______________________________________________________________10
Etapa - 2____________________________________________________12
1- Introdução______________________________________________________________12
2- constituição Federal- Do ministério Publico____________________________________12
3- Órgão do poder Judiciário__________________________________________________17
4- Conclusão______________________________________________________________20
Referência Bibliográfica_____________________________________________________21
ETAPA - 1
Aula tema: Da Organização Político-Administrativa
1- Introdução
Para compreendermos bem o que estudaremos na aula de hoje, basta-nos pensar da seguinte maneira: em 1988, a Assembleia Nacional Constituinte possuía numa das mãos todas as competências do Estado brasileiro e, na outra, os quatro entes federados – União, estados, Distrito Federal e municípios
Partindo dessa ideia, detalharemos, nos itens seguintes, esses e muitos outros aspectos pertinentes à repartição constitucional de competências, sempre com foco no que tem sido cobrado pelas diferentes bancas examinadoras.
2- Constituição Federal - Da Organização Político-Administrativa
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Dos Estados Federados
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.
§ 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39,
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