Improbidade Administrativa A Constituição Federal
Por: _mpns • 1/2/2016 • Trabalho acadêmico • 408 Palavras (2 Páginas) • 329 Visualizações
Improbidade Administrativa
A Constituição Federal prevê em seu art. 37, §4º o princípio da probidade administrativa ao estabelecer que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízos de ação penal cabível.”
O princípio da probidade administrativa é um desdobramento qualificado do princípio da moralidade administrativa, vale dizer, o legislador constituinte entendeu conferir destaque a moralidade administrativa.
Nessa perspectiva, o Professor José Afonso da Silva explana que:
“o princípio da probidade administrativa é uma moralidade administrativa que mereceu consideração especial pela Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão dos direito políticos (art. 37, §4º, CF)”
O professor ainda define que a probidade administrativa reside “no dever do funcionário público de servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das funções sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada.”
O dispositivo constitucional referido acima é norma de eficácia limitada, sendo assim foi editada a Lei 8.429/92, denominada Lei de Improbidade Administrativa a qual dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública Direta, Indireta e fundacional. Ressalta-se que a sanção advinda da improbidade administrativa não tem natureza penal, entretanto a Constituição dispõe que a sanção de improbidade não traz prejuízo à ação penal cabível.
Sujeitos do ato de improbidade administrativa
Sujeito passivo: é a entidade que sofre as consequências do ato de improbidade. Podem ter o status de sujeito passivo pessoas jurídicas organizadas nas seguintes categorias:
- Administração Pública Direta: composta pelas pessoas federativas, a saber União, Estados, Municípios e Territórios;
- Administração Pública Indireta: autarquias, fundações públicas, empresas públicas, associações públicas, sociedade de economia mista e fundações governamentais.
- Entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, provenientes de órgãos públicos: as pessoas jurídicas privadas, não pertencentes ao Estado, também podem figurar como sujeito passivo de ato de improbidade administrativas, desde que recebam alguma vantagem concedido pelo Poder Público;
- Empresas incorporadas ao patrimônio público ou de entidade cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual;
- Entidades cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou receita anual.
Sujeito ativo:
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