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Consumidor (Judith Regis)

Por:   •  10/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.316 Palavras (10 Páginas)  •  517 Visualizações

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Rio de Janeiro, 11 de junho de 2005.

Consumidor (Judith Regis)

Dano estético

Quanto a este assunto não podemos falar ainda em uma doutrina majoritária, temos apenas alguns autores conhecidos falando sobre o assunto.

Há quem diga que com o CC/02, o dano estético não mais se encontra positivado no CC com base na redação do art. 949, in fine, que não mais se refere expressamente ao dano estético, como fazia o art. 1538, §1º, CC/16. Por este entendimento o dano estético não mais existiria sozinho, estaria inserido no dano moral, na forma da integridade física. A integridade psíquica seria o dano moral.

A segunda corrente, adotada pela defensoria por ser mais benéfica, afirma que o dano moral se configura pela afronta à dignidade, por gerar danos à personalidade ou pela função pedagógico-punitiva e que o dano estético continua positivado na parte final do art. 949, que fala em “ algum outro prejuízo”.

A doutrina diverge a respeito da configuração isolada do dano estético:

1ª corrente – o CC/02 (art. 949, in fine) não trouxe o dano estético como trazia o CC/16 (1538, §1º), suprimindo o dano estético. Assim a indenização por dano estético está incluída na indenização por danos morais (integridade física seria o dano estético e a integridade psíquica seria o dano moral).

Quando falamos em dano moral estamos falando de dignidade da pessoa humana, que é aquele valor humanístico que vai permear todo o ordenamento jurídico, é este valor que vai dar unidade a todo o ordenamento jurídico. É um valor humanístico, absoluto, imponderável, inafastável.

Como conteúdo do valor da dignidade da pessoa humana temos o princípio da igualdade, princípio da integridade psicofísica, princípio da liberdade e princípio da solidariedade social.

Conteúdo da dignidade da pessoa humana • Princípio da igualdade

• Integridade psicofísica (dano moral)

• Princípio da liberdade

• Princípio da solidariedade social

Para a primeira corrente o dano estético estaria dentro da integridade psicofísica, mais especificamente na integridade física. Afirmam que se nós temos como conteúdo da dignidade da pessoa humana a integridade psicofísica e se o CC/02 não fala mais em dano estético, nós temos a indenização pelos danos físicos dentro do dano moral.

2ª corrente – o dano estético continua positivado, ex vi do art. 949, parte final, podendo assim, ter condenação em separado. Gustavo Tepedino.

Na prática podemos imaginar que seria apenas aumentar o valor do dono moral, mas não é bem assim já que se podemos pedir o preceito condenatório de dano moral e de dano estético teremos um valor muito mais alto do que se pedir apenas o dano moral incluindo o dano estético.

Aqui também devemos utilizar a integridade física para fundamentar o dano estético e o dano psicofísico para o dano moral. Ex. se eu corto meu dedo abrindo uma lata de creme de leite porque não há na lata indicação de como proceder, trata-se de um dano físico, isso não chega a ser um dano estético, no entanto por ferir a integridade psicofísica vai caracterizar o dano moral. O conceito de dano estético não exclui o conceito de dano moral. Se eu tenho uma cicatriz, devemos utilizar o dano estético para a cicatriz e o restante podemos utilizar para o dano moral, não necessariamente vai caracterizar um bis in idem, até porque sempre teremos várias afrontas.

O dano moral hoje está diferente, não serve apenas para o aborrecimento e dor profunda.

Questão 1: O que significa “acidente de consumo” ¹ e qual a natureza do prazo extintivo ² aplicável aos efeitos danosos deles decorrentes? Como classificar ³, diante da sistemática do CDC, esses fatos recentes envolvendo laboratórios que colocam no mercado remédios cuja utilização causou danos graves aos consumidores? (obs.: indicar os dispositivos pertinentes).

1, 2, 3 – devemos sempre identificar o que está sendo pedido na questão, isso serve para otimizar a sua resposta. Na questão ela quer conceito, natureza e classificação.

VÍCIO FATO

Tutela Valor do produto ou do serviço Tutela da pessoa humana

Tutela do patrimônio

Integridade física

Integridade psíquica

Prazo Decadencial – art. 26, CDC. Prescricional – art. 27, CDC.

# Teoria do risco

do desenvolvimento.

Estamos tratando da responsabilidade civil nas relações de consumo.

Acidente de consumo é o fato.

No vício nós tutelamos o valor gasto no bem. Ex. o valor que gastou na geladeira, na roupa, o valor dado ao marceneiro, o valor pago à oficina. No vício a tutela é muito boa já que traz opções: troca, devolução do dinheiro, abatimento do preço, reexecução do serviço, sem prejuízo de eventuais danos morais, materiais ou estéticos. Aqui, tutelando o valor que foi gasto, temos as opções e o prazo que está no art. 26, CDC, que tem a natureza de prazo decadencial de 30 dias ou de 90 dias se o produto é durável ou não durável.

No entanto se tenho a tutela da pessoa humana, a tutela ao patrimônio ou à integridade física ou psíquica, estamos falando de fato. Neste caso, se a vítima do fato do produto ou do serviço for pessoa jurídica, ela só tem danos de natureza patrimonial, ao contrário das pessoas físicas.

No fato temos o prazo de 5 anos, que está no art.27, CDC, que tem natureza prescricional.

1ª parte da resposta – Acidente de consumo significa manifestação danosa dos defeitos juridicamente relevantes que podem ser de criação, de produção ou de informação

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