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Consumidor Standard

Por:   •  18/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.864 Palavras (16 Páginas)  •  262 Visualizações

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RESUMO DE GEORGE

1.Relação Jurídica

* CONSUMIDOR:

  • Consumidor Standard: 

Art. 2º CDC : Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. – É considerado como consumidor em qualidade de destinatário final, aquele não profissional que adquire produto ou serviço de um profissional, especialista, onde assume uma posição de vulnerabilidade de consumidor, por tanto, é aquele que não visa lucro em suas atividades, sem reempregar o produto no mercado de consumo com objetivo de lucro.

OBS: É admitido EXCEPECIONALMENTE, que agentes econômicos de PEQUENO PORTE, quando COMPROVADAMENTE VULNERÁVEIS, e que não tenham o dever de conhecimento sobre as características de um determinado produto ou serviço, ou sobre as consequências de uma determinada contratação, possam ser considerados consumidores para efeitos de aplicação das normas do CDC.

Uma relação de consumo pode resultar de um contrato, bem como de uma relação meramente de fato.

  • Consumidor Equiparado:

Não existe a necessidade da existência de um ato de consumo (aquisição ou utilização direta), bastando apenas que o sujeito esteja na condição de integrante de uma coletividade de pessoas como vítima de um acidente de consumo, ou como destinatário de prática comerciais, e de formação de execução do contrato.

  • Coletividade: Estabelece como consumidor, mesmo quem não seja determinado, mas que haja intervindo nas relações de consumo. O que vincula o sujeito no caso da equiparação, não é a existência de ato de consumo, mas a mera situação do consumidor como membro de uma coletividade, se configurando simplesmente pela subordinação aos efeitos da ação dos fornecedores no mercado.

A finalidade da equiparação é instrumental, servindo para fundamentar a tutela coletiva dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos estabelecidos nos artigos 81 e ss.do CDC.

  • Vítima de acidentes de consumo: Consideram-se consumidores equiparados todas as vítimas de um acidente de consumo(fato do produto ou serviço), bastando que tenham sofridos danos, independente da realização de um ato de consumo.

  • Expostos às práticas comerciais: Abrangem as disposições relativas às fases pré-contratual, de execução, e pós-contratual, pertinentes ao contrato de consumo. Resulta apenas equiparar a consumidor, e , portanto, aplicar as regras sobre contratos e práticas comerciais do CDC, quando estiver presente a vulnerabilidade do contratante, de modo que se justifique a equiparação em vista da finalidade de assegurar equilíbrio entre desiguais.

*FORNECEDOR: Quem oferece produtos e serviços no mercado de consumo.

Art.3ª,caput (CDC): “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

A atividade de fornecimento de produtos e de prestação de serviços devem desenvolver-se como espécie de atividade econômica do fornecedor.

  • O fornecedor como profissional:

É interpretado uma certa habitualidade das condutas definidas pelo artigo 3º supramencionado.

O caráter profissional da atividade a caracteriza como atividade econômica, uma vez que o fornecedor a desenvolve visando determinada vantagem econômica-geralmente a prestação pecuniária ou remuneração, contudo, não significa que o profissional necessariamente deva ter fins lucrativos. Basta que ofereça seus serviços mediante REMUNERAÇÃO, pouco importando qual a FINALIDADE.

Nesse sentido, podem ser relacionadas ao conceito de fornecedor as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, DESDE QUE ESTEJA PRESENTE O CRITÉRIO OBJETIVO DA CONTRAPRESTAÇÃO DE REMUNERAÇÃO em razão dos produtos e serviços prestados no mercado de consumo.

  • O fornecedor como agente econômico no mercado de consumo:

Se trata de qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, caracterizado como espaço ideal e não institucional, onde se desenvolvem as atividades de troca de produtos e serviços avaliáveis economicamente, mediante oferta irrestrita aos interessados e visando por um lado a obtenção de vantagens econômicas e por outro a satisfação de necessidades pela aquisição ou utilização destes produtos e serviços.

*PRODUTO: É todo bem móvel ou imóvel, material ou imaterial.

*SERVIÇO: É qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

-Deve ser oferecida no mercado, como decorrência da atividade econômica do fornecedor. O serviço objeto da relação de consumo é apenas aquele prestado mediante remuneração.

2.Princípios gerais do direito do consumidor

Revelam-se como normas com alto grau de generalidade que atuam como mandamentos de otimização, uma vez que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, de acordo com as condições fáticas e jurídicas existentes. Possuem grande importância para interpretação, compreensão e aplicação das normas do CDC.

  • Princípio da vulnerabilidade

É aquele que estabelece a presunção absoluta de fraqueza ou debilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo a fundamentar a existência de normas de proteção e orientar sua aplicação na relação de consumo. Podendo variar quanto ao modo como se apresenta em relação a cada consumidor, em face de suas características pessoais e suas condições econômicas, sociais ou intelectuais.

  • Princípio da Boa-fé objetiva

Implica a exigência nas relações jurídicas do respeito e da lealdade com o outro sujeito da relação, impondo um dever de correção e fidelidade, assim como o respeito às expectativas legítimas geradas no outro. Impõe que ao atuar juridicamente, seja levado em consideração também os legítimos interesses alheios, de modo a evitar seu desrespeito.

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