Contestação - Teoria do Corpo Nulo
Por: Milton Ventorim • 13/4/2015 • Abstract • 1.126 Palavras (5 Páginas) • 1.056 Visualizações
EXCENTÍSSIMO SR. DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2.a VARA CÍVIL DE SANTOS - SP
Processo N.o xxxxxxxxx
RUBENS, brasileiro, solteiro, comerciante, RG n.o 1111, inscrito no CPF sob n.o 111-222-333-44, residente e domiciliado nesta cidade, na Avenida Esperança – S/N, por meio de seu advogado infra-firmado, cujo endereço – para os efeitos do art. 39 do CPC – é o mesmo acima, vem apresentar a sua CONTESTAÇÃO, de acordo com os argumentos a seguir expostos.
CONTESTAÇÃO
Dos fatos e do Direito
À Ação de Indenização, ajuizada pelo Autor já qualificado nos autos, nos termos alegados:
O Autor alega que o Réu, já qualificado nos autos, foi causador de um acidente de trânsito, conhecido como engavetamento, no qual o Sr. Marco Aurélio, bateu no veículo do Réu, que por sua vez colidiu com o veículo do Autor.
O veículo dirigido pelo Sr. Marco Aurélio, após perícia levada a cabo pelo órgão competente, foi constatado que o mesmo não estava com o sistema de freios em ordem e ainda trafegava em velocidade superior a permitida para o local do acidente. (Atestado pericial anexado aos autos), ao contrário do veículo do Autor, que estava perfeitamente em ordem observadas pelo DETRAN – SP e as leis de transito vigentes e cabe ressaltar, que o carro do Réu, atingiu o veículo automotor de Júlio somente por causa do choque provocado por Marco Aurélio na parte traseira do seu veículo.
Ao demonstrar esses fatos, não pairam dúvidas que a alegação de culpa do Réu está ausentes já que o Autor não provou qualquer culpa do Réu pelo acidente, não havendo nexo causal entre o dano provocado ao veículo do Autor por responsabilidade do Réu.
O Autor, não demonstra elementos nos autos que conduzam a configuração da culpa do Réu, que afasta o dever de indenizar, pois através da Teoria do Corpo Neutro, sedimentada pelo Resp nº. 54.444/SP de 18/10/1994, não há nexo de causalidade entre o dano ocorrido e o agir do condutor do veículo “B”, sendo que este somente figurou como instrumento da ação culposa de terceiro, condutor do veículo “A”.
Não há de se falar em responsabilidade do Réu, já que o acidente somente aconteceu devido à ação culposa de Marco Aurélio, sendo o carro do Réu projetado contra o veículo do Autor.
Aplica-se no caso em tela, a TEORIA DO CORPO NEUTRO, já que o fato foi de terceiro, rompendo com o nexo jurídico de causalidade, e o Réu deverá ser eximido do resultado danoso e o melhor entendimento amparado no Superior Tribunal de Justiça (Resp n.º 54.444/SP), é o de que a vítima deve demandar diretamente o causador jurídico do dano, com base na teoria do corpo neutro.
Ensina-nos, o professor Pablo Stolze:
“A teoria do corpo neutro é uma especial aplicação do fato de terceiro nos acidentes de trânsito, assim, é a situação na qual o agente físico do dano, atingido, sem atuação voluntária, viola direito de terceiro inocente. Ex: engavetamento.”
Com isso, ensina-nos a jurisprudência, que em casos de acidentes envolvendo engavetamento, os veículos intermediários, condutores e proprietários são isentos de culpa, conforme entendimento adotado pela jurisprudência e amparado no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Autor buscar a reparação pelos danos causados diretamente com Marco Aurélio.
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DE VEÍCULO. APÓLICE. PREVISÃO PARA COBERTURA PRETENDIDA. ABALROAMENTO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. - Além de haver previsão na apólice para a cobertura básica - casco, a ré não contestou a cobertura pretendida pelo autor. -Veículo do autor estava parado quando foi abalroado por terceiro veículo. Aquele, por sua vez, colidiu com veículo que também estava parado e de propriedade do autor. Aplicação da Teoria do Corpo Neutro. Dever de indenizar configurado. Devida a indenização de acordo com o valor do menor orçamento apresentado. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70035421056, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/01/2011).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENGAVETAMENTO. 1. Verificando-se que o agente que colidiu com a traseira do veículo da autora atuou como corpo neutro no engavetamento, não há falar em sua condenação à reparação dos prejuízos sofridos pela autora, visto não possuir qualquer responsabilidade pelo acidente de trânsito. 2. Não há falar em condenação direta do causador do engavetamento no âmbito do presente feito, por tratar-se de inovação indevida em sede recursal. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS. Apelação Cível Nº 70041721523, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 09/06/2011).
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