Contestação Trabalhista
Por: CamilaAmaral • 29/11/2017 • Tese • 2.201 Palavras (9 Páginas) • 246 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ...VARA DO TRABALHO DE ...
Processo nº:
..., já devidamente qualificadas nos autos da Reclamatória Trabalhista em epigrafe, vem à presença de V.Exa, através de seus procuradores in fine assinados, com fundamento com fundamento no artigo 847 da CLT, apresentar sua CONTESTAÇÃO, que em face de si move ..., pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
- DOS FATOS
O Reclamante ajuizou Reclamação Trabalhista, pleiteando pagamento dos salário de março, abril, maio e junho do ano de 2017, saldo de salário de 19 dias do mês de julho de 2017, aviso prévio de 78 dias, férias vencidas 2015-2016 acrescidas de 1/3 constitucional, abono constitucional, férias proporcionais de 2017 acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário proporcional, FGTS sobre as verbas rescisórias, FGTS de todo o pacto laboral mais a multa dos 40%, a entrega das guias CD/SD, TRTC, PPP, bem como as multas do 477 e 467 da CLT.
Alega, também, que foi contratado no ano de 2002 e dispensado em 2017, ano no qual ajuizou a ação.
- DAS PRELIMINARES
- DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROGRESS RAIL LOCOMOTIVAS DO BRASIL LTDA e MSC ENERGIA E EQUIPAMENTOS EIRELI
Analisando-se a peça inicial e todos os documentos juntados aos autos, observa-se claramente que o ato sobre o qual se fundamentam as pretensões do Reclamante, decorreu, supostamente, de outros vínculos trabalhistas, jamais com a 3ª e 4ª Reclamadas.
No dizer de Alfredo Buzaid, legitimidade é a pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto.
Em outras palavras, a Reclamada deve ser aquela que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as consequências da demanda, sendo certo que, não havendo vínculo empregatício entre as partes ou outra relação jurídica desta Reclamada com os outros integrantes do polo passivo, a ilegitimidade salta aos olhos.
Desde já importa destacar que a 1ª e 2ª reclamadas possuíram relação apenas civil, com a 3ª e 4ª Reclamadas, se limitando ao fornecimento de equipamentos e de serviço específico de fabricação e manutenção de máquinas, equipamentos mecânicos e com data limite da prestação dos serviços a serem realizados, não havendo que se falar em responsabilidade solidaria e muito menos subsidiaria, o certo é que a 1ª e 2ª Reclamadas fornecem seus produtos para vários outros clientes além das 3ª e 4ª reclamadas, como Copasa, Toshiba, sem conduto poder dizer que o Reclamante prestava serviços diretamente a qualquer uma delas
Destarte, tendo restado comprovado que a 3ª e 4ª Reclamadas são partes manifestamente ilegítimas para figurar no polo passivo da presente ação por não ter vínculo empregatício com o Reclamante, indispensável é a extinção do feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Novo Código Processual Civil.
- DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
O Reclamante alega em sua Reclamação Trabalhista que foi contratado em 14/03/2002 e dispensado em julho de 2017, ano em que ajuizou a ação.
No entanto, no sentido de estabelecer a pacificação social e a certeza jurídica, temos o inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal e o artigo 11 da CLT que estabeleceram o mesmo prazo prescricional, qual seja: os últimos 5 anos de contrato, contados do ajuizamento da ação.
Corroborando com este entendimento temos a Súmula 308 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que esclarece que "a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação (...)". Portanto, não deixa dúvidas quanto à prescrição quinquenal imposta pela Constituição Federal.
Pelo exposto, requer de Vossa Excelência, a extinção do processo com Resolução do Mérito no período anterior ao ano de 2012, conforme art. 487, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
Diante do exposto acima, na sequencia será abordado o Mérito da Ação.
- DO MÉRITO
- DOS SALÁRIOS EM ATRASO
Alega a Reclamante que não recebeu os salários de Pagamento de salários
a Pagamento de salário de março /2017
b. Pagamento de salário de Abril/2017
c. Pagamento de salário de Maio/2017
d. Pagamento de salário de Junho/2017
e. Saldo de Salário de 19 dias do mês de Julho/2017
Pleiteia a Reclamante diferenças salariais referente ao aumento de 6(seis) por cento referente a CCT de outubro de 2016, sobre os salários em atrasos
As 1ª e 2ª Reclamadas sempre cumpriram seus compromissos, e não se furtarão em fazê-los, as Reclamadas sempre investiram no Reclamante, proporcionando ao mesmo ascensão profissional nas Reclamadas.
Entretanto, mesmo ciente das suas responsabilidades contratuais, devido a crise econômica que atravessa o pais, ocorreram alguns atrasos salariais.
Dessa forma faz jus a Reclamante aos salários de março, abril, maio, junho e saldo de salário de julho 2017, de acordo com os valores constantes nos contracheques juntados aos autos, mas não valores pretendidos, já que os mesmos são o salário bruto, sem descontos previstos, conforme especificado nos contracheques e relatório em anexo.
Assim sendo requer a improcedência do pedido sobre os valores pleiteados referentes ao meses de março até junho de 2017, que se encontram majorados, fazendo jus a Reclamante aos valores descritos nos contracheques juntados aos autos.
VERBAS RESCISORIAS E SALÁRIAIS
Pelo exposto resta impugnados todos os pedidos de verba rescisórias, sendo que os valores encontram se em todos os pedidos majorados:
- saldo de salário requer a improcedência nos valores pleiteados
- 13º salário proporcional requer a improcedência nos valores pleiteados.
- Férias Vencidas +1/3 requer a improcedência nos valores pleiteados.
-Férias proporcionais +1/3 (1/12 avós) requer a improcedência nos valores pleiteados.
A Reclamante faz jus as verbas rescisórias nos valores, constantes nos documentos juntados aos autos.
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