Contestação Trabalhista
Por: Direito Ceut • 2/5/2018 • Trabalho acadêmico • 702 Palavras (3 Páginas) • 203 Visualizações
AO JUÍZO DA___ VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA- ESPÍRITO SANTO
Autos nº. (...)
Reclamante: Demostenes Bomvivam
Reclamada: Banco Moedas Fortes S/A
BANCO MOEDAS FORTES S/A já qualificado nos autos, por seu representante legal, Karl Marx da Silva, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF nº. (...) e do RG (...), com endereço na Rua dos Tapajós, nº. 20, Bairro dos Índios, Vitória /ES, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, através de seu advogado que a esta subscreve, apresentar CONTESTAÇÃO TRABALHISTA, com fundamento no art. 847 da CLT c/c art. 5º, LV, da CF/88, em face da reclamatória trabalhista ajuizada por DEMOSTENES BOMVIVAM, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
1 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL: INEXISTENCIA DE DIREITO DE PAGAMENTO EM DOBRO DE HORAS TRABALHADAS AOS DOMINGOS
Ainda que o obreiro trabalhe aos domingos, mas folgue em um outro dia da semana, não há justificativa para a remuneração majorada em 100%. O denominado domingo pago em dobro refere-se à folga trabalhada, e, portanto, não gozada, a justificar a remuneração com tal plus, podendo se referir a qualquer outro dia da semana, desde que a folga não tenha sido efetivamente gozada.
Assim, a causa de pedir possui a função precípua, fator imprescindível para a entrega da prestação da tutela jurisdicional, e nesse aspecto, encontra-se plenamente prejudicada. Na hipótese, o pedido formulado na inicial não atende às exigências da certeza e determinação. Não se encontra devidamente delineada a narrativa dos fatos que dão suporte ao respectivo pleito, logo, a declaração de inépcia deve se impor nos termos do artigo, 330 , inciso I do § 1º do CPC e inciso I do artigo 485 do CPC.
2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO: DA PRESCRIÇÃO
Tendo em vista a prescrição trabalhista prevista no art. 7, XXIX, da , CR/88 e inciso I do Art 11 da CLT a empresa reclamada suscita a prescrição de todas as verbas devidas há mais de 5 (cinco) anos, contados da data do ajuizamento da ação.
Ou seja, a reclamada suscita a prescrição das verbas relativas a anteriores a 18 01/2013 (cinco anos contados regressivamente a partir da data do ajuizamento da ação).
3 – DA DEFESA DE MÉRITO
Realmente, o reclamante foi admitido no dia 01/01/2010 para trabalhar na empresa reclamada. De fato, sua ultima função foi de gerente geral da agencia Vitória/ES, cargo para o qual foi promovido em 25/08/2011, seu salário foi de R$4.450,00 (quatro mil e quatrocentos e cinquenta reais). A data da demissão é, com verdade, 02/01/2018. No entanto, com relação às demais informações contidas na petição inicial, a reclamada não concorda, passando a contestá-las a seguir.
3.1 – DA INEXISTENCIA DE DIREITO À HORA EXTRA
A reclamada CONTESTA a informação prestada pelo reclamante em sua petição inicial relativa à existência de direito de horas extras. A CLT em seu artigo 62 trata do assunto que se refere no caso em apreço, se referindo ao laborar de trabalhadores na função de gerencia, excluídos de horas extras.
O art. 62 excepciona alguns trabalhadores do capítulo que trata das horas extras, do controle de jornada e do limite diário de 8h normais. Coloca na nesta exceção, em seu inciso II que os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. Neste mesmo entendimento tem-se ainda a Sumula 287 do TST.
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