Contestação Trabalhista
Por: Claudia Cariati • 6/6/2018 • Abstract • 1.208 Palavras (5 Páginas) • 164 Visualizações
EXMº. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
Processo RT nº 0101952-35.2017.5.01.0014
CENTRO MÉDICO IMPERIAL LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 04.272.037/0001-20, com sede na Rua Emancipação, nº 16 – São Cristóvão, nesta cidade, CEP 20.940-000, neste ato representada por seu sócio, LUIZ DE OLIVEIRA GONÇALVES brasileiro, casado, do comércio, identidade nº 115.520.008-2 – IFP, CPF nº 491.450.370-00, nos autos da Reclamação Trabalhista, movido por ILANA MARIA DA SILVA, processo supra, vem por seu procurador abaixo assinado, com escritório na Rua São Cristovão, nº 62- fundos, aptº 201 – São Cristovão, Tel. 2567.9740, CEP 20.940-000, donde receberá as intimações de estilo, apresentar
C O N T E S T A Ç Ã O
Com fulcro no art 300 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos seguintes fatos e fundamentos:
PRELIMINARMENTE
Impugna a reclamada o valor atribuído a causa no valor de R$ 7.082,11 (sete mil e oitenta e dois reais e onze centavos), por estar desassociado do rol de pedidos formulados pela Reclamante, por falta de embasamento legal, motivo pelo qual atribui a mesma o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) que não influirá no rito processual, não interferindo no momento processual da produção de provas, de conformidade com o estabelecido no art 259, do CPC.
DO CONTRATO DE TRABALHO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A reclamante alega que fora admitida aos serviços da reclamada em 07/07/2017, apesar de ter como inicio do contrato de trabalho em 01/08/2017, na função de recepcionista, recebendo de salário a importância de R$1.282,94, e que realizava diversos serviços.
Cabe aqui informar que a reclamante realizou serviço temporário na empresa EMPRESARIAL SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, tendo recebido a importância de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais) conforme recibo anexo e depois tendo em vista a abertura de uma vaga de recepcionista foi admitida em caráter de experiência para empresa ré (CENTRO MÉDICO IMPERIAL) com assinatura em sua CTPS, em 01/08/2017, na mesma função, com salário de R$ 1.282,94, trabalhando de 2ª feira a 6ª feira, no horário, das 07:00 ás 17:00hs, com intervalo para refeição de 01 (uma) hora.
Que a CTPS da reclamante não fora devolvida, pois a mesma apesar de intimada, não retornou a reclamada para pegá-la
Ressalta que o serviço eventual prestado para a empresa EMPRESARIAL SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA., foi devidamente pago a reclamante, conforme faz prova com recibo devidamente assinado pela mesma, não havendo o que se falar em valores referente a esse período.
A reclamante informa que alem de recepcionista acumulava as funções de cobradora e vendia plano de saúde.
Segundo o Código Brasileiro de Ocupação, a recepcionista de clinica, e/ou hospital, recebe cliente, analisa plano de saúde, fechamento de conta (caixa) e recebimento de serviços fechados. E que a mesma não vendia plano de saúde.
Que a reclamante foi demitida na data de 14/09/2017, no término do seu contrato de experiência, por prática de ato ilícito, pois agrediu verbalmente e moralmente e tentou agredir fisicamente sua colega de trabalho, SUELY MOREIRA DA CRUZ SANTOS, por não querer acatar ordem de serviço, fato esse presenciado pela administradora, que interveio para que a SUELY não fosse agredida, declarado pela própria agredida em documento anexo.
No momento da dispensa a reclamante recebeu todas as verbas rescisórias devidas, decorrentes da dispensa por término do contrato de experiência, tal seja, saldo de salário, férias proporcionais +1/3 e 13º salário proporcional, tendo concordado com os valores, já que assinou o TRCT sem qualquer tipo de ressalva.
Tendo em vista a modalidade de dispensa não há o que se falar em aviso prévio, nem multa de 40% sobre o FGTS, muito menos em projeção do aviso prévio. Assim como não há o que se falar em depósitos de FGTS nem pagamento de INSS, vez que já foram realizados à época do contrato de trabalho.
DO DANO MORAL
Apenas por argumentação, ressalta a defendente que os fatos articulados na causa de pedir da inicial não defluiriam ao direito pretendido pela reclamante de indenização por dano moral.
A teor dos artigos 818 da CLT e 373,I, do CPC a reclamada nega e impugna todas as alegações da exordial. Assim, conforme já informado acima, a reclamante recebeu correta e tempestivamente todos os haveres rescisórios que fazia jus, decorrente da dispensa por término do contrato de experiência.
Quanto a suposta apreensão da CTPS da autora, tal pedido é totalmente equivocado, vez que apesar de ter sido chamada a empresa para que fosse devolvida sua CTPS a mesma não o fez.
Ademais a ré nunca se negou a realizar essa entrega, o que será demonstrado pela entrega na primeira assentada.
Neste caso, a autora só não está em posse da CTPS porque nunca se interessou em esse fato jamais poderia gerar o deferimento de danos morais porque não restou demonstrado a suposta violação da intimidade, vida privada, honra e imagem da autora, requisitos indispensáveis para apuração de ocorrência de suposto dano, tal como prescreve o inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal.
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