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Contestação Trabalhista

Por:   •  3/7/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.416 Palavras (6 Páginas)  •  127 Visualizações

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MM. JUÍZO DO TRABALHO DA 43ª VARA DO TRABALHO DE __________

Processo nº

RECLAMADO, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que lhe move RECLAMANTE, por meio de seu advogado e procurador que esta subscreve, vem à presença de V. Excelência com fulcro no art. 847 da CLT, apresentar CONTESTAÇÃO pelas razões de fato e de direito que seguem.

SÍNTESE DA INICIAL

Alega o obreiro que trabalhou para a reclamada entre 20.10.2014 a 16.02.2016 na função de Pedreiro com jornada de segunda à sábado das 07:00hs as 17:00hs com uma hora de almoço e aos feriados no mesmo horário, percebendo remuneração de R$ 150,00 por dia trabalhado.

Pugna pelo reconhecimento do vínculo de emprego, dano moral, verbas rescisórias, horas extras, acúmulo funcional, adicional de insalubridade, indenização substitutiva do seguro desemprego, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios.

Por conveniência o reclamante não traz nos autos a realidade fática que impede o reconhecimento dos direitos pleiteados. Assim, requer ao final a IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO.

DO VÍNCULO LABORAL

A relação de emprego, como espécie de relação de trabalho, configura-se quando uma pessoa, presta serviço a outra de forma subordinada, habitual, pessoal e onerosa, requisitos previstos no art. 3º da CLT.

Ausente algum desses requisitos, não há que se falar em relação de emprego, e sim relação de trabalho que pode ser autônomo, eventual, temporário, dentre outros previstos na legislação.

In casu o reclamante jamais trabalhou como empregado para a reclamada que ensejasse o reconhecimento do vínculo e anotação em CTPS. O reclamante laborava como autônomo, sendo contratado por obra e de forma esporádica.

Primeiramente impugna a data de início da prestação de serviços apontada na inicial, porquanto a primeira obra que o reclamante trabalhou foi em novembro de 2014.

Ademais, o trabalho se dava de forma não subordinada e impessoal, vez que o obreiro durante todo o contrato de trabalho, prestou serviços à outros empreiteiros de obra, o que é muito comum neste ramo, prestadores de serviços trabalharem em várias obras ao mesmo tempo.

É ausente a subordinação e a pessoalidade no caso em tela, o que impede o reconhecimento do vínculo como requer o obreiro. Assim, o pedido deve ser julgado IMPROCEDENTE.

DO DANO MORAL

Absurdamente o obreiro pugna pela indenização por danos morais, alegando que a ausência de registro lhe causou prejuízos de ordem moral lesando direitos da personalidade.

Primeiramente, cumpre frisar que o obreiro sequer traz nos autos, provas das suas alegações, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no art. 373, I do CPC e 818 I da CLT.

Outrossim, não há que se falar em dano moral in re ipsa, sendo que no caso em tela, era necessária a comprovação de que houve violação a direitos da personalidade como prescreve o art. 223-B e seguintes da CLT.

É o entendimento do C. TST sobre o tema, vejamos:

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. NÃO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. Ausência de anotação da CTPS e não pagamento das verbas rescisórias não ensejam indenização por dano moral, se não demonstrado que tais atos causaram efeitos prejudiciais de ordem moral ao empregado. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que a falta de registro da CTPS acarretou apenas danos de ordem patrimonial ao reclamante, não ficando demonstrada qualquer situação vexatória que configurasse o dano moral . Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 1867720125150125, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 08/04/2015,  5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015) 

Em sendo assim, requer a IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

VERBAS RESCISÓRIAS

Se não houve a relação de emprego nos moldes do art. 3º da CLT, não se aplica à espécie as verbas rescisórias devida aos empregados. Consigne que o reclamante não trabalhava subordinado, tampouco com pessoalidade para o reclamado.

Durante todo o pacto laboral, o reclamante prestou serviços a outros empreiteiros em obras diversas, o que demonstra ausência de pessoalidade para configuração do vínculo.

De mais a mais, o obreiro era quem dirigia a prestação de serviços dispensados nas obras, sendo contratado para trabalhar como pedreiro enquanto a obra existia e não o impedia de prestar serviços a terceiros.

Assim, requer a IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

DAS HORAS EXTRAS

O reclamante não laborava de segunda à sábado e feriados, sendo que, o trabalho nas obras, se dava de segunda a sexta tão somente, logo, requer a improcedência do pedido.

Não obstante, ainda que a jornada fosse das 07:00hs as 17:00hs, não ultrapassava as 44 horas semanais previstas no art. 7°, XVI da CF, logo o pedido deve ser indeferido.

DO ACÚMULO FUNCIONAL

Alega o obreiro que trabalhava como azulejista e encanador, função diversa da contratada, que era de pedreiro, pugnando ao final o pagamento de um adicional correspondente ao acumulo de função.

Mais uma inverdade trazida pelo obreiro aos autos. Veja Excelência, se o obreiro foi contratado como pedreiro, a função de assentar azulejos é inerente ao cargo de pedreiro, logo não há acúmulo de função.

Ademais, as funções apontadas pelo obreiro como acúmulo, não são incompatíveis com suas condições pessoais e não exige expertise ou maiores responsabilidades na sua execução, portanto, aplica-se o §único do art. 456 para indeferimento do pedido, sendo o que se requer.

DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

As alegações do obreiro beiram o absurdo, sendo o que se vê do pedido de adicional de insalubridade para quem laborava em obras como pedreiro sem apontar qual agente insalubre o reclamante estava exposto.

Contrário ao que alega o obreiro, a realidade fática era de obras de pequeno porte, que não causava qualquer risco à saúde dos empregados, sendo o que se verá com a perícia se este juízo entender necessário.

Ainda que houvesse agentes insalubres, não basta o somente o laudo para o deferimento, deve a atividade constar na relação de atividades insalubres elaborada pelo MTE, vejamos a jurisprudência:

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