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Contestação Trabalhista

Por:   •  15/11/2015  •  Artigo  •  2.178 Palavras (9 Páginas)  •  301 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DA... VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF

 Processo nº 000222-15.2015.5.10.0003

FALA SÉRIO SOLUÇÕES DE INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº..., com sede estabelecida na ..., representada por seu procurador conforme procuração anexa, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência apresentar a seguinte

CONTESTAÇÃO

com fulcro no art. 840, §1º, da CLT da Reclamatória Trabalhista, autuada sob o nº 000222-15.2015.5.10.0003, proposta por MARNILSON SANTOS, já devidamente qualificado na inicial, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos.

I – DOS FATOS

Afirma o reclamante que laborou para a reclamada, e para tal fora admitido no dia 03/2/2003 com função de dar suporte aos clientes da empresa localizada em Goiânia-GO, recebendo como a salário a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mensais, cumprindo uma jornada de horário de trabalho das 8 às 17 horas, de segunda-feira a sábado, com 1 (uma) hora de intervalo intrajornada e que no dia 03/06/2013 ocorreu a extinção do seu trabalho.

Alega que, logo após a sua admissão, foi transferido, de forma definitiva, para a filial da reclamada que se situa em Sobradinho-DF e que jamais recebeu, para isso, qualquer pagamento a título de adicional de transferência. Alega ainda que, em razão da ineficácia do transporte público regular que o conduziria de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, a reclamada lhe fornecia condução, mas não pagava as horas "in itinere", bem como também não promovia a integração do valor correspondente a essa utilidade em seu salário.

Afirma ainda que não recebeu o pagamento do 13˚ salário do ano de 2008, afirmando também que exercia a mesma função do empregado  Wandercleisson Ramos, realizando um trabalho de igual valor, com a mesma qualidade técnica e a mesma produção, não obstante o fato de a jornada de trabalho de Wadercleisson fosse menor em relação a do autor, o qual, à época de sua dispensa imotivada, era o Presidente da CIPA instituída pela empresa, sendo beneficiário de garantia provisória de emprego.

Por fim, requer o pagamento do adicional de transferência e dos reflexos no aviso prévio, nas férias, nos décimos terceiros salários, nos depósitos do FGTS e na indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); o pagamento das horas ''in itinere'' e dos reflexos; o pagamento das diferenças decorrentes da equiparação salarial com o paradigma apontado e dos reflexos; a reintegração no emprego, em razão da garantia provisória de emprego conferida ao empregado membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidente – CIPA ou o pagamento de indenização substitutiva e o pagamento de honorários advocatícios.

                        Assim, como será demonstrado nesta exordial e na documentação que a acompanha não restarão dúvidas da improcedência desta ação e da total incoerência alegada pelo reclamante distorcendo fatos e arguindo informações que não condizem com a verdade.

 

II – DO MÉRITO

A) Adicional de Transferência.

O reclamante fora de fato transferido de forma definitiva para a filial da reclamada situada em Sobradinho-DF, entretanto, esta transferência teve caráter definitivo, dessa forma, conforme entendimento majoritário da justiça brasileira, o reclamante não faz jus ao adicional de transferência, segue julgados:

Acórdão: 20080515813 Turma: 03 Data Julg.: 10/06/2008 Data Pub.: 24/06/2008 Processo  : 20060307123 Relator: ANA MARIA CONTRUCCI BRITO SILVA Adicional de transferência. Não é devido adicional de transferência na hipótese de transferência definitiva.

Acórdão: 20080514965 Turma: 03 Data Julg.: 10/06/2008 Data Pub.: 24/06/2008 Processo  : 20060250636 Relator: SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO Demonstrada  a anuência do reclamante na transferência do local de trabalho, em caráter definitivo. Indevido adicional de transferência (art 469 da CLT).

        Pacificada está tal matéria segundo a OJ 113 da SDI-I, a qual  também demonstra que é indevido o adicional de transferência quando esta for definitiva, in verbis:

113. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997)

O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.

Assim, resta demonstrado a improcedência do pedido ora pleiteado pelo reclamante.

B) Do pagamento das horas "in itinere".

O reclamante pleiteia o pagamento  das horas "in itinere" em razão da ineficácia do transporte público, ressalta-se que a mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere", uma vez que, é indevido o pagamento de horas "in itinere" quando não demonstrados o difícil acesso e a inexistência de transporte público regular em horário compatível com a jornada de trabalho.

A Súmula 90 do TST rege o seguinte:

HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e 236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". (ex-Súmula nº 324 – Res. 16/1993, DJ 21.12.1993).

Há julgados que também norteiam este mesmo entendimento:

Horas “in itinere”. Difícil acesso e inexistência de transporte público regular não comprovados. É indevido o pagamento de horas “in itinere” quando não demonstrados o difícil acesso e a inexistência de transporte público regular em horário compatível com a jornada de trabalho. Aplicação da Súmula 90 do TST. (...)

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