Contestação trabalhista
Por: fernandomaico • 25/4/2016 • Ensaio • 1.269 Palavras (6 Páginas) • 278 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA _____VARA DO TRABALHO DE , SP
XXXXX, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ no, situada na Rua..., no, Bairro, CEP, em XXX, SP, por meio de sua advogada ao final assinado, conforme procuração em anexo, na qual consta o endereço profissional, vem, perante Vossa Excelência, apresentar:
CONTESTAÇÃO
pelos fatos e fundamentos a seguir expostos
DOS FATOS E DO DIREITO:
1. DA AUSÊNCIA DO ACÚMULO DE FUNÇÃO E DO NÃO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS:
1.1 – Da ausência do acúmulo de função:
O reclamante pleiteia direito ao pagamento de valores devidos em razão do alegado acúmulo de função. De fato, constava na CTPS do reclamante a função de vendedor, a qual era devidamente exercida sem qualquer acúmulo de função que antes era executada por outros trabalhadores.
O fato alegado pelo autor de realizar cobranças de dívidas, não caracteriza acúmulo de função, uma vez que esta atividade mostrava-se plenamente compatível com a sua condição pessoal, conforme artigo 456, parágrafo único da CLT:
Art. 456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira profissional ou por instrumento escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Vide Decreto-Lei nº 926, de 1969).
Parágrafo único. A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, os pagamentos pleiteados pelo reclamante só poderiam ser pagos se estipulados em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordo, não sendo este o caso.
Ademais, o responsável pela realização das cobranças era o motorista encarregado pela entrega das mercadorias e, apenas em caso de devolução do cheque, era o vendedor que fazia a respectiva cobrança. Dessa forma, a excepcionalidade da situação em comento não autoriza o reconhecimento de acúmulo de funções. Outrossim, tem-se que a atividade de cobrador é inerente a de vendedor, razão pela qual inviável o pagamento de aviso prévio proporcional, férias vencidas e proporcionais com o terço legal, décimo terceiro salário, repousos semanais remunerados, horas extras e noturnas, FGTS com multa de 40% e contribuições previdenciárias referentes ao acúmulo de função.
1.2. Do não pagamento de horas extras:
Descabida a alegação do reclamante de que faz jus ao pagamento de horas extras por não haver a devida anotação na CTPS de que estava excluído da obrigação de cumprimento das referidas horas.
Na verdade, a simples ausência de anotação de exclusão da obrigação de cumprimento de horas extras não pode ser fato constitutivo do para o devido pagamento. O artigo 62, inciso I da CLT, ao prever que o empregado submetido à jornada incompatível deve ter essa condição registrada na CTPS não possibilita que o descumprimento do requisito determine o pagamento de horas extraordinárias que não restaram devidamente provadas nos autos.
Além disso, importa esclarecer que a presunção de ausência de controle é legal e deve estar vinculada à efetiva existência de fiscalização da jornada, conforme estabelece o princípio da primazia da realidade, situação que não ocorreu no presente caso.
Não condiz com a verdade, ainda, a alegação de que o reclamante realizada a prestação de contas ao final do dia para a reclamada, bem como de que ocorria, no primeiro sábado de cada mês, reunião obrigatória sem o devido pagamento.
Assim sendo, tem-se que, em razão da não comprovação de horas extraordinárias realizadas, tem-se que devidamente correto o pagamento feito ao reclamante, não havendo nenhum valor a ser acertado.
2. DO ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA:
Alega o reclamante, ainda, que foi transferido provisoriamente para a cidade de Bossoroca, situação que não ocorreu. Na verdade, o reclamante realizou atividade de apenas um dia no local, tendo sido ressarcido com todas as despesas que teve.
O artigo 469 da CLT estabelece que o adicional de transferência é devido sempre que o empregado passar a prestar serviços em local diverso daquele para o qual foi contratado, contudo, não se caracterizou nenhum tipo de transferência no caso em tela.
3. DO NÃO ADICIONAL NOTURNO:
O reclamante pleiteia pedido de adicional noturno, porém foi contratado para exercer atividade no seguinte horário: de segunda a sexta feira das 7h às 18h, não sendo cabível o pedido de adicional noturno, nem mesmo os respectivos pagamentos de aviso prévio proporcional, décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais com o terço legal, repouso semanal remunerado, horas extras, FGTS com multa de 40%, contribuições previdenciárias.
4. DA COBRANÇA INEQUÍVOCA DOS VALORES POR QUILOMETRO RODADO:
De fato, a reclamada sempre utiliza da média da categoria como parâmetro para pagamento de valores por Km rodado, se baseando na tabela do Sindicato dos empregados vendedores e viajantes do comércio do RS, sendo que o valor determinado nesta tabela foi devidamente pago ao reclamante, conforme pode ser verificado nos documentos em anexo, restando dessa forma a compensação totalmente indevida, inclusive as que demandam das parcelas de aviso prévio proporcional, décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais com o terço legal, repouso semanal remunerado, FGTS com multa de 40%, contribuições previdenciárias.
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