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Contestação trabalhista

Por:   •  11/11/2016  •  Artigo  •  2.505 Palavras (11 Páginas)  •  388 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 4ª VARA DO TRABALHO DE BAURU SP

 

 

 

PROCESSO    0011886-50.2015.5.15.0091

ALCIDES FERNANDES E CIA LTDA ME , reclamado já devidamente qualificado nos autos do processo supra, por seu advogado infra-assinado, com escritório localizado na Rua Rio Branco nº7-59 centro Bauru sp, onde desde já indica para receber intimações , nos termos do artigo 103 do cpc  ,vem respeitosamente perante vossa excelência apresentar, tempestivamente apresentar,

CONTESTAÇÃO

Em face da reclamação trabalhista apresentada por VERA LUCIA BARRA DE MELLO ,já devidamente qualificada nos autos, Pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

INÉPCIA DA INICIAL

DA INÉPCIA DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE TODO O QUADRO FÁTICO NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DO EFEITO JURÍDICO PRETENDIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DO SUPOSTO VÍNCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ART.319 E 320 DO CPC; ART. 5º, LV, DA CF.

                        O autor de uma demanda, quando busca a tutela jurisdicional no processo comum deve trazer com a inicial o quadro fático necessário à obtenção do efeito jurídico pretendido e demonstrar de que maneira esses fatos autorizam a concessão desse efeito, sob pena de indeferimento por inépcia, nos termos do artigo 319 E 320 DO CPC, sendo defeso ao autor modificar o pedido após citação do Réu, sem o expresso consentimento deste.

                        

Por outro lado no âmbito do processo trabalhista, embora não haja tanto apego ao formalismo da peça exordial apresentado pelo Reclamante, podendo ser formalizada verbalmente, conforme preceitua o artigo 840 da CLT, visando dar maior celeridade processual, há casos, em que, pela própria natureza da demanda, torna-se  mister a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, quanto aos pressupostos processuais.

Conforme se vislumbra no presente processo, não conjumina o pedido , com a causa de pedir, caracterizando carência da ação, sendo desde já requerido a rejeição da petição inicial conforme supra arguido.

Na petição inicial do reclamante alega ter trabalhado de 02/01/2015 a 01/03/2015.

Na segunda pagina, terceiro paragrafo alega que foi dispensado em 11/08/2015 .

Já no quinto paragrafo ele requer saldo de salario de 11(onze) dias ,de 11/08/2015 a 11/09/2015, totalmente sem nexo , já que deveria ser então 30 dias.

Também fica claro que a petição inicial é redundante e não possui nexo entre a causa de pedir e pedido, devendo ser indeferida , de modo que ate a defesa fica prejudicada, uma vez que não há concordância entre razões de pedir e pedido, sendo portanto a petição inicial inepta, devendo ser rechaçada de plano.

DO VALOR DA CAUSA

O reclamante em sua causa de pedir arguiu vários pedidos , além de dano moral de 30vezes o salario nominal do reclamante , que conforme ele argumentou, seria de R$ 3.184,00 , de modo que o valor da causa esta diverso do ganho pretendido com a lide, isso sem contar os diversos pedidos elencados na exordial, de modo que são incongruentes os pedidos com o valor da causa, estando portanto impugnado.

SINTESE DO PROCESSO

O reclamante alega ter sido registrada em data anterior  a efetiva, constante do contrato de experiência em anexo  , recebendo salario e comissões ,requerendo  reconhecimento de vinculo empregatício desde 02/01/2015 ate 01/03/2015 ,com os consecutários legais, como férias +1/3; 13º salários;fgts +40% ;horas extraordinárias e seus reflexos .

Alega ainda ter sido coagido a pedir demissão em 11/08/2015 , requerendo a reversão do pedido de demissão.

Mas sua empreitada judicial não merece guarida, pois desprovida de razão, pois vejamos:

DO PERIODO DE 02/01/2015 a 02/03/2015

O Reclamante aduz que foi registrado em data diversa daquela constante no contrato de trabalho, quando do ingresso na empresa reclamada, mas tal não é verdade, uma vez que a reclamada sempre registrou seu funcionários dentro da legalidade, observando o correto período de entrada e saída , lançando os dados corretamente na ctps, de modo que a reclamada desconhece vinculo no período de 02/01/2015 a 02/03/2015 , ficando portanto impugnado o pedido de vinculo no período alegado, bem como seus reflexos nas verbas rescisórias e contratuais, como férias+1/3;fgts+40% ;horas extraordinárias e seus reflexos; Dsr e seus reflexos: aviso prévio; INSS; saldo de salario ;

Na verdade, a  reclamante foi registrada devidamente após o inicio do contrato de trabalho na empresa reclamada, sendo o período datado de  de 02/03/2015 a 11/08/2015 , percebendo a importância de R$1.184,00(hum mil, cento e oitenta e quatro reais) e demais benefícios trabalhistas previstos em lei. Diante disso, conclui-se que no periodo alegado pelo reclamante não se enquadra nos termos do artigo 3º da clt, estando portanto impugnada tal alegação, tendo recebido outra oportunidade de emprego, pediu demissão espontaneamente em 11.08.2015.

Impugna ainda as alegações da reclamante no tocante ao recebimento de comissões pagas por fora, o que não é verdade, uma vez que toda remuneração percebida pela reclamante era devidamente lançada no holerite, não havendo que se falar em comissões pagas por fora, restando tal alegação impugnada, bem como todos os seus reflexos nas verbas CONTRATUAIS E RESCISÓRIAS.

Como a empresa reclamada não reconhece o período anterior ao registro em sua ctps, (02/03/2015 , impugnado estão os pedidos relacionados ao período, como férias +1/3;13º salários;fgts+40% ;DSr e seus reflexos , comissões, e seus reflexos no 13º salários, férias+1/3;fgts +40% bem como a retificação na CTPS ,além do seguro desemprego indenizado , SENDO PORTANTO INDEVIDOS.

Diante do pedido voluntario de demissão, improcedem os pleitos de aviso prévio indenizado e seus reflexos no 13º salario; férias+1/3; fgts+40% ;inss; 13º proporcional ; férias proporcionais ;horas extraordinárias ;Dsr ;restando impugnados.

DAS COMISSÕES

O reclamante foi contratado em 02/03/2015 para exercer o cargo de vendedor , recebendo para tanto a importância de R$1.184,00(hum mil, cento e oitenta e quatro reais) , vale transporte, e demais obrigações legais.

O reclamado jamais pagou nenhum valor ao reclamante , que não fosse lançado em holerite de pagamento , exceto ajuda de custo de R$75,00 (setenta e cinco reais) a titulo de transporte, acima ate do determinado em lei, uma vez que os custos com transporte aumentaram, mas em hipótese alguma significou pagamento por fora, ou comissão, ficando mais uma vez tal alegação impugnada.

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