Contestação trabalhista
Por: RUIFE • 7/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.027 Palavras (5 Páginas) • 482 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 2° VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA-GO
RT n°114663.2014.5.18.002
CLINICA DAS AMENDOEIRAS, inscrita no CNPJ/MF sob n°, com sede na Rua,n°,bairro,cidade, Estado,CEP, por seu Advogado legalmente constituido que, para fins do art.39,I do CPC indica o endereço profissional na Rua,n°, cidade, estado, CEP,nos autos da reclamação trabalhista proposta por JUSSARA PECLIS, já devidamente qualificada, vem perante a V.Exa, com fulcro nos artigos 847 da CLT c/c artigo 300 CPC, apresenta sua
CONTESTACÃO
Pelos fatos e fundamentos a seguir:
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO
PRESCRICÃO QUINQUENAL
A reclamante alega em sua petição inicial, que manteve vinculo empregaticio com a reclamada pelo periodo de 18/11/2000 a 15/07/2013, onde cumpriu aviso prévio até a data de 10/09/2013.
Cabe ressaltar, que a reclamante ajuizou a sua demanda em 12/12/2014, vindo a pleitear direitos trabalhistas que, de acordo com art. 7° XXIX da CF, bem como art. 11 da CLT e Súmula 308 TST, nos esclarece que o empregado só terá direito a pleitear em juizo o crédito de trabalho dos últimos 5 anos.
No entanto, a reclamante pleitea créditos por um período muito maior que este.
Sendo assim, deverá Vossa Excelência reconhecer a prescrição quinquenal, declarando prescritas as parcelas anteriores a 10/09/2008, e extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art.269, IV do CPC.
DO MÉRITO
I-RECISÃO CONTRATUAL- MULTA DO 477 CLT
A reclamante foi admitida em 18/11/2000 e dispensada sem justa causa em 15/07/2013, mediante a aviso prévio trabalhado, e em 10/09/2013, ocorreu a homologação da ruptura do contrato de trabalho, tendo a reclamada, depositado as verbas resilitórias na conta da reclamante no dia 14/08/2013, conforme recibo.
Sendo assim, não há de se falar em pagamento de multa, conforme o art. 477 CLT, uma vez que o depósito ocorreu tempestivamente.
II-OBRIGACÃO DE FAZER
Foi alegado em petição inicial pela reclamante que havia uma norma interna garantindo ao empregado com mais de 10 anos de serviço o direito de receber um relógio folheado à ouro do empregador.
No entanto, a referida norma de concessão do relógio folheado à ouro, foi substituido por um novo regulamento em fevereiro do ano 2000, antes da reclamante ter sido admitida pela empresa, que previa a substituição do referido objeto por uma foto do empregado com sua equipe, o que vem de encontro com a Súmula 51 I, TST, não sendo cabivel tal demanda pela reclamante.
III-HORAS EXTRAS- INTRAJORNADA HABITUAIS
A reclamante cumpria jornada de trabalho de 2° à 6° feira, das 15h às 19h, sem intervalo, e em sua inicial pleitea o pagamento de horas extras pela ausência de pausa alimentar.
No entanto, a jornada de trabalho que a reclamante cumpria era de 4h por dia, e conforme o art.71 em seu 1° parágrafo da CLT, nos esclarece que, somente se ultrapassado a jornada de 4h/dia, terá direito a 15 min de pausa, não tendo assim amparo legal no pedido da reclamante.
IV-INTEGRACÂO DE PARTICIPACÃO DOS LUCROS NAS VERBAS RECISÓRIAS
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