Contestacao - defesa negativa geral
Por: Luiz Cordeiro Filho • 29/5/2017 • Tese • 792 Palavras (4 Páginas) • 7.523 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 02ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxxxxxxxxx - ESTADO DO SÃO PAULO.
Processo nº xxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxx, já devidamente qualificado nos autos supra referidos, vem por seu advogado e procurador que esta assina, consoante indicação do Convênio OAB/PGE (fls. 107 e 108), com elevado acato, a presença de Vossa Excelência, propor a presente
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL
à AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que lhe move xxxxxxxxxxx, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
No caso em comento o Requerido permaneceu inerte até o presente momento, pois conforme o teor do laudo pericial já juntado aos autos (fls. 83/93) se concluiu pela sua total incapacidade civil.
Foi-lhe, assim, assegurado o direito de subsídios à ampla defesa, não se vislumbrando, nos presentes autos, nenhum vício processual a ser apontado.
No tocante ao mérito, por carecer de subsídios necessários para uma defesa especificada, resta embargar por negativa geral (JTJ 119/121), elidindo-se os efeitos da revelia, e isto nos moldes do Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 341, parágrafo único, infra transcritos:
“Art.341. Parágrafo único: Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.”. (grifo nosso)
“A contestação oferecida por Curador especial exclui e impede julgamento antecipado da lide.” ( RTJ 99/847, RT 497/118, 509/157, 591/237).
Mister se faz salientar o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito da Contestação por Negativa Geral, senão vejamos:
“Parágrafo único: Dispensa o ônus da prova da impugnação especificada. Quando o contestante for o MP, Advogado dativo ou Curador especial, a eles não se aplica a regra da contestação especificada. Podem contestar por negativa geral controvertendo todos os fatos afirmados pelo autor na petição inicial. De consequência, havendo contestação genérica, formulada por um dos órgãos mencionados no artigo CPC 302 parágrafo único, ao autor incumbe provar em audiência aos fatos constitutivos de seu direito, CPC artigo 333, inciso I.” (Código de processo Civil comentado, Nelson Nery Junior e outros, 2ª Edição).
Na obra Curatela, de Jander Mauricio Brum, Doutrina Jurisprudência, temos:
“Revelia. Contestação do curador de ausentes. Ônus da prova. Sendo o réu citado por edital ou com hora certa e a contestação oferecida pelo curador de ausentes, a contestação por negativa geral torna os fatos controvertidos e mantém para o autor o ônus da prova”.(1ª Tacivsp, Ac. Unân. Da 6ª Cam., de 01/04/86, AP. 352355, Capital, rel. Juiz Ernani de Paiva, in ADCOAS 1986/107737)”. Art. 9º do Código de Processo Civil “ Atividades do curador especial é destinado a defesa do réu, em face da possibilidade de não ter ciência de que contra ele ocorre ação judicial. A curadoria especial é múnus público incumbindo ao curador o dever de necessariamente, contestar o feito, na falta de elementos pode contestar genericamente (CPC 302, Par. un.) não se lhe aplicando o ônus da impugnação especificada.Contestando genericamente, o curador especial controverte todos os fatos descritos na petição inicial, incumbindo ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC 333, i ).”(Grifo nosso)”.
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