Contestação Reclamação Trabalhista
Por: Grazi Minosso • 17/11/2022 • Trabalho acadêmico • 2.229 Palavras (9 Páginas) • 86 Visualizações
AO JUÍZO DA _ VARA DO TRABALHO DE_____________– ESTADO DO PARANÁ
Processo Nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
METALURGICA BRUTUS ME, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu representante constituído apresentar
CONTESTAÇÃO
Em face da Reclamação Trabalhista movida por ---------------------, igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos a seguir dispostos.
A Reclamada impugna todos os fatos articulados na inicial, esperando a IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO PROPOSTA, pelos seguintes motivos:
SÍNTESE DA INICIAL
Alegou a Reclamante, em apertada síntese, que foi admitida em 11/08/2021, para trabalhar com a Reclamada na qualidade de metalurgica, percebendo o salário de R$2.000,00 (dois mil reais), na qual continua laborando.
Declinou que durante o tempo de trabalho, sendo compreendido de 11/08/2021 à 01/12/2021, não teve sua CTPS devidadmente registrada. Aduziu ainda que laborava de segunda a sábado do horário de 08:00 às 18:00 hrs, com apenas 1 (uma) hora de intervalo, exigindo o recohecimento dos direitos e pagamento dos valores.
Declara a Reclamante, que antes do início das atividades junto da Reclamada, encontrava-se desempregada a mais de um ano, sem qualquer ajuda do governo para gerir seu sustento.
Menciona que a 4(quatro) meses está sem receber salário e ajuda de custo com vale transporte para se deslocar de São Miguel do Iguaçu até Foz do Iguaçu, local onde presta seus serviços como metalúrgica, causando atraso em suas contas pessoais.
Isto posto, pleiteia: concessão das benesses da gratuidade judiciária; reconhecimento do vínculo empregatício no período de 11/08/2021 à 01/12/2021, com anotação da CTPS e recolhimento das contribuições previdenciárias; rescisão indireta do contrato de trabalho por parte da Reclamante devido aos atrasos salariais; condenação da Reclamada ao pagamento todas as verbas acessórias; condenação da Reclamada ao pagamento de danos morais.
Manifesta a improcedência da presente Reclamatória.
2. NO MÉRITO
2.1 DO CONTRATO DE TRABALHO
De fato, a Reclamante trabalhou nas dependências da Reclamada, no período compreendido entre 11/08/2021 à 01/12/2021, sem o devido registro da CTPS. Porém de acordo com os trâmites legais, o período de 11/08/2021 à 11/11/2021, a Reclamante estava em estágio probatório, passando pelo período de experiencia de 45(quarenta e cinco) dias e prorrogado por mais 45 (quarenta e cinco) dias, o qual é admitido conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias. Diante disso, o tempo considerado sem registro é de apenas 20(vinte) dias.
Contudo, ao contrário do que foi aduzido, a jornada de trabalho da reclamante não excedia a carga horária permitida por Lei, sendo que foi pactuado entre as partes a remuneração mensal no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), justamente a título de compensação de possíveis horas excedidas aos sábados, cabendo ressaltar que conforme previsto na CCT 2020/2021 (com validade até 01/11/2021), o piso salarial compreendido para tal função seria de R$ 1.597,16(um mil, quinhentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos), e para a CCT 2021/2022 a remuneração equivalente a R$ 1.774,12(um mil, setecentos e setenta e quatro reais e doze centavos).
DA AUSÊNCIA DE PROVAS E VALE -TRANSPORTE
Diferente do que fora alegado na inicial, o período de trabalho respeitava integralmente os termos contratados, uma vez que o reclamante não juntou qualquer prova que demonstrasse o horário de trabalho mencionado para auferir as alegadas horas extras:
HORAS EXTRAS-PROVA. Incumbia ao reclamante a indicação analítica das discrepâncias no pagamento das horas extras lançadas nos documentos exibidos pela reclamada, uma vez que sua validade foi referendada por sua própria testemunha. A inércia processual opera em desfavor da existência de diferenças no pagamento das suplementares. Sentença mantida. (TRT-2, 1001236-44.2016.5.02.0384, Rel.ROSA MARIA VILLA- 2ª Turma - DOE 18/04/2018, #23141053)
HORAS EXTRAS. É ônus do autor comprovar o labor em sobrejornada, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. O acúmulo de função ocorre quando o empregado passa a desempenhar função diversa para a qual foi contratado, acumulando-a com a função antes desempenhada, com acréscimo de serviço e responsabilidade, sem a contraprestação financeira. Não tendo sido caracterizado o acúmulo de função alegado pelo reclamante, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pleito de plus salarial. (TRT-11 00002407620155110019, Relator: ELEONORA SAUNIER
GONCALVES, Gabinete da Desembargadora Eleonora Saunier Goncalves, Data de Publicação: 24/08/2017, #13141053)
Portanto, todas as condições eram respeitadas pela Reclamada, o que se prova por meio eventual de prova testemunhal a ser produzida.
Alegou a Reclamante atrasos no vale-transporte cedido pela Reclamada, ocorre que nunca houve pagamento de vales com esse intuito, conforme pode ser visualizado em acordo de transporte realizado entre as partes (anexo). A locomoção ida e volta da residência até o local de trabalho ficava por conta da Reclamada através de veículo próprio, o qual servia para todos os funcionários da empresa, estando dentro das normas da CCT 2020/2021 da Indústria Metalúrgica, como pode ser observado no item 23, §3°, alínea c:
c) – TRANSPORTE PRÓPRIO: Desde que previamente pactuado por escrito entre as partes e, com a devida assistência dos conveventes, poderão empresas e empregados, optarem pelo transporte com bicicleta ou outra forma de transporte, em substituição ao vale – transporte previsto em Lei.
Ademais, cabe ressaltar que o tempo de viagem até a chegada no serviço não compensa como horas extras, conforme observado no Art. 58, § 2°:
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Assim, não há que se falar em horas extras, pois totalmente indevido.
DA AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS
A Reclamada postula pelo pagamento de indenização por danos morais alegando ter sofrido constrangimento no atraso de suas contas pessoais e consequentemente tendo sua água e luz cortadas, precisando recorrer ajuda financeira aos parentes.
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