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Contestação Trabalhista

Por:   •  22/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.661 Palavras (7 Páginas)  •  346 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA Xª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA – GOIÁS.

RTO: 0000000-00.2016.0.18.0000.

RECLAMANTE: SUMAIA MARIA DE SOUSA.

RECLAMADA: GOIÂNIA GOUMET COMÉCIO DE ALIMENTÍCIOS LTDA.

GOIÂNIA GOURMET COMÉRCIO DE ALIMENTÍCIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.212.313/0001-50, estabelecida na Rua 01, nº02, Sala 05, Galeria do Comércio, Setor Central, CEP: 74.001-208, Goiânia, Goiás; por sua advogada que a presente subscreve (m.j.), nos autos da RECLAMATÓRIA TRABALHISTA promovida em seu desfavor por SUMAIA MARIA DE SOUSA, já qualificada na inicial, vem à ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 847 da Consolidada, oferecer sua

D E F E S A

O que o faz mediante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:

SÍNTESE DA INICIAL

Extrai-se da exordial, que a reclamante foi admitida em 19/12/2014 e que supostamente em 04/01/2016 sua CTPS foi anotada pela Reclamada, na função de Operadora de caixa, mediante remuneração no valor de R$1.100,00(um mil e cem reais) mensais. Impugna-se.

A Reclamante tenta justificar seu pedido de Rescisão indireta alegando que a Reclamada não estaria depositando corretamente o FGTS, não pagamento das férias vencidas e 13º salários. Impugna-se.

Sustenta ainda, que os valores referentes ao FGTS não foram depositados, pleiteando o pagamento de “supostas” horas extras, as verbas rescisórias, os reflexos desta. Impugna-se.

Requerendo por fim, o pagamento de honorários advocatícios, e os benefícios da gratuidade da Justiça.

DO CONTRATO DE TRABALHO

A Reclamante foi admitida a serviço da reclamada em 04.01.2016, na função de operadora de caixa, mediante remuneração fixa de R$ 900,00(novecentos reais) mensais, acrescido, adicional assiduidade, e adicional de quebra de caixa, perfazendo assim um total de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) mensais, tendo nesta data seu contrato laboral devidamente registrado em sua CTPS (docs. Em anexo).

A Reclamante alega que sua contratação foi em 19/12/2014, tal alegação é infundada e improcedente, pois a Reclamada deu inicio a suas atividades comerciais em 01/11/2015, conforme CONTRATO SOCIAL em anexo.

A reclamante laborou pela última vez no dia 09.06.2016. Depois desta data a mesma não retornou mais as suas funções, tendo abandonado o seu emprego.

JORNADA de TRABALHO

A reclamante cumpriu jornada de trabalho, das 08:00h às 18:00h, com 2 horas de intervalo para descanso e alimentação de segunda a sexta, e das 08:00h às 12:00h aos sábados, perfazendo um total inferior a 44 horas semanais trabalhadas, o que diferentemente do pedido em exordial não caracteriza regime extraordinário, vez que o contrato de trabalho firmado entre as partes era composto de 44 horas semanais, nos termos do art. 7º, XIII da CF/88.

Impugna-se a “suposta” inexistência de intervalo intrajornada, posto que irreal, bem como os seus reflexos sob as verbas rescisórias requeridas.

A reclamante usa da má-fé ao fazer o cálculo de pedidos hipotéticos e ilusórios, vez gozava de intervalos intrajornada.

Portanto, resta à reclamada contestar o pedido de indenização remunerada de intervalos intrajornada vez que estes não condizem com a verdade do pacto laboral em questão.

Observa-se que os cartões de ponto contêm os horários e ainda estão assinados pela própria reclamante, resultando em prova plena, pois não pairam dúvidas sobre a sua validade, assim sendo o entendimento desta r. corte:

“ÔNUS DA PROVA. Presume-se a veracidade dos lançamentos efetuados nos cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída variados, competindo ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, o ônus de elidi-los como meio de prova válido da jornada de trabalho cumprida. (TRT 18ª Região. 1ª Turma. RO 0002220-32.2011.5.18.0010 Relator Desembargador Gentil Pio de Oliveira. Julgado em 27 de junho de 2012).”

INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO

Conforme depreende-se dos cartões de pontos juntados a esta defesa, a Reclamante sempre laborou em jornada normal de trabalho e teve seus registros devidamente anotados e assinados pela própria, inclusive os intervalos intrajornada que sempre gozou por duas horas ao dia. Devendo, portanto, ser julgado improcedente o pleito autoral

REMUNERAÇÃO

A remuneração da Reclamante era composta de salário fixo no importe de R$ 900,00 (novecentos reais) acrescido de adicional de assiduidade, adicional de caixa, perfazendo um valor R$ 1.100,00 conforme consta nos contracheques em anexo, que confirmam a remuneração da reclamante. Todavia a reclamante insistia em comprar na empresa sob alegação de que precisava muito e por ter desconto de 30% sobre o valor real das mercadorias, seria mais viável pra ela, uma vez que ela na verdade recebia antecipadamente 60% do seu salário de adiantamento em mercadoria e mais de 40% em espécie.

Assim, impugna-se o valor declinado pela reclamante em inicial para estabelecimento de cálculos, vez que a média salarial da reclamante é de R$ 1.100,00 (um mil, cem reais) mensais.

RESCISÃO INDIRETA/ JUSTA CAUSA

A reclamante aduz em inicial que em razão de supostas irregularidades ocorridas durante o pacto laboral, pleiteia o pedido de rescisão indireta, bem como todos os seus reflexos sobre as verbas rescisórias. Impugna-se.

Cabe a reclamada então, confirmar a existência de intervalo intrajornada e aduzir que a anotação da CTPS foi efetuada na data correspondente a contratação da mesma e que não há de se falar em férias vencidas se a obreira laborou pelo prazo de 5 meses e 5 dias. Ou seja, não há fundamentação no que tange o pedido de rescisão indireta, conforme faz agora.

Brilhante, também o julgado do TRT-2, perfeitamente aplicável no caso em tela, como segue:

VERBAS RESCISÓRIAS. RESCISÃO INDIRETA NÃO DEMONSTRADA. ABANDONO DE EMPREGO. PEDIDO TÁCITO DE DEMISSÃO RECONHECIDO. Afastada a rescisão indireta, bem como a justa causa por abandono de emprego, cabe reconhecer que a extinção do contrato de trabalho se operou por denúncia vazia do obreiro

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