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Contestação Trabalhista

Por:   •  26/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.234 Palavras (9 Páginas)  •  139 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE MAFRA, ESTADO DE SANTA CATARINA


AUTOS Nº XXXXXX-XX.X.XX.XXXX


BANCO PAPANDUVENSE S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Rua XXXXXXX n.º XXX, Bairro XXXXXX, Cidade XXXXXX, Estado XXXXXXX, CEP XXXXX-XXX, e endereço eletrônico XXXXXX@XXXXX.com, representado neste ato por seu advogado e bastante procurador (procuração em anexo), com escritório profissional na Rua XXXXXXXX, nº XX, Bairro XXXXXX, Cidade XXXXXX, Estado XXXXXXXXXX, e endereço eletrônico XXXXXX@XXXXX.com  onde recebe notificações e intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência com fulcro no artigo 847, parágrafo único, apresentar:

CONTESTAÇÃO


A reclamatória trabalhista proposta por MÁRCIA, nacionalidade XXXX, estado civil XXXX, profissional da área de XXXXXX, portadora do RG nº XX.XX.XXX e do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua XXXXXXX nº XX, Bairro XXXXXX, Cidade XXXXXXXX, estado XXXXXXX, CEP XXXXX-XXX, pelos motivos a seguir aduzidos.

I FATOS

A Reclamante foi contratada como gerente geral da agência da Cidade de Porto Alegre do Banco Papanduvense S.A. tendo como responsabilidade controlar a performance e o horário de trabalho dos funcionários da agência, bem como o desempenho da mesma, em seu segundo ano de trabalho foi transferida para a agência da Cidade de Mafra/SC, visto que se tratava de uma agência de pequeno porte, voltada apenas para o atendimento de pessoas físicas.

Ao ser transferida para Mafra, Márcia estabeleceu seu domicílio e de sua família na cidade, por esta razão, requer adicional de transferência. Requer ainda horas extras e reflexas do cargo que ocupou por 4 (quatro) anos, mencionando na exordial que trabalhava 5 (cinco) dias da semana, de segunda a sexta-feira, das 08:00h às 19:00h e fazia uma pausa para o almoço de apenas 20 minutos, cabe ressaltar que seu cargo era de gerente.

Em dado momento de seus 4 (quatro) anos de trabalho a requerente percebeu que recebia um salário menor do que o de Marcelo. Este trabalha em uma agência de grande porte, com atendimento a pessoas físicas e jurídicas, enquanto a de Márcia atende apenas pessoas físicas. Marcelo recebe um salário de R$12.000,00 (doze mil reais) por mês, enquanto a requerente recebia R$10.000,00 (dez mil reais), recebia ainda uma gratificação de função de 50% em razão de seu cargo efetivo. Márcia considera que deve receber a equiparação salarial comparado ao de Marcelo e os reflexos dessa diferença.

Solicitou ainda na inicial a devolução de todos os descontos relativos ao seguro saúde, o qual assinou no contrato de trabalho permitindo os descontos e ainda indicando dependentes deste. Por fim, solicitou o pagamento da multa do art. 477 da CLT, visto que o término de seu contrato aconteceu em 23/01/2018, recebendo suas verbas rescisórias e documentos comprovando a extinção contratual no dia 06/02/2018, a requerente pressupõe que o Banco Papanduvense S.A. é devedor desta multa, pois bem, vejamos.

II DO MÉRITO

Não deve a reclamada a reclamante quanto ao pagamento de horas extras e seus reflexos, multa do artigo 447 da CLT, bem como devolução de descontos, equiparação salarial e adicionais de transferências, vejamos:

II. I DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.

A reclamante cita que o término de seu contrato se deu no dia 23/01/2018, recebendo suas verbas rescisórias e os documentos comprovando a extinção do contrato em 06/02/2018.

Nos termos da OJ 162 da SDI-1 do TST, a contagem do prazo para quitação das verbas decorrentes da rescisão contratual prevista no artigo 477 da CLT exclui necessariamente o dia da notificação da demissão e inclui o dia do vencimento. De acordo com o artigo 477, §6º da CLT, a reclamada terá até o décimo dia, da data do término do contrato para o pagamento das verbas rescisórias.

“A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.”

Como avistamos, a reclamada pagou os valores devidos a reclamante exatamente no décimo dia, como previsto em lei, ou seja, o fato do pagamento e da extinção contratual ter acontecido posteriormente não caracteriza mora no pagamento, trata-se apenas de um ato administrativo. Logo, não faz jus o recebimento da multa prevista no art. 477 da CLT.

II. II DAS HORAS EXTRAS E REFLEXAS

A reclamante durante o contrato de trabalho exerceu a função de Gerente nas duas agências em que trabalhou, tinha a responsabilidade de controlar a performance e horário de trabalho dos funcionários da agência, bem como o desempenho da mesma, não existem dúvidas de que Márcia exercia cargo de confiança, posto que o art. 62, II da CLT cita que os cargos de gerência são considerados de confiança, excluindo a trabalhadora de registar seu ponto, ainda dispõe a súmula 287 do TST:

“SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se lhe o art. 62 da CLT.”

Exercendo as funções de supervisão não tinha sua jornada de trabalho controlada, podendo ausentar-se por motivos particulares, da mesma forma, tinha liberdade para iniciar seu expediente mais tarde ou encerrá-lo antes do horário, se assim desejasse.  Não é necessária a apresentação de provas de que seus horários eram os citados e que seu almoço durava apenas 20 (vinte) minutos, a empresa reclamada seguia as regras de funcionários gerentes, estes não tendo horário definido, em conformidade com o art. 224, §2º da CLT.

A Jurisprudência traz um Recurso em um caso símil a este, horas extras não necessitam de provas:

RECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. A prova produzida demonstra que as tarefas exercidas pelo reclamante não exigiam especial fidúcia. Para que esteja enquadrado na exceção prevista no artigo 62, inciso II, da CLT, deve haver uma diferenciação na fidúcia atribuída entre o cargo de chefia e os dos demais empregados, que afaste o elemento formalista da mera nomenclatura e pagamento de gratificação, o que não havia. Provimento negado.

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