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Contestação Trabalhista

Por:   •  3/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.521 Palavras (7 Páginas)  •  151 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA ESPERANÇA/MG.

PROCESSO Nº 1234/2010

Banco Finanças S/A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número XXX, situada na Rua X, bairro X, cidade de Boa Esperança/MG, CEP XX, por seu procurador signatário, com fundamentos no Art. 300 do CPC e Art. 847 da CLT, apresentar:

CONTESTAÇÃO

Nos autos da Reclamatória Trabalhista pelo Rito Ordinário que lhe move Kelly Amaral, brasileira, solteira, CPF nº XXX, portadora da CTPS nº XXX, residente e domiciliada na Rua X, casa X, bairro X, cidade de Boa Esperança/MG, conforme razões de fato e de direito a seguir expedidas:

1- PRELIMINAR

              A autora alega na Reclamatória Trabalhista de que faz jus a isonomia salarial com o Sr. Osvaldo Maleta, readaptado funcionalmente por causa previdenciária e por tal exerce desde Janeiro/2008 função de Gerente Geral de Agência, ou seja, idêntica função a da autora, na mesma localidade e para o mesmo empregador, porém em nada pediu ou postulou nesse sentido referente a tal situação. Com fulcro no Art. 267, Inciso I do CPC extingue-se o processo sem resolução do mérito, com indeferimento por parte do juiz da petição inicial e ainda conforme o Art.295, Inciso I do CPC a petição inicial será indeferida quando for inepta.

2- PREJUDICIAL

              A Reclamante teve sua dispensa contratual na data de 15/07/2009, ajuizando a Reclamatória Trabalhista em 13/09/2010. Com fulcro no Art.7º, Inciso XXIX da Constituição Federal e Art.11 da CLT, se operou a prescrição parcial para se labutar qualquer direito às verbas trabalhistas anteriores à data de 13-09-2005. 

3- DO MÉRITO

a) A Reclamante postula a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva em face de estabilidade alegada quando em janeiro/2009 foi nomeada para exercer o cargo de delegado sindical de representação obreira no setor de cultura e desporto da reclamada e mesmo assim fora dispensada imotivadamente. Porém há de se mencionar que tal pedido não prospera e não encontra guarida legal, indo contra o que dispõe a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 369 da SD-1 do TST que em seu verbete reza sobre a inaplicabilidade da estabilidade provisória a delegado sindical, onde que a norma prevista no Art.8º, Inciso VIII da CF/1988 é dirigida exclusivamente aqueles que exerçam ou ocupam cargos de direção nos sindicatos, submetidos a processo eletivo, logo não por nomeação.

b) Na reclamatória trabalhista a reclamante pleiteia o pagamento de 02(duas) horas extraordinárias diárias com adicional de 50% por parte da reclamada. Lastreado na Súmula nº102- Inciso II do TST, o bancário que exerce a função de gerência a que se refere o §2º do Art. 224 da CLT, consoante o Art. 62-Inciso II da CLT e o verbete da Súmula nº 287 do TST já tem remuneradas as duas horas extras excedentes de seis, não encontrando desta maneira guarida legal tal pedido.

c) É postulado o pagamento de 01(uma) hora extra com o adicional de 50% por dia de trabalho e demais reflexos trabalhistas legais em virtude da supressão do intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso. No caso a reclamante é bancária e por previsão legal contida no art. 224,§1º da CLT faz jus a 15(quinze) minutos de intervalo para alimentação. Já a Orientação Jurisprudencial nº 178 da SD-1 do TST versa que não se computa na jornada de trabalho do bancário o intervalo de 15(quinze) minutos para lanche ou descanso.

d) A Reclamante pleiteia valores mensais correspondentes ao auxílio educação, desde a data da sua supressão até o advento do término do contrato. Com fulcro no Art. 458-§2º-Inciso II da CLT não prospera tal pedido em virtude de que tal verba indenizatória para os efeitos do preceito legal supramencionado não é considerada como salário.

e) Não procede ao pedido da Reclamante no que pertine o pagamento de parcela de quebra de caixa, visto que conforme versa a Súmula nº 247 do TST a parcela paga aos bancários sob a denominação de "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviço, para todos os efeitos legais. Portanto a verba postulada já fora recebida durante o tempo de trabalho desenvolvido.  

f) A Reclamante peticiona o pagamento de férias integrais referente à 2007/2008. Ocorre que nesse período gozou de licença remunerada por 32 (trinta e dois) dias, inobstante admitido pela própria autora da Reclamatória Trabalhista. Portanto, com fulcro no Art. 133-Inciso II da CLT, não tem direito às férias nesse período visto que gozou de licença remunerada por mais de 30 dias, não havendo nada a postular nesse sentido.

g) É pleiteado pela Reclamante o pagamento de indenização por danos morais, porém na Reclamatória Trabalhista nada fica evidentemente vislumbrado de fato ilícito que tenha ocorrido e enseje a responsabilidade civil da reclamada. Somente foi aduzido pela reclamante o pleito do pagamento de tal verba indenizatória, mas daquilo que foi postulado em nada vem a ferir o disposto no Art.5-Inciso X da CF/1988 e Art. 186 e 927 do CC, fundamentos estes que servem de lastro para a responsabilidade por danos morais.

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