Contestação Trabalhista
Por: limbukmlnhikm • 7/6/2018 • Resenha • 1.847 Palavras (8 Páginas) • 173 Visualizações
AO JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS CLARAS– ESTADO DE SÃO PAULO
Processo: 00112236-2018
Reclamante: Tibúrcio da Silva
Reclamada: Transportes Lentos Ltda.
Transportes Lentos Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º XX.XX.XXX/XXXX-XX, Inscrição estadual sob o n.º XXX.XXX.XXX.XXX, (edereço eletrônico), sediada na Rua ..., N.º XXX, bairro ..., cidade ..., estado ..., CEP XXXX-XXX, através de seu advogado que ao final subscreve, Dra. ..., inscrita na OAB/XX, com escritório na Rua ..., na cidade de ..., respeitosamente vem a presença da Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO pelas razões de fato e de direito a seguir:
- RESUMO DOS FATOS
Trata-se de ação trabalhista que o reclamante alega que trabalhou no período de 01/03/2009 a 01/03/2017, de segunda a sexta-feira das 05h às 14h, sem intervalo para alimentação e repouso. Em 01/03/2017, após período de aviso prévio, ocorreu a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa patronal, sendo pago as verbas rescisórias.
Em razão disso pleiteia intervalo intrajornada, sob a alegação de supressão do intervalo intrajornada. Requer ainda, adicional de insalubridade, pois o mesmo alega que era responsável pela compra e conferência dos produtos de limpeza da empresa, estando sujeito a agentes nocivos à saúde.
Pleiteia adicional noturno para toda a jornada de trabalho, sob o fundamento que iniciava o labor ainda no período noturno e, a condenação da dobra da remuneração das férias de 2014/2015 quitadas fora do prazo legal (gozo em 01/03/2015 à 01/04/2015 e pagamento realizado em 10/03/2015).
Todavia, a presente ação não merece prosperar, querendo desde já a improcedência dos pedidos.
- PRELIMINARMENTE
- Da inépcia da inicial
O art. 840, § 1º da CLT com redação conferida pela Lei 13.467/17, assim dispõe:
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
A presente ação foi distribuída em 01/03/2018, na vigência da Lei 13.467/17, quanto os requisitos do § 1º acima transcrito deveriam ser observados na exordial.
Todavia, verifica-se que os pedidos não estão em sintonia com o preceito legal. Logo a petição inicial é inepta, em razão da inobservância dos requisitos mínimos. Desse modo com fulcro no art. 840, § 3º da CLT, requer a extinção sem resolução de mérito diante da inépcia da inicial.
- Da Prescrição Quinquenal
A inicial foi distribuída em 01/03/2018. A Constituição Federal em seu art. 7º, XXIX, assim dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
(...)
Eventualmente, em caso de procedência da ação, requer a aplicação da prescrição quinquenal quanto ao período anterior a 01/03/2013.
- DO MÉRITO
Em caso de indeferimento da matéria alegada em sede de preliminar, em sintonia com o princípio da ampla defesa e do contraditório, passa enfrentar o mérito da ação.
- Da alegada supressão do intervalo intrajornada
O reclamante apresenta que desempenhava a jornada de trabalho ininterrupta das 5 às 14 horas, sem intervalo para alimentação e repouso pleiteando assim, por violação ao artigo 71 da CLT que estabelece:
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(...)
§ 4o A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
(...)
Todavia o pedido formulado pelo reclamante na exordial improcede, consoante cópia dos cartões de ponto em anexo, o reclamante sempre usufruiu de uma hora de almoço.
Como já consolidado em jurisprudência pátria:
[pic 2]
Ante o exposto faz-se a demonstração do gozo de 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e repouso durante todo o contrato de trabalho, requer a improcedência do pedido formulado.
- Da alegada atividade insalubre
O reclamante pleiteia a condenação da reclamada quanto ao adicional de insalubridade sob alegação que esteve sujeito a agentes nocivos à saúde durante sua jornada de trabalho em todo período de contrato laboral de trabalho.
Estabelece o artigo 189 da CLT :
Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
Verifica-se que a atribuição do reclamante não se enquadra como insalubre, haja vista que o mesmo não possui contato com agentes nocivos a sua saúde.
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