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Contestação Trabalhista Negativa de Vínculo

Por:   •  7/5/2018  •  Artigo  •  3.660 Palavras (15 Páginas)  •  505 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE TIETÊ/SP

  

PROCESSO N.º 0011512-03.2017.15.0111 RTOrd

LUCIA DE FÁTIMA FRANCO GAIA BERNARDES, firma individual, inscrita no CNPJ/MF sob nº 29.090.705/0001-30, estabelecida à Avenida Industrial, 980 F, Distrito Industrial, na Comarca de Cerquilho /SP, CEP 18.520-000, neste ato representada pela empresária de mesmo nome, brasileira, casada, portadora do RG nº 33.746.613-0-SSP/SP, inscrita no CPF sob o nº 264.365.958-99, residente e domiciliada a Av. Industrial, nº980, Bairro Distrito Industrial, na cidade de Cerquilho/SP e CARLOS ALBERTO BERNARDES, firma individual, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 17.439.193/0001-84, estabelecido à Avenida Industrial, 980 C, neste ato representado pelo empresário de mesmo nome, brasileiro, maior, portador do R.G nº 17.296.220-SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 057.574.298-44, residente e domiciliado a Av. Industrial, nº980, Bairro Distrito Industrial, na cidade de Cerquilho/SP, por seu Advogado que a esta subscreve, procuração em anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, para apresentar a sua

CONTESTAÇÃO

Em face de Reclamação Trabalhista ajuizada por CARLOS EDUARDO SILVA BURANI, pelos fundamentos de fato e de direito, passa a expor o que se segue:

BREVE RESUMO DA INICIAL

 O Reclamante alega, em síntese, que fora contratado em 19/10/2015 para exercer a função de “MECÂNICO DE AUTOS”, mediante o salário fixo de R$ 1.000,00, na época de seu desligamento sem justa causa, em 12/04/2017.

Alega que não recebeu 13º salário em nenhum ano do pacto laboral, nem ao menos recebeu ou gozou férias, acrescidas do terço constitucional.

Diz que não teve seu contrato de emprego anotado em sua CTPS, bem como não lhe foi paga nenhuma verba rescisória.

Juntou à inicial as Convenções Coletivas do Trabalho que julgava corretas, de 2014/2015, 2015 e 2016/2017.

Por conta desta situação, requer a condenação da reclamada para anotar sua CTPS com admissão em 19/10/2015 e demissão em 12/04/2017; pagar as verbas rescisórias supostamente devidas, bem como providenciar a documentação para a habilitação do reclamante no programa de seguro-desemprego; pagar a diferença entre o salário supostamente pago e o salário normativo; pagar o FGTS de todo o suposto pacto laboral; pagar a multa do art. 477, da CLT; e, por fim, requereu o pagamento de dano moral pela não anotação da CTPS.

Este são os fatos trazidos pelo reclamante, porém, não é esta a realidade do ocorrido, que será exposta a seguir, vejamos:

PRELIMINAR – DA RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA

        O desconhecimento do reclamante para com a reclamada fica evidente quando o mesmo capitula em sua ação, como reclamada, firma individual diversa daquela a qual o mesmo prestou serviços.

        Excelência, o reclamante jamais sequer prestou serviços para a firma individual Lúcia de Fátima Franco Gaia Bernardes, nome fantasia “Gaia Peças”, conforme se denota do próprio Cartão de CNPJ juntado pelo próprio reclamante.

        Aliás, isto fica evidente quando vemos que tal pessoa jurídica foi ativada em 02/09/2016, sendo que o próprio reclamante alega ter começado a prestação de serviços em 19/10/2015.

        Na realidade a empresa que o reclamante prestou serviços é na firma individual Carlos Alberto Bernardes, este sim é prestador de serviços de mecânica.

        Assim, nestes termos, requer-se preliminarmente a substituição do pólo passivo desta demanda, para constar a firma individual Carlos Alberto Bernardes como reclamada, excluindo-se, assim, a firma individual da Sra. Lúcia.

DO MÉRITO

DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

        Houve entre as partes, realmente uma relação de trabalho, porém, necessário se faz relembrar que a relação de trabalho é gênero que comporta tanto a relação de prestação autônoma de serviços, quanto a relação de emprego.

        Para que a relação de emprego seja caracterizada, é necessário o cumprimento dos requisitos legais expostos no art. 3º, da CLT, que nos diz o seguinte:

Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

        Assim, extrai-se da norma que para ser considerado empregado o trabalhador deverá prestar serviços de forma pessoal, não eventual, com subordinação ao empregador, além de recebimento de salário, estes são os requisitos da relação de emprego.

        Porém, se analisarmos o caso em comento, apenas da exposição fática do reclamante, sequer consegue se extrair tais requisitos. E não se consegue porque eles são inexistentes nesta lide.

        O reclamante realmente prestou diversos serviços ao reclamado, porém, jamais houve na relação qualquer tipo de subordinação ou habitualidade do serviços, aliás, no caso em comento sequer havia pessoalidade.

        O reclamado trabalha com mecânica de autos, sendo que realiza tal labor nos mais diversos tipos de veículos, porém, o reclamante lhe prestava serviços quando o labor tinha de ser prestado em caminhões e tratores, era o próprio reclamante que definia os valores de seus serviços, o reclamado jamais determinou o valor a ser pago, o que demonstra de forma fiel que a relação em comento não era de emprego, pois o reclamado sequer poderia determinar o valor da prestação, mostrando a clara falta de poder diretivo.

        Ademais, conforme ficará comprovado em instrução, o reclamante não era o único prestador de serviços do reclamado, o que demonstra cabalmente que a relação entre as partes carecia de habitualidade, inviabilizando assim o reconhecimento do vinculo empregatício.

        Noutro ponto, Excelência, estão juntado a esta defesa relatórios de prestação de serviço realizados pelo reclamante para o reclamante, além dos devidos recibos de pagamento da prestação, que demonstram a completa eventualidade da prestação, além de mostrar que os valores pagos não eram fixos e nem ao menos de cunho salarial.

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