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Reclamatória trabalhista negativa vinculo

Por:   •  30/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.862 Palavras (12 Páginas)  •  603 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG.

        DA SILVA, brasileiro, solteiro, manobrista, portador do RG e do CPF nº, PIS/PASEP: filho do Sr. e da Sra., residente e domiciliado na Rua no bairro, na cidade de, CEP:, vem através de seu procurador “in fine” respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

RITO ORDINÁRIO

        Em face de ESTACIONAMENTO, pessoa jurídica cadastrada no CNPJ nº, localizada na Rua no bairro, CEP, nesta capital de Minas Gerais, pelos fatos e fundamentos a seguir:

CONTRATO DE TRABALHO

        O RECLAMANTE foi contratado em 21 de março de, para laborar na função de Manobrista, no entanto sua CTPS somente foi anotada em.

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PERIODO SEM ANOTAÇÃO NA CTPS- UNICIDADE CONTRATUAL

         O reclamante foi contratado pela reclamada em, sendo que sua CTPS somente foi anotada em consta ainda a data de demissão em, no entanto o reclamante trabalhou efetivamente para os reclamados até.

        Certo é que o reclamante prestou serviços de manobrista para a Reclamada de, trabalhando inclusive no período sem anotação em sua CTPS, quais sejam, a e de 03.08.2013 a 31.07.2014, sem qualquer alteração na prestação de serviço.

        O trabalho realizado pelo reclamante a reclamada revestia-se dos elementos caracterizadores do liame empregatício. A prestação de serviços do reclamante era pessoal, não eventual e subordinada, bem como que lhe eram pagos salários em contraprestação. Apesar disso o Reclamante não teve sua CTPS assinada de.

        Portanto, deve ser ainda reconhecido a existência de contrato de trabalho único entre o reclamante e a reclamada, de. Assim, tem direito o reclamante ao reconhecimento do vínculo empregatício, com as devidas anotações na CTPS, com admissão em

                  Faz jus ao reclamante ainda as verbas rescisórias decorrentes do período sem anotação em sua CTPS, tais como: Férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário integral e proporcional, FGTS + 40%, Multa do art. 477 e 467 ambos da CLT, além de horas extras de todo o período laborado.

SÁLARIO EXTRA-FOLHA

         Como forma de remuneração de seu labor, o Reclamante percebia a quantia de XXXX durante todo o pacto laboral, qual seja de XXXX. Todavia, desse montante apenas fora registrado em sua CTPS o valor de RXXXXXX (doc. Anexo).         Assim, as quantias excedentes eram pagas “por fora”, com o propósito óbvio era de isentar-se dos encargos previdenciários e tributários.

        Portanto, o reclamante recebia salário extra folha no valor de XXXXXXX) mensais de XXXXX e R$645,00 (seiscentos e quarenta e cinco reais) de 01.08.2014 a 23.02.2015. Assim requer que seja incorporado o salário extra folha ao salário do reclamante, e consequentemente que seja condenado a reclamada a pagar os reflexos do salário extra folha durante todo o pacto laboral, ou seja, 21.03.2012 a 23.02.2015 (incluindo o período sem anotação na CTPS), em: saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais +1/3, férias vencidas +1/3; DSR's, horas-extras de todo o período e FGTS + 40%.

DAS HORAS EXTRAS

         Em claro desrespeito às normas Consolidadas, o reclamante exercia jornada superior ao estabelecido na legislação vigente, sendo que laborava no período de 21/03/2012 a 031.08.2014 de segunda-feira a sexta-feira de 06h30min as 20h00min, com intervalo de 01:00 para refeição e descanso, aos sábados de 06h30min até as 13h00min sem intervalo para refeição, perfazendo o total de 112h30min (cento e doze horas e trinta minutos) de horas extras mensais, no período de 21/03/2012 a 31/07/2014.

         E no período de 01/08/2014 a 23/02/2015 de segunda-feira a sexta-feira de 06h30min as 17h00min, com intervalo de 01:00 para refeição e descanso, aos sábados de 06h30min até as 13h00min sem intervalo para refeição, perfazendo o total de 45h00min (quarenta e cinco horas) de horas extras mensais, no período de 01/08/2014 a 23/02/2015.

         

        Assim, a Reclamada deve ser condenada a pagar ao Reclamante as horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária de segunda a sexta e 4ª hora do sábado, durante todo o pacto laborado com a base de cálculo composta de todas as parcelas salariais (inclusive salário extra folha), com os devidos reflexos nas férias vencidas + 1/3, férias proporcionais + 1/3, 13º salário de todo o período laborado, RSR’s, FGTS + 40%, aviso prévio e saldo de salário durante todo o pacto laboral, com adicional a ser pago na seguintes formas:

Cláusula décima primeira CCT 2011/2012, conforme sua vigência, ou seja, de 21.03.2012 a 30.04.2013: a) - para as duas primeiras horas extras, com o adicional de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; b) - para a prática de duas horas extras subsequentes às duas primeiras horas extras, com o adicional de 90% (noventa por cento) sobre o salário- hora normal;

Cláusula décima primeira CCT 2013/2014 e 2014/2015, conforme sua vigência, ou seja, de 01.05.2013 a 23.02.2015: a) - para as duas primeiras horas extras, com o adicional de 80% (oitenta por cento) sobre o salário-hora normal; b) - para a prática de duas horas extras subsequentes às duas primeiras horas extras, com o adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário- hora normal, e

FÉRIAS TRABALHADO + 1/3

                 

        O Reclamante desde a sua admissão, qual seja, 21/03/2012, não gozou as férias de todo o período laborado, portanto, faz jus que as férias do período aquisitivo 2012/2013, 2013/2014, sejam pagas em dobro com o terço constitucional, pois não foram concedidas pela Reclamada. Assim, laborando o empregado em período destinado ao descanso anual, tem direito ao salário do mês trabalhado (em razão da prestação dos serviços) e à indenização das férias, em dobro (em face do que preceitua o art. 137 da CLT), não havendo falar em enriquecimento ilícito ou bis in idem.

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