Contestação - consumidor - negativação indevida - golpe de terceiro
Por: advrezucrf • 17/12/2018 • Tese • 4.595 Palavras (19 Páginas) • 189 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHAPADÃO DO SUL – MATO GROSSO DO SUL
Autos nº 0801389-09.2018.8.12.0046
SPACE VEÍCULOS EIRELI - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 25.143.152/0001-74, com sede no SCIA, Quadra 15, Conjunto 03, Lote 02, Loja n.º 06, Guará, em Brasília, Distrito Federal, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus advogado infra-assinado, com fulcro no art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, tempestivamente apresentar
CONTESTAÇÃO
aos termos da ação proposta em face de si e de outros por MANOEL ANDRIER DA COSTA LUCAS, qualificado na inicial, fazendo pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
I - SINÓPSE FÁTICA
A parte autora Manoel Andrier da Costa Lucas propôs a presente ação alegando que em teve suas informações pessoais inseridas em serviços de proteção ao crédito em virtude de fraude cometida por terceira pessoa.
Segundo a narração dada aos fatos pela inicial, o Autor teria entrado em contato com o corréu Ronilson da Silva Passos com o intuito de obter financiamento para a compra de um veículo oferecido em rede social por Start Veículos, Vendas Trocas e Financiamentos.
O Requerente afirma não ter finalizado a aquisição do veículo então negociado com Ronilson em virtude dos custos que aquele embutiu ao financiamento, mas antes de finalizar as tratativas encaminhou todas as suas informações pessoais e cópias de seus documentos àquele que se apresentava como representante da Start Veículos, Vendas Trocas e Financiamentos.
Alguns meses depois do episódio em questão, o Autor teria sido surpreendido por mensagens de cobrança do Corréu Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e pela constatação de que a instituição financeira havia promovido a “negativação” de seus dados pessoais, em virtude de contrato de financiamento no valor original de R$9.756,37 (nove mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), que atualizado chegaria à monta de R$16.927,20 (dezesseis mil, novecentos e vinte e sete reais e vinte centavos).
A ré ora Contestante foi apontada no polo passivo na demanda porque, segundo a parte autora, teria sido o “lojista revendedor” do veículo que foi objeto do contrato de financiamento em questão e, supostamente, empregador do corréu Ronilson, aparentemente autor da alegada fraude.
Em virtude dos fatos narrados, de maneira absolutamente confusa e contraditória, o Autor manifesta a pretensão de obter indenização por danos morais na monta de R$20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais de R$16.574,55 (dezesseis mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), além da declaração de inexigibilidade do débito para com o Corréu Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Entretanto, os pedidos formulados pela parte autora não merecem prosperar, ao menos com relação a SPACE VEÍCULOS EIRELI - ME, senão vejamos:
II - PRELIMINARMENTE
FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PERDA DE OBJETO – INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS
A presente demanda foi ajuizada visando o cancelamento de inscrição do nome do autor junto aos órgãos de restrição ao crédito, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais/materiais decorrentes deste evento.
Ocorre Exa. que, conforme consulta aos serviços de proteção ao crédito que instrui esta exordial, o nome do autor não está inscrito nos órgão de proteção ao crédito, como afirma em sua exordial, de forma que não persiste interesse em agir, pois todos os pedidos que fundamentam a inicial e o pedido de indenização por danos morais/materiais perderam seu objeto, não havendo qualquer necessidade de ação judicial para tal fim.
É sabido que, para que se configure o interesse em agir, é necessário que estejam presentes a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional.
No caso em tela, não está configurada nem a necessidade nem a utilidade da prestação jurisdicional, pois conforme foi acima demonstrado todos os provimentos requeridos pela parte autora nesta demanda já tiveram seu resultado fático assegurado antes mesmo da citação de todos os réus, razão pela qual o requerente carece de interesse processual.
Nesse sentido caminha o entendimento de nossos Tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO-COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA POSTULAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-CONHECIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70019201722, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em04/10/2007)
Dessa forma, constatada a inexistência da necessidade da prestação jurisdicional, deve a presente ação ser julgada extinta sem julgamento de mérito, fulcro no artigo 485, VI, do CPC, pois latente a falta de interesse em agir da parte autora.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SPACE VEÍCULOS EIRELI – ME
Além da evidente perda de interesse de agir que macula as pretensões autorais, conforme se vê da petição inicial, a reclamação da parte autora diz respeito a uma suposta negativação indevida promovida pelo corréu Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, a qual teria como origem uma fraude praticada pelo corréu Ronilson da Silva Passos.
Assim, cumpre esclarecer que mesmo que tenha ocorrido a fraude e/ou a negativação indevida pelos corréus, o que não se pode afirmar que tenha efetivamente acontecido, será completamente inviável estabelecer-se solidariedade e estender-se a responsabilidade à SPACE VEÍCULOS EIRELI - ME, que nunca foi empregadora do corréu Ronilson (ao contrário do afirmado pelo Autor) e que é mera intermediária dos financiamentos concedidos pelo corréu Aymoré.
Vale esclarecer, neste particular, que o corréu Ronilson nunca foi empregado da SPACE VEÍCULOS EIRELI – ME, atuando no ramo de comércio de veículos de maneira autônoma, sem qualquer vínculo com a contestante. A relação entre a contestante e o corréu limitava-se à apresentação de clientes interessados em financiamentos por este àquela, com a seguinte dinâmica: 1- Ronilson tinha um carro para vender e um cliente interessado, mas por não possuir contato direto com a instituição financeira, precisava de um agente habilitado para encaminhar a proposta de financiamento para avaliação; 2- a SPACE VEÍCULOS EIRELI – ME, por possuir canal direto com o réu Aymoré, recebia documentação dos clientes de Ronilson e simplesmente encaminhava à instituição financeira, a quem cabia avaliar e conceder ou recusar o financiamento; 3- uma vez autorizado o financiamento, a contestante cobrava uma taxa pela intermediação; 4- a contestante não tinha (e nunca teve) contato ou relação com os clientes de Ronilson, e tampouco é responsável pelo financiamento.
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