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Contestação reclamação trabalhista

Por:   •  23/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.999 Palavras (12 Páginas)  •  538 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA ___________

Processo nº. __________________

JOANA MARINHO, já qualificada nos autos, que vem por sua advogada que esta subscreve, com escritório profissional (endereço completo), onde receberá as comunicações do juízo, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move por JAQUELINE DA SILVA com arrimo no art. 847 da CLT c/c 336 e seguintes do Código de Processo Civil; e ainda impugnar todos os fatos e provas juntados à exordial, pelas razões a seguir explicitadas:

1. PRELIMINARMENTE

1.1. Da inépcia da inicial

Inicialmente cumpre-nos ressaltar que a peça inicial encontra-se confusa e ao mesmo tempo omissa ao ponto de dificultar o entendimento da Reclamada acerca dos fatos nela deduzidos, em estampado prejuízo às garantias constitucionais do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA.

Como alega a reclamante ela foi demitida em dezembro de 2015 e afirma que não recebia o mínimo permitido pelo piso salaria de sua categoria de técnica de enfermagem e ainda pleiteia 40% de FGTS.  

A Reclamante pretende receber a diferença salaria e os 40% do FGTS baseado no período em que inicio o emprego até o ultimo dia em que trabalhou para a reclamada, deixando de trazer à inicial a clareza do suposto descumprimento legal.

Assim, na ausência de fundamento legal que embase o pleito autoral, fulminada definitivamente qualquer pretensão, já que decreta a impossibilidade jurídica do pedido, pois os pretensos pedidos estão desvinculados, não se podendo presumir a existência de direito.

Diz o Código de Processo Civil:

Artigo 295 – A petição inicial será indeferida:

I – quando for inepta; (...)

Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - Ihe faltar pedido ou causa de pedir;

II - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

III - o pedido for juridicamente impossível;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Verifica-se que na exordial consta um tópico inteiro destinado à diferença salarial e 40% do FGTS em razão do piso salarial mínimo de categoria que esta usando como base, sendo que dele não há conclusão lógica ou fundamentação plausível para tais pedidos.

Além disso, a inicial encontra-se inócua quanto ao seu pedido, visto que trata-se de rito SUMARÍSSIMO, e preceitua o art. 852-B, inciso II da CLT:

Art. 852-B. Nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo:

I - o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente;

        A reclamada informa que pago todas as verbas trabalhistas, porem nunca ajustou o pagamento de FGTS, pois na época em que a reclamada trabalhou em sua casa, cuidando de sua mãe, a PEC da domestica ainda não tinha sido totalmente deferida, pois a reclamante trabalhou na casa da reclamada no período de 01/03/2014 à 15/12/2014.

        Postula então a reclamada que o pagamento de adicional do FGTS acrescido em 40% não é cabível. Portanto a reclamatória não merece procedência.

1.2. Do pedido

Diante do exposto, requer:

 

1 – o acolhimento da preliminar (dilatória) com a consequente remessa dos autos ao juízo competente ou prevento;

 

2 – o acolhimento da preliminar (peremptória) com a extinção do processo sem julgamento do mérito (preliminares peremptórios do art. 485 do CPC);

3 – o reconhecimento da (prejudicial de mérito) e a extinção do processo com julgamento do mérito;

Verifica-se, assim, que não há pedido certo ou determinado quanto ao dano moral, como determina o art. 852-B, inciso I da CLT, demonstrando que a inicial é absolutamente inepta, merecendo a ação ser extinta sem julgamento do mérito.

Diante do exposto, uma vez demonstrada a inépcia da inicial, como de fato está, necessário dar-se por extinto o processo, sem apreciação do mérito, conforme preceitua o art. 485, I do CPC/15, o que desde já requer de Vossa Excelência, por afronta ao artigo 295, §1° e seus incisos, incisos I e II, do CPC/15.

1.3. Da litigância de má-fé

São improcedentes as alegações da autora visto que se contradiz por diversas vezes ao longo da exordial apresentada. Alega que a reclamada deixou de efetuar o pagamento de sua remuneração por 3 meses e por essa razão pleiteia a rescisão indireta. Contudo, consta nos próprios autos a anotação da dispensa da autora na sua CTPS no mesmo mês em que alega ter deixado de receber sua remuneração.

Ademais, a reclamada buscou a autora para regularizar sua situação, contudo esta passou a se esquivar e a reclamada não possuiu meios para regularizar a situação da reclamante, como demonstram as mensagens anexas. Além disso, a autora percebeu suas verbas rescisórias, fato que reputa como inverídico na narração apresentada.

Verifica-se que não há coerência na narrativa visto que a reclamante pleiteia reparação moral por alegação da qual se contradiz absolutamente. A reclamante, claramente, visa levar o julgador ao erro ao apresentar alegações totalmente desencontradas e que mascaram a realidade dos fatos. Ademais, sequer comprova o estado gravídico ensejador da suposta estabilidade.

A jurisprudência se manifesta nesse sentido:

(…) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O Tribunal Regional elencou diversas alegações da Reclamada Performance que demonstram a sua conduta desleal ao tentar alterar a verdade dos fatos e induzir o julgador em erro. Assim, correta a aplicação da multa e da indenização prevista no art. 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso de Revista não conhecido. (TST - RR: 467008620015150121  46700-86.2001.5.15.0121, Relator: Carlos Alberto Reis de Paula, Data de Julgamento: 26/03/2008, 3ª Turma,, Data de Publicação: DJ 18/04/2008.) (grifo nosso).

Assim observa-se que o procedimento adotado pelo Reclamante revela-se temerário e atentatório a dignidade da justiça, sendo ensejador da aplicação da pena de Litigância de má-fé, capitulada no art. 17 e incisos, c/c art. 18, ambos do Código de Processo Civil.        

2. DO MÉRITO

2.1. Do contrato de trabalho

A reclamante laborou como empregada doméstica de 02 janeiro de 2012 a 30 outubro de 2012 na casa da reclamada, com jornada de 44 horas semanais.

Em razão de inúmeras faltas injustificadas e desídia da empregada, a reclamada dispensou a autora sem saber de sua condição de gestante. A demandada efetuou o pagamento das verbas rescisórias da reclamante e o contrato de trabalho se encerrou, como demonstra termo de rescisão anexo.

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