Contestação - reclamação trabalhista
Por: direito-2015 • 13/9/2017 • Trabalho acadêmico • 911 Palavras (4 Páginas) • 505 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA 15ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE, ___ REGIÃO
Processo nº: 1234
TRANSPORTE RÁPIDO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº......, representado por seu sócio gerente, cuja sede se localiza na Rua XXXX, nº xxxxx, Bairro, Município/cidade/Estado, CEP xxxxxxx, por meio de seu advogado abaixo subscrito, nos termos do documento de outorga de mandato em anexo, nos autos da Reclamação Trabalhista que lhe move Gilson Reis, já qualificado na inicial, vem, respeitosa e tempestivamente, perante Vossa Excelência, apresentar sua resposta em forma de
CONTESTAÇÃO,
com base no artigo 847 da Consolidação das Leis do trabalho (CLT), combinado com o artigo 336 do Código de Processo Civil (CPC), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
PRELIMINARMENTE
I. DA PRESCRIÇÃO PARCIAL
Deve-se suscitar a prejudicial de prescrição parcial, a fim de que sejam consideradas prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 20/04/2010, observado o biênio subsequente à extinção do contrato de trabalho, de acordo com o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (CF), explanado pela Súmula 308, I, do Superior Tribunal do Trabalho (TST).
MÉRITO
I. DO CONTRATO DE TRABALHO
Conforme narrado na inicial, Gilson Reis trabalhou por cinco anos, cinco meses e vinte e sete dias para a Reclamada na função de auxiliar de serviços gerais, cumprindo a jornada de segunda a sexta-feira das 05:00 às 15:00 horas, com intervalo de 02 (duas) horas para a refeição. Recebeu aviso prévio em 09/11/2014, para ser trabalhado, e ajuizou a demanda em 20/04/2015.
II. DA REINTEGRAÇÃO
O empregado apresentou candidatura ao cargo de dirigente sindical da sua categoria no dia 20/11/2014, que foi dentro do período do aviso prévio, tendo informado o fato por e-mail ao seu empregador, o que lhe assegura a garantia de emprego, segundo alegou. Assim, requereu a sua reintegração.
Ocorre que o Reclamante não se enquadra na situação prescrita no art. 543, §3º da CLT, conforme alegado, pois o registro de sua candidatura ocorreu no período do seu aviso prévio.
Segundo o 543, §3º da CLT, “Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato(....)”(Redação dada pela Lei nº 7.543, de 2.10.1986).
Essa situação não garante ao Reclamante a sua estabilidade, mesmo que este aviso fosse indenizado, em face do entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula 369, V.
Desta forma, o Reclamante não faz jus à reintegração, pois, quando da sua candidatura à direção do sindicato de sua categoria, já se encontrava cumprindo aviso prévio.
III. DA JORNADA DE TRABALHO/DAS HORAS EXTRAS
O empregado aduziu que trabalhava das 05 às 15 horas, com intervalo de 02 (duas) horas para refeição, e que tal jornada dava-lhe o direito de requerer o pagamento de horas extras no período trabalhado.
Contudo, pode-se verificar que a jornada cumprida não excede os limites constitucionais, seja o semanal de 44 (quarenta e quatro) horas ou o diário de 8 (oito) horas, conforme preceitua o art. 7º, XIII, da CF, e o art. 58, caput, da CLT, bem como não está em desacordo com o intervalo intrajornada, que é de no mínimo 1 (uma) hora e, salvo acordo coletivo, no máximo 2 (duas) horas, de acordo com o disposto no art. 71, caput,
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