Contestação reconhecimento união estavél post mortem
Por: Andremfv • 5/10/2016 • Tese • 1.712 Palavras (7 Páginas) • 6.603 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMARAGIBE - PE
PROC. N.0001993-12.2015.8.17.0420
GENILSON GOMES ALVES, brasileiro, casado, empresário individual, portador da Carteira de Identidade nº XXX, do CPF nº XXX, do e-mail XXX, residente e domiciliado na Rua XXX, por seu advogado infra-assinado, com endereço na Avenida XXX, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem em epígrafe, proposta por, ADRIANA ESTIMA PORTO vem à presença de Vossa Excelência apresentar defesa, na forma de CONTESTAÇÃO, com fulcro no artigo 335, do Novo Código de Processo Civil, e nos fatos e fundamentos aduzidos abaixo.
I
DOS FATOS
Inicialmente alega a Autora em uma narrativa sucinta ter vivido com o genitor da Sr ª Ana Paula xxxxxxxx( doravante chamada de primeira peticionante) maritalmente, de forma pública e notória e ininterrupta com objetivo de constituir família por cerca de 10 anos, tendo a relação se encerrado com o falecimento do Réu no ano de 2013.
Cumpre aqui esclarecer que a Autora jamais viveu maritalmente com o Réu, sendo certo que por mais de 45 anos o Srº JOSÉ SOARES DA SILVA, morou com a mãe da primeira peticionante a Srª Josefaxxxxxxxxxxxxxxxx( doravante chamada de segunda peticionante), fato público e notório para todos os que conviveram com o Réu, até a data de seu falecimento em xx xx xxxx.
Acontece que, além de ser publico e notório o fato da convivência marital entre o requerido e a Sr Josefa, tal fato está registrado em cartório através de documento publico (anexo) em que ficou reconhecida a união estável, bem como está reconhecido junto à órgãos do Estado de Pernambuco, onde a sua companheira de fato ( Srª Josefa) foi declarada como sua dependente, como o SASSEPE (anexo), e por fim resultou no reconhecimento do seu direito à pensão post mortem(anexo), quando do falecimento do Réu
Ademais a Autora tinha plena consciência do fato acima narrado haja vista ter trabalhado com o Réu nos últimos anos de sua vida.
Por fim, é de ressaltar, que a Srª Josefaxxxxxxxxxx, foi acometida em xx xx xxx,, de um derrame vascular cerebral (AVC) sendo declarada, no processo de xxxxxxx, incapacitada para praticar atos da vida civil, estando tendo a sua curatela sob a guarda da primeira peticionante
È em razão dos fatos supra narrados, que se passa a contestar o presente feito.
II
PRELIMINARMENTE
II-I
DO LITISCONSÓRCIO
Em razão dos fatos supra narrados, fica evidente o legitimo interesse, da Srª Josefaxxxxxxxxx, já qualificada na presente demanda, uma vez que o reconhecimento do direto da Autora, implicará necessariamente no encerramento do seu enquanto companheira do Réu, ficando evidente a necessidade da aplicação do disposto no art 113, I, do Novo CPC, pelo que requer a sua inclusão na lide, na condição de litisconsorte.
Ademais, cumpre ressaltar, que como já foi dito acima, a Sr Ana Paula xxxxx, é curadora legal da Srª Josefa, estando as duas representadas pelo advogado que subscreve a peça, servindo está de instrumento legal de defesa de ambas as peticionantes, não havendo, portanto necessidade de nova citação.
II-II
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
As requerentes sub existem exclusivamente da pensão percebida pela segunda peticionante, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido, junta-se declarações de hipossuficiência
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
II-III
DO INDEFERIMENTO DA INICIAL
Conforme articulado na peça vestibular, a Autora, pleiteia Reconhecimento de União Estável, durante a vigência jurídica de outra, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico
.
Nesse sentido tem reiteradas vezes entendido o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA se pronunciando nos seguintes termos:
DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS.
IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSIVIDADE DE RELACIONAMENTO SÓLIDO. CONDIÇÃO DE
EXISTÊNCIA JURÍDICA DA UNIÃO ESTÁVEL. EXEGESE DO § 1º DO ART. 1.723
DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
1. Para a existência jurídica da união estável, extrai-se, da exegese do § 1º do art. 1.723 do Código Civil de 2002, fine, o requisito da exclusividade de relacionamento sólido. Isso porque, nem mesmo a existência de casamento válido se apresenta como impedimento suficiente ao reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato, circunstância que erige a existência de outra relação afetiva factual ao degrau de óbice proeminente à nova união estável.
2. Com efeito, a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrentemente àquele que se pretende proteção jurídica, daí por que se mostra inviável o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas.
3. Havendo sentença transitada em julgado a reconhecer a união estável entre o falecido e sua companheira em determinado período, descabe o reconhecimento de outra união estável, simultânea àquela, com pessoa diversa.
4. Recurso especial provido.
Nessa mesma linha, encontram-se os seguintes julgados: (…)
Por tudo isso, requer-se desde já o julgamento antecipado da lide, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por impossibilidade jurídica do pedido, devido ao fato de não poder ser reconhecida existência de união estável, enquanto estiverem vigentes os efeitos de outra.
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