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Contestação trabalhista

Por:   •  28/4/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.284 Palavras (6 Páginas)  •  261 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 2º VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA/SC

EMPRESA X CONFECÇÕES, já qualificada na presente ação trabalhista, movida por MARIA LÚCIA, também já qualificada nos autos, vem por meio de seu procurar com mandato signatário, apresentar CONTESTAÇÃO, albergada pelo artigo 847 da CLT e 335 do NCPC, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

A autora labora na empresa ré, desde 15/03/2010, consoante contrato social, efetuando serviços de costureira, todavia, o respectivo contrato sofreu rescisão na data de 15/03/2015, e a autora interpôs a ação trabalhista na data de 16/03/2016. Sendo que o autor só pode demandar as verbas pertinentes a 5 anos anteriores à data da propositura da ação trabalhista, consoante artigo 7º, XXIX, da CF/88.

XXXIX- ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

Neste diapasão Sergio Pinto Martins assevera:

[...] a prescrição qüinqüenal se refere ao prazo em que o empregado poderá reclamar as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23.ed. 2007, p. 111)

Além da doutrina e da menção constitucional supracitados, a sumula 308º, item I, do TST também se demonstra neste entendimento. Por pertinente vejamos:

Súmula nº 308 do TST

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Por conseguinte, como a ação foi proposta na data de 16/03/2016, as verbas antecedentes à data de 16/03/2011, estão atingidas pela prescrição quinquenal. Destarte, referente aos pedidos de horas extras, insalubridade e verba rescisória, não se qualificam passiveis de demanda os anteriores à data de 16/03/2011.

II. SÍNTESE DOS FATOS

A autora começou a laborar na empresa na data de 15/03/2010, exercendo a função de costureira, tendo seu contrato social sofrido rescisão à data de 15/03/2014.

Após a rescisão contratual, a autora interpôs ação trabalhista, alegando o não pagamento de horas extras, entretanto, porém a autora não efetuou horas extras conforme será demonstrado pelas provas anexas e instrução processual.

Outrossim, foi alegado o não pagamento das verbas rescisórias e consequentemente os adicionais de insalubridade. Nada obstante, as verbas pertinentes a rescisão contratual foram efetuadas, conforme demonstra o TRCT em anexo. Referente a alegação de laborar em ambiente insalubre, o laudo técnico efetuado por engenheiro do trabalho consta nitidamente, que a empresa ré que efetua seus serviços em ambiente com completa ausência de insalubridade, se utilizando de todos os meios pertinentes a garantir a segurança do trabalhador.

III. DOS FUNDAMENTOS

A) Horas extras

A autora alega que laborava em horário excedente ao previsto na constituição. Contudo, não foram efetuadas horas extras, conforme demonstra o cartão de pontos em anexo.

Apesar de possuir assinatura no cartão de pontos, tal ato não tira a invalidade jurídica do mesmo, poiso artigo 74, § 2º, não menciona a necessidade de assinatura, mas apenas do uso de cartão de pontos.

Art. 74 - § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso.

O TST também possui este pacifico entedimento. Assim, importante citar:

HORA EXTRA. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO TRABALHADOR. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. 
A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida; representa apenas irregularidade administrativa. Recurso de revista conhecido e provido." (TST-RR-66700-36.2008.5.05.0511, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/5/2012)

Por conseguinte, o pedido de pagamento de horas extras, deve ser julgado improcedente, tendo em vista as razões de direito expostas acima.

B) Da insalubridade

Tocante a alegação de que prestava serviço em ambiente insalubre, o laudo-técnico produzido por agente competente, aduz que o ambiente de trabalho da autora, não se apresenta insalubre, sendo que, os equipamentos de proteção individual utilizados pelos funcionários da respectiva empresa são suficientes para neutralização da insalubridade.

Ademais, a autora ia apenas eventualmente buscava tintas para tecidos, por conseguinte não devendo ser caracterizado trabalho insalubre, em razão de que, em poucas ocasiões a autora entrava em contato com reagente químico, ressaltando que nessas ocasiões, ela sempre estava utilizando o EPI adequado.

Neste diapasão, um julgado do TRT-4, no tocante a exposição eventual à agente insalubre:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO EVENTUAL COM AGENTE INSALUBRE. INDEVIDO. O contato eventual com o agente insalubre não gera o direito ao adicional de insalubridade. Apenas o contato permanente, ainda que intermitente, é capaz de gerar ao empregado o direito a esse adicional de remuneração.

(TRT-4 - RO: 00008306820115040381 RS 0000830-68.2011.5.04.0381, Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL, Data de Julgamento: 09/05/2013,  1ª Vara do Trabalho de Taquara, )

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