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Contratação Emergencial

Por:   •  18/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  493 Palavras (2 Páginas)  •  162 Visualizações

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Faculdade UnYLeYa

Auditoria em Organizações do Setor Público

Élida da Silva Alves

Tarefa 4 apresentado à

Faculdade UnYLeYa como parte integrante

do conjunto de tarefas avaliativas da disciplina

Licitações, Contratos e Convênios.

Róbison Gonçalves de Castro

Porto Real/RJ

2017

Texto: Contratação Emergencial

A Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 1993, que regulamenta o artigo 37 da Constituição Federal, no qual institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e outras providências, em seu artigo 24, inciso IV, estabelece:

“É dispensável a licitação: IV – nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.

Segundo autor Marçal Justen Filho, o dispositivo enfocado refere-se aos casos em que o decurso de tempo necessário ao procedimento licitatório normal impediria a adoção de medidas indispensáveis para evitar danos irreparáveis. Quando fosse concluída a licitação, o dano já estaria concretizado. A dispensa de licitação e a contratação imediata representam uma modalidade de atividade acautelatória dos interesses que estão sob a tutela estatal.

Os aspectos que caracterizam tal contratação é a necessidade do qual não possa aguardar trâmites regulares de um procedimento licitatório, circunstâncias extremamente excepcionais e graves determinam medidas que precisam ser tomadas com maior brevidade.

A Administração Pública deve observar os requisitos legais, porém a regularidade da contratação emergencial não se contorna tão somente a literalidade formal dos requisitos apresentados na legislação e jurisprudências:

“A contratação direta com fundamento em situação emergencial deve decorrer de evento incerto e imprevisível, e não da falta de planejamento ou desídia administrativa do gestor. Acórdão 3267/2007 Primeira Câmara (Sumário)”.

Observando o disposto no artigo acima transcrito quanto ao prazo de 180 dias não prorrogáveis, pondera Marçal Justen Filho, “viável afastar o cabimento de soluções definitivas e completas por meio de contratações emergenciais. Poderá configurar-se, no caso concreto, um imperativo de racionalidade no uso dos recursos públicos. Imagine-se uma catástrofe que acarrete a destruição de um certo equipamento. Admitir-se-á a contratação emergencial restrita a uma solução paliativa se tal for suficiente e adequado e, mais ainda, economicamente vantajoso”.

E continua, “por outro lado, não se pode descartar de modo absoluto a possibilidade de situações concretas em que a eliminação do risco de dano envolva uma atuação que ultrapassará necessariamente o prazo de 180 dias”.

Importante salientar que, o Tribunal de Contas da União já se manifestou sobre a possibilidade de ultrapassar o prazo de 180 dias, previsto na contratação emergencial:

“consoante a jurisprudência do TCU ‘o limite de 180 dias para execução de serviços emergenciais, referido no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, pode ser ultrapassado se isso for indispensável para a preservação do bem protegido’. (Voto condutor do Acórdão 3.238/2010 – Plenário)”.

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