Contrato de agencia
Por: lizt santos • 30/10/2015 • Bibliografia • 929 Palavras (4 Páginas) • 341 Visualizações
DIREITO CIVIL III
Professora: Wânia do Carmo de Carvalho Triginelli
Grupo: Elizete Carvalho
Elizete Loide
Mariana Senna
Mateus Schwetter
Raphaela Vidal
CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO[1]
Artigos 710 a 721 do Código Civil /2002
CONCEITO: é o contrato pelo qual uma pessoa (agente ou distribuidor) se obriga a realizar, mediante retribuição, com caráter de habitualidade, mas sem subordinação hierárquica, operações mercantis, certos negócios, por conta de outrem (proponente), em uma zona determinada (art.710).
DIFERENÇA ENTRE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO: Na distribuição ao contrário da agência, o agente tem à sua disposição a coisa a ser negociada.
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO:
- É personalíssimo, pois se celebra intuitu personae do agente ou distribuidor, é intransferível, e, ainda, salvo convenção em contrário.
- Salvo convenção em contrário, tem caráter de exclusividade, não podendo o proponente constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes (art.711).
- O agente ou distribuidor, tem o dever de agir com toda a diligência no desempenho do que lhe foi cometido, atentando-se às instruções recebidas do proponente (art. 712).
- Salvo convenção em contrário será, o agente ou distribuidor, responsável por todas as despesas com a agência e distribuição (art. 713).
- Sendo essencialmente oneroso o contrato, o agente ou distribuidor tem direito a remuneração e, na falta de estipulação desta remuneração, ela será segundo os usos. Tem também, direito a pagamento integral pelos contratos e negócios deixados de realizar ou descumpridos por culpa do proponente. Se a distribuição se der com exclusividade, cabe ao agente ou distribuidor a comissão correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência (art.714).
- O agente ou distribuidor tem o direito a ressarcimento de prejuízos causados por inadimplemento do proponente, e sem justa causa, cessar o proponente os fornecimentos ou reduzi-los tanto, que se torne antieconômica a manutenção do contrato (art.715).
- A remuneração também será devida ao agente ou distribuidor quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente (art.716).
DISPENSA DO AGENTE OU DISTRIBUIDOR - CONSEQUÊNCIAS:
A dispensa do agente terá consequências diversas, conforme a causa que a motivou:
- Se a dispensa for por justa causa, terá o agente ou distribuidor o direito a ser remunerado apenas pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem que tenha prejuízo da indenização que tenha que lhe ser paga (art.717).
- Se a dispensa se der sem culpa do agente ou distribuidor, tem ele direito à remuneração até então devida, acrescida da indenização pelas perdas e danos que tiver sofrido (art. 718).
- Se a dispensa se der por motivo de força maior, não imputável a nenhuma das partes, terá o agente ou distribuidor direito à remuneração correspondente aos serviços realizados (art. 719).
RESOLUÇÃO DO CONTRATO:
- Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente ou distribuidor.
- No caso de divergência entre as partes, quanto ao prazo, o juiz decidirá sobre a razoabilidade do prazo e do valor devido.
Artigo 721: Aos contratos de agência e distribuição aplicam-se as normas relativas ao mandato e à comissão no que couber e as constantes em lei especial os artigos 653 a 691 e 693 a 709 do CC/02 e art. 27 da Lei 4.886, de 9-12-1965 (Lei dos Representantes Comerciais Autônomos) [2].
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