Contrato Estimatório E Contrato De Agência E Distribuição
Artigo: Contrato Estimatório E Contrato De Agência E Distribuição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: maltaroberto • 24/2/2014 • 1.503 Palavras (7 Páginas) • 1.059 Visualizações
1. CONTRATO ESTIMATÓRIO
1.1 Conceito e Partes
O contrato estimatório está previsto no artigo 534 do Código Civil que estabelece que: ““Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado,salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada”.
Com base nesse dispositivo legal, fica fácil conceituarmos o contrato consignatório como um negócio jurídico por meio do qual uma das partes (consignante) transfere a outro (consignatário) bens móveis, para que este os venda, segundo um preço previamente determinado, ou simplesmente os restitua ao próprio consignante.
Muito utilizado e difundido na vida dos negócios, ele não foi regulamentado pelo código civil de 1916. Considerado pela teoria tradicional como cláusula especial de compra e venda, merece, no entanto, disciplinamento autônomo, assim como estipulado pelos arts. 534 ao 537.
Estão enunciados, também, os sujeitos da relação do contrato, quais sejam, o consignante (titular do bem) e o consignatário (responsável pela venda ou restituição da coisa), devendo ser reservada a expressão “consignado” para o bem objeto do negócio jurídico. Destaque-se que, embora haja identidade terminológica, o contrato estimatório (venda por consignação) não se confunde com a consignação em pagamento, que é, em verdade, um instituto jurídico colocado à disposição do devedor para que, ante o obstáculo criado pelo credor ao recebimento ou quaisquer outras circunstâncias impeditivas do pagamento, exerça, por depósito da coisa devida, o direito de adimplir a prestação, liberando-se da obrigação.
1.2 Natureza Jurídica
Embora apresente similaridades com o mandato, o consignante não representa o consignantes na venda, de maneira que atua em nome próprio com relação a terceiro. A consignação é irrelevante e estranha a este último. O instituto é particularizado pelo fato de o consignante manter o domínio das coisas consignadas, transferindo apenas a posse ao consignatório.
Salientando as suas particularidades, na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, aprovou-se o Enunciado n. 32, referente ao contrato estimatório, nos seguintes termos: “Enunciado n. 32 — No contrato estimatório (art. 534), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação da coisa consignada com opção de pagamento do preço de estima ou sua restituição ao final do preço ajustado”.
O objeto deste contrato, como percebido, é limitado a bens móveis, não havendo possibilidade legal para que se pactue o contrato tendo por objeto imóveis, pois isso desvirtuaria a natureza mesma da avença.
Por fim, cumpre-nos salientar que, caso o contrato não estipule prazo para a venda ou a restituição do bem, poderá o consignante notificar o consignatário, fixando-lhe prazo para a necessária devolução.
1.3 Características.
a) real — a entrega da coisa ao consignatário é verdadeiro elemento constitutivo ou existencial do contrato. Em outros termos, assim como ocorre no penhor e no depósito, enquanto não operada a transferência da posse, o contrato não se considera formado;
b) bilateral — impõe direitos e deveres para ambas as partes. A obrigação precípua do consignante é remunerar o consignatário, e o dever jurídico prin cipal deste último é efetivar a venda da coisa.
c) oneroso — ambas as partes experimentam, reciprocamente, sacrifícios patrimoniais e benefícios correspondentes;
d) comutativo — uma vez que as prestações impostas às partes são certas e determinadas no próprio contrato;
e) de duração (prazo determinado ou não) — geralmente, no próprio contrato já se estabelece o prazo dentro do qual deve o consignatário efetivar a venda dos bens, ou devolvê-los;
f) é fiduciário — ou seja, é um contrato pactuado em confiança, pois o consignante sujeita-se a transferir coisas suas ao consignatário, sem a consequente translação do domínio, e em caráter potencialmente temporário.
1.4 Obrigações das Partes
As obrigações do consignante estão elencadas no artigo 537, CC-02: “não turbar a posse do consignatário; pagar-lhe a remuneração devida; respeitar o prazo estipulado para a venda; finalmente, não dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.”
Quanto aos seus direitos, dispõe o consignante de: “receber o pagamento pela venda da coisa; ser restituído em caso de não se realizar a alienação esperada; ser compensado por eventuais danos advindos da consumação de riscos (art. 535) ou do comportamento culposo do devedor.”
Como demonstrado, é essencial que o tradens entregue a coisa móvel ao consignatário, bem como sua disponibilidade. Porém, conserva a propriedade. Findo o prazo do contrato ou da notificação, conforme assinalado, terá ele direito ao preço ou à restituição da coisa.
O consignatário, por sua vez, tem as seguintes obrigações: “vender a coisa consignada, ou devolvê-la dentro do prazo estipulado no contrato; respeitar o preço indicado pelo consignante, repassando-lhe o valor devido; conservar a coisa, evitando danos provenientes inclusive da causas acidentais (caso fortuito ou força maior) (art. 535) “
No que diz respeito aos seus direitos: “perceber a remuneração estipulada; vender a coisa, podendo, facultativamente, restituí-la ou, eventualmente, ficar com a mesma, pagando o preço ao consignante; não ser turbado pelo consignante ou por quem quer que seja”
Ao consignatário é conferido o direito de dispor da coisa durante certo prazo. A venda da coisa a terceiro é o efeito natural e esperado do negócio.
1.5 Estimação do Preço
Como o preço estimado é elemento fundamental do contrato, é de supor que na conclusão do contrato já esteja estabelecido. Nada impede que seja fixado em momento posterior à entrega da coisa. No entanto, não se aperfeiçoa o contrato estimatório enquanto não determinado o preço.
2. CONTRATO DE AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO
2.1 Conceituação
O contrato ora em análise foi também
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