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Contrato nulo contrato anulável

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Por:   •  4/6/2013  •  Pesquisas Acadêmicas  •  6.524 Palavras (27 Páginas)  •  467 Visualizações

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Contrato é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.

O concurso de vontades é pressuposto do contrato. Quando as obrigações que se formam no contrato são recíprocas, este é bilateral; quando são pertinentes somente a uma das partes, se diz unilateral. Para que o contrato seja válido, é preciso que seu objeto seja lícito e possível, e as partes contratantes sejam capazes, isto é, estejam legalmente aptas para contratar.

CONTRATO NULO CONTRATO ANULÁVEL

A nulidade pode ser argüida por qualquer interessado. A anulabilidade será argüida apenas pelos titulares dos interesses em “!acordo” no contrato.

Para que se declare a nulidade do contrato, não é preciso provocação, pois cabe ao juiz ex officio, pronunciar quanto à nulidade do contrato, se ninguém o fizer. Para que se declare a anulabilidade do contrato, esta deverá ser argüida pela parte que a lei protege.

A nulidade se dá pela violação de ordem pública ou mandamento coativo que tutela o interesse geral. A anulabilidade se dá pela violação de normas que visam proteger o outro contratante.

O contrato nulo perde seus efeitos desde a sua formação. “ex tunc” O contrato anulável tem seus efeitos válidos enquanto não se declara sua invalidade por sentença e só sofre alteração a partir daí. “ex nunc”

A nulidade é insanável e perpétua, sendo que o contrato nulo não se restabelecerá com o decurso do tempo. A anulabilidade é sanável sendo que o contrato anulável é passível de restabelecimento.

A invalidade do contrato é a falta ou o vício de um dos requisitos contratuais, como ocorre com o contrato celebrado pelo absolutamente incapaz. Da invalidade pode ocorrer a nulidade ou a anulabilidade do contrato

Nos contratos anuláveis, as nulidades podem ser argüidas somente pelos interessadosOs contrato anuláveis podem restabelecer-se por três modos: pela confirmação ou ratificação que é a renúncia da faculdade de pedir a anulação do contrato; pela convalidação, que é o suprimento posterior da omissão e pela prescrição, que é a extinção do direito à anulação pelo decurso do tempo. São comuns a todos os atos e negócios jurídicos:

• Capacidade das partes;

• Objeto lícito, possível e determinado ou determinável;

• Forma prescrita ou não defesa em lei.

Requisitos do Contrato a) a existência de duas ou mais Pessoas; b) a capacidade genérica das partes contratantes; c) o consentimento livre das partes contratantes.

Objetivos a) licitude do objeto; b) possibilidade física ou jurídica do objeto; c) determinação do objeto; d) economicidade do objeto.

Formas a) liberdade de forma (como regra); b) obediência à forma quando a Lei assim o exigir

PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

Princípio da Autonomia da Vontade é o poder que possui o indivíduo de suscitar, mediante declaração de sua vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica. a liberdade de contratar

Princípio do consensualismo ou liberdade e forma significa, havendo acordo de vontade, qualquer forma contratual é válida (verbal, silêncio, mímica, telefone, e-mail), excetuando-se atos solenes que exijam formalidades legais, ou seja, só será exigida forma quando a lei ordenar.

Princípio da obrigatoriedade da convenção O contrato uma vez elaborado segundo os requisitos legais, se torna obrigatório entre as partes, que dele não se podem desligar, constituindo-se em uma espécie de lei aplicada entre os contratantes a ser fielmente cumprida – “pacta sunt servanda”.

O direito contemporâneo tem abrandado este princípio, fortalecendo sensivelmente a cláusula “rebus sic stantibus” (até que as coisas continuem como estão), também chamada de teoria da imprevisão. Com isto, permite-se a revisão judicial ou um reajuste dos termos do contrato, quando a situação de uma das partes tiver sofrido mudança imprevista e impossível de se prever

Princípio da Função social: O contrato alem da manifestação de vontade das partes precisa demonstrar um mínimo de interesse publico e social : ex perdigão e sadia art. 421 CC, logo na primeira disposição atinente à matéria contratual, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social contrato.

Princípio da probidade e da boa-fé art 422Para o direito a boa-fé é presumida, ou seja, as pessoas têm por instinto agir de boa-fé, cabendo, no entanto, prova em contrário. Exemplo: por expressa disposição legal, o contrato de seguro deverá ser interpretado com base no princípio da boa-

Princípio da relatividade dos efeitos Este princípio encerra a idéia de que os efeitos do contrato são impostos somente às partes, não aproveitando e nem prejudicando terceiros.

Revisão por onerosidade excessiva: E aplicada nos cont comutativos exigindo a proporcionalidade nas prestações

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS entre ausentes teoria da expedição art. 434

A proposta: a parte que está segura do que pretende, manifesta sua vontade à outra. Até que seja aceita pelo oblato não há compromisso entre as partes, todavia o proponente já tem uma obrigação – manter os termos da proposta, se aceita.

A aceitação: é a resposta afirmativa do oblato à oferta do proponente. O aceitante manifesta sua anuência. Pela aceitação, ambas as partes vinculam-se reciprocamente, o contrato se aperfeiçoou.

O lugar do contrato: é ponto importante, pois determina o foro competente para dirimir possíveis litígios entre as partes

CONTRATO ENTRE PRESENTES : Neste contrato as partes encontrar-se-ão vinculadas no mesmo instante em que o oblato aceitar a oferta; só então o contrato começará a produzir efeitos jurídicos.

CONTRATO ENTRE AUSENTES : Segundo a teoria da agnição ou declaração, na sua segunda modalidade, isto é, da expedição, a que se filioou o nosso Código Civil, art. 1 086, os contratos com correspondência epistolar ou telegráfica tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, desde que não se apresentem as exceções do art. 1 086, incisos II e III, do C.C., hipóteses em que se apilicam a teoria da recepção.

** LUGAR DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CONTRATUAL

Pelo Código Civil, art. 1 087, o contrato

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